Enunciado
Helena ajuizou reclamação trabalhista, na qual requereu o pagamento do 13º salário integral do último ano trabalhado, no valor de R$ 1.300,00, indicando o referido valor à causa. A sociedade empresária alegou, em defesa, a quitação regular de tal verba, mas não fez prova documental ou testemunhal desse fato. Em razão disso, o pedido foi julgado procedente, tendo o juiz proferido sentença líquida cujo valor, já incluídos juros e correção monetária, passou a ser de R$ 1.345,00. Sobre esse caso, de acordo com as leis de regência, assinale a afirmativa correta.
Alternativas
- A.A sociedade empresária poderá interpor recurso de apelação no prazo de 15 dias.
- B.O recurso não será admitido, haja vista o valor da condenação e a matéria tratada.
- C.O juiz deverá submeter a decisão ao duplo grau de jurisdição obrigatório, uma vez que a condenação é inferior a 5 salários mínimos.
- D.A sociedade empresária poderá interpor recurso ordinário contra a sentença, mas deverá comprovar o recolhimento de custas e o depósito recursal.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
A alternativa correta é a B. O caso em tela configura um dissídio de alçada, uma vez que o valor da causa (R$ 1.300,00) é inferior a dois salários mínimos. No processo do trabalho, decisões proferidas em dissídios de alçada são, em regra, irrecorríveis, a menos que a controvérsia envolva matéria constitucional. Como a discussão se restringe ao pagamento de 13º salário (matéria infraconstitucional), não cabe recurso. As demais alternativas estão incorretas porque indicam recursos incabíveis (como a apelação, que é do processo civil) ou pressupõem o cabimento de recurso ordinário e remessa necessária, o que esbarra na limitação do valor da causa.
Base legal
A fundamentação legal encontra-se no artigo 2º, § 4º, da Lei nº 5.584/1970, que determina que, nos dissídios de alçada (valor da causa até dois salários mínimos), não caberá nenhum recurso, salvo se a matéria for de índole constitucional. Esse entendimento é pacificado e complementado pela Súmula 356 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que reafirma a irrecorribilidade dessas decisões quando não há ofensa direta à Constituição Federal.