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Questão comentada sobre Reclamação Trabalhista

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

FGV202543 O EXAME DE ORDEM UNIFICADO

Enunciado

Em sede de reclamação trabalhista, você é advogado(a) da parte autora, um ex-empregado de uma sociedade empresária. No curso da instrução, após ser ouvida uma testemunha da ré, o advogado da parte contrária requereu a oitiva da segunda testemunha, que estava sentada dentro da sala de audiência, tendo presenciado o curso da instrução até aquele momento. Apesar da sua manifestação em sentido contrário, o Juiz deferiu a produção da prova, prosseguindo com a instrução, sendo certo que permitiu que o advogado da parte ré interrogasse diretamente a testemunha, o que causava o risco de indução de respostas. A fim de assegurar o bom curso da instrução probatória, assinale a afirmativa que apresenta a ação que você, corretamente, assumiu na defesa do interesse de seu cliente.

Alternativas

  1. A.
    Interpor reclamação correicional imediatamente, o que acarretará na suspensão da audiência.
  2. B.
    Interpor agravo de instrumento contra a decisão de prosseguimento na instrução, acarretando a suspensão do processo.
  3. C.
    Lavar protesto quanto à presença da testemunha na sala de audiência durante a instrução, mas não há irregularidade quanto à forma de inquirição.
  4. D.
    Consignar protestos pela contaminação do depoimento da segunda testemunha da ré, bem como pela inquirição direta da testemunha, na primeira oportunidade de se manifestar em audiência.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Análise da Questão:

A questão aborda dois vícios procedimentais durante a audiência de instrução: a quebra da incomunicabilidade das testemunhas e a forma de inquirição.

Por que a alternativa 'd' está correta?
No Processo do Trabalho, vigora o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias (Art. 893, §1º, da CLT). Assim, para evitar a preclusão e permitir que a matéria seja discutida em recurso ordinário futuro, a parte deve consignar seus protestos antipreclusivos na primeira oportunidade que tiver para falar em audiência ou nos autos, conforme o Art. 795 da CLT.
  • Contaminação: As testemunhas devem ser ouvidas separadamente para que uma não saiba o que a outra declarou (Art. 824 da CLT). Se a testemunha presenciou o depoimento anterior, seu depoimento está contaminado.
  • Inquirição Direta: Embora o CPC/2015 preveja a inquirição direta, a CLT possui regra própria no Art. 820, estabelecendo o sistema presidencialista (o juiz interroga e as partes formulam perguntas por intermédio dele), embora a prática da inquirição direta seja aceita por muitos magistrados, o desrespeito ao rito legal justifica o protesto.

Por que as outras estão incorretas?
  • Alternativa 'a': A reclamação correicional é um remédio administrativo contra atos que subvertem a ordem processual ou importam em erro de ofício, não sendo o meio adequado para impugnar decisões interlocutórias sobre produção de prova.
  • Alternativa 'b': No Processo do Trabalho, o Agravo de Instrumento serve apenas para 'destrancar' recursos cujo seguimento foi negado (Art. 897, 'b', da CLT), e não para atacar decisões interlocutórias de mérito ou rito.
  • Alternativa 'c': Está incorreta pois há, sim, irregularidade na presença da testemunha na sala (violação do Art. 824 da CLT) e, tecnicamente, na forma de inquirição direta se o juiz não observar o sistema presidencialista previsto no Art. 820 da CLT.

Base legal

Fundamento: Artigos 795, 820, 824 e 893, §1º da CLT

Segundo o art. 795 da CLT, as nulidades no processo do trabalho devem ser arguidas pelas partes na primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos. De acordo com o art. 824 da CLT, o juiz deve providenciar para que as testemunhas não ouçam os depoimentos umas das outras, garantindo a isenção do depoimento. Já o art. 820 da CLT estabelece que as partes devem interrogar as testemunhas por intermédio do juiz (sistema presidencialista). Por fim, o art. 893, §1º da CLT consagra a irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, exigindo o protesto para futura discussão em recurso.