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Questão comentada sobre Recursos trabalhistas

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

Cebraspe2024PGE-PR 2024 - Concurso para Procurador do Estado do Paraná - Prova ObjetivaProcurador do Estado

Enunciado

No rito ordinário do processo trabalhista, os recursos devem ser interpostos por simples petição, tendo, em regra geral, efeito

Alternativas

  1. A.
    devolutivo e suspensivo, permitida a execução provisória até a sentença de liquidação.
  2. B.
    devolutivo apenas, não sendo permitida a execução provisória.
  3. C.
    devolutivo e suspensivo, não sendo permitida a execução provisória.
  4. D.
    devolutivo apenas, permitida a execução provisória até a penhora.
  5. E.
    devolutivo apenas, permitida a execução provisória até a sentença de liquidação.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: A alternativa D está correta porque o art. 899 da CLT dispõe que os recursos "serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora".

Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque a regra geral é o efeito meramente devolutivo, e não o suspensivo, e a execução provisória vai até a penhora, e não até a sentença de liquidação (art. 899 da CLT).
B) A alternativa B está incorreta porque o efeito é apenas devolutivo, mas a execução provisória é permitida até a penhora (art. 899 da CLT).
C) A alternativa C está incorreta porque, em regra, os recursos trabalhistas não têm efeito suspensivo, e a execução provisória é permitida até a penhora (art. 899 da CLT).
E) A alternativa E está incorreta porque o efeito está certo, mas o limite da execução provisória é a penhora, e não a sentença de liquidação (art. 899 da CLT).

Base legal

Fundamento: art. 899 da CLT

CLT, art. 899. Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)