Enunciado
À luz das regras da CLT sobre recursos na justiça do trabalho, assinale a opção correta.
Alternativas
- A.O recurso ordinário impede automaticamente a execução da sentença.
- B.O recurso ordinário tem apenas efeito suspensivo.
- C.Os recursos trabalhistas, em regra, têm efeito devolutivo.
- D.O recurso ordinário é cabível apenas em fase de execução.
- E.O recurso trabalhista dispensa preparo em qualquer hipótese.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa C está correta porque o art. 899 da CLT dispõe que os recursos "terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora".
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque, como regra, o recurso tem efeito meramente devolutivo e se permite a "execução provisória até a penhora" (art. 899 da CLT). Não há impedimento automático da execução.
B) A alternativa B está incorreta porque é o contrário: os recursos trabalhistas têm "efeito meramente devolutivo", salvo exceções (art. 899 da CLT).
D) A alternativa D está incorreta porque o recurso ordinário cabe "das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos" e dos Tribunais Regionais em processos de sua competência originária (art. 895 da CLT). Na execução, o recurso próprio é o agravo de petição (art. 897, a).
E) A alternativa E está incorreta porque há preparo: no caso de recurso, "as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal" (art. 789, § 1º, da CLT), e o depósito recursal é exigido nos termos do art. 899, com as isenções previstas em lei, como as do § 10 (beneficiários da justiça gratuita, entidades filantrópicas e empresas em recuperação judicial).
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque, como regra, o recurso tem efeito meramente devolutivo e se permite a "execução provisória até a penhora" (art. 899 da CLT). Não há impedimento automático da execução.
B) A alternativa B está incorreta porque é o contrário: os recursos trabalhistas têm "efeito meramente devolutivo", salvo exceções (art. 899 da CLT).
D) A alternativa D está incorreta porque o recurso ordinário cabe "das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos" e dos Tribunais Regionais em processos de sua competência originária (art. 895 da CLT). Na execução, o recurso próprio é o agravo de petição (art. 897, a).
E) A alternativa E está incorreta porque há preparo: no caso de recurso, "as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal" (art. 789, § 1º, da CLT), e o depósito recursal é exigido nos termos do art. 899, com as isenções previstas em lei, como as do § 10 (beneficiários da justiça gratuita, entidades filantrópicas e empresas em recuperação judicial).
Base legal
Fundamento: arts. 789, § 1º, 895, 897 e 899 da CLT
CLT, art. 899: "Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora." § 10: "São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial."
Art. 895: "Cabe recurso ordinário para a instância superior: I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias [...]".
Art. 897: "Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções [...]".
Art. 789, § 1º: "[...] No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal."
CLT, art. 899: "Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora." § 10: "São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial."
Art. 895: "Cabe recurso ordinário para a instância superior: I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias [...]".
Art. 897: "Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções [...]".
Art. 789, § 1º: "[...] No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal."