Enunciado
Em sede de reclamação trabalhista, você é advogado(a) da parte autora, um ex-empregado de uma sociedade empresária. No curso da instrução, após ser ouvida uma testemunha da ré, o advogado da parte contrária requereu a oitiva da segunda testemunha, que estava sentada dentro da sala de audiência, tendo presenciado o curso da instrução até aquele momento. Apesar da sua manifestação em sentido contrário, o Juiz deferiu a produção da prova, prosseguindo com a instrução, sendo certo que permitiu que o advogado da parte ré interrogasse diretamente a testemunha, o que causava o risco de indução de respostas. A fim de assegurar o bom curso da instrução probatória, assinale a afirmativa que apresenta a ação que você, corretamente, assumiu na defesa do interesse de seu cliente.
Alternativas
- A.Interpor reclamação correicional imediatamente, o que acarretará na suspensão da audiência.
- B.Interpor agravo de instrumento contra a decisão de prosseguimento na instrução, acarretando a suspensão do processo.
- C.Lavar protesto quanto à presença da testemunha na sala de audiência durante a instrução, mas não há irregularidade quanto à forma de inquirição.
- D.Consignar protestos pela contaminação do depoimento da segunda testemunha da ré, bem como pela inquirição direta da testemunha, na primeira oportunidade de se manifestar em audiência.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
A questão aborda dois vícios procedimentais durante a audiência de instrução: a quebra da incomunicabilidade das testemunhas e a forma de inquirição.
Por que a alternativa 'd' está correta?
No Processo do Trabalho, vigora o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias (Art. 893, §1º, da CLT). Assim, para evitar a preclusão e permitir que a matéria seja discutida em recurso ordinário futuro, a parte deve consignar seus protestos antipreclusivos na primeira oportunidade que tiver para falar em audiência ou nos autos, conforme o Art. 795 da CLT.
- Contaminação: As testemunhas devem ser ouvidas separadamente para que uma não saiba o que a outra declarou (Art. 824 da CLT). Se a testemunha presenciou o depoimento anterior, seu depoimento está contaminado.
- Inquirição Direta: Embora o CPC/2015 preveja a inquirição direta, a CLT possui regra própria no Art. 820, estabelecendo o sistema presidencialista (o juiz interroga e as partes formulam perguntas por intermédio dele), embora a prática da inquirição direta seja aceita por muitos magistrados, o desrespeito ao rito legal justifica o protesto.
Por que as outras estão incorretas?
- Alternativa 'a': A reclamação correicional é um remédio administrativo contra atos que subvertem a ordem processual ou importam em erro de ofício, não sendo o meio adequado para impugnar decisões interlocutórias sobre produção de prova.
- Alternativa 'b': No Processo do Trabalho, o Agravo de Instrumento serve apenas para 'destrancar' recursos cujo seguimento foi negado (Art. 897, 'b', da CLT), e não para atacar decisões interlocutórias de mérito ou rito.
- Alternativa 'c': Está incorreta pois há, sim, irregularidade na presença da testemunha na sala (violação do Art. 824 da CLT) e, tecnicamente, na forma de inquirição direta se o juiz não observar o sistema presidencialista previsto no Art. 820 da CLT.
Base legal
Segundo o art. 795 da CLT, as nulidades no processo do trabalho devem ser arguidas pelas partes na primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos. De acordo com o art. 824 da CLT, o juiz deve providenciar para que as testemunhas não ouçam os depoimentos umas das outras, garantindo a isenção do depoimento. Já o art. 820 da CLT estabelece que as partes devem interrogar as testemunhas por intermédio do juiz (sistema presidencialista). Por fim, o art. 893, §1º da CLT consagra a irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, exigindo o protesto para futura discussão em recurso.