Questoes comentadas/Processo do Trabalho

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Questão comentada sobre Resposta do reclamado

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Cebraspe2025PGE-ES 2025 - Concurso para Procurador do Estado de 1ª Categoria - Prova Preambular (Objetiva)Procurador do Estado

Enunciado

Assinale a opção correta no que concerne à reconvenção no processo do trabalho.

Alternativas

  1. A.
    No rito sumaríssimo, que busca celeridade e simplicidade, a reconvenção não é admitida, uma vez que introduziria maior complexidade, em violação ao espírito do procedimento, o que também afasta a aplicação subsidiária da regra processual segundo a qual se admite pedido contraposto nos juizados especiais cíveis.
  2. B.
    A CLT autorizou apenas a compensação e a retenção como matérias a serem contrapostas pela parte reclamada, diretamente na oportunidade de contestação, nos ritos ordinário, sumário e sumaríssimo, de modo que não é incompatível a aplicação subsidiária da reconvenção ao processo do trabalho.
  3. C.
    A CLT determina que são devidos honorários de sucumbência na reconvenção.
  4. D.
    A compatibilidade da reconvenção com o rito sumaríssimo é uma posição consolidada do TST, que entende que a regra segundo a qual não se admite a reconvenção na disciplina dos juizados especiais cíveis não deve ser aplicada subsidiariamente ao rito sumaríssimo trabalhista.
  5. E.
    Conforme a doutrina trabalhista majoritária, não é cabível a reconvenção no processo do trabalho, por ser inaplicável a subsidiariedade do processo civil.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: A alternativa C está correta porque, desde a Lei 13.467/2017, a própria CLT prevê: "São devidos honorários de sucumbência na reconvenção" (art. 791-A, § 5º).

Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque a CLT não proíbe a reconvenção no rito sumaríssimo, e a alternativa vai além ao afastar também o pedido contraposto. A corrente que rejeita a reconvenção nesse rito, por analogia com os juizados (art. 31 da Lei 9.099/1995), costuma admitir o pedido contraposto previsto no mesmo artigo, que é simples e compatível com a celeridade do procedimento (art. 769 da CLT).
B) A alternativa B está incorreta porque o art. 767 da CLT não diz que só a compensação e a retenção podem ser contrapostas pelo reclamado; ele diz que essas duas matérias "só poderá[ão] ser argüida[s] como matéria de defesa", isto é, regula a forma de alegá-las. A premissa da alternativa (a CLT teria autorizado apenas essas matérias) está errada e não serve de fundamento à conclusão.
D) A alternativa D está incorreta porque a alternativa atribui ao TST uma "posição consolidada" que não consta de súmula, orientação jurisprudencial ou tese vinculante do tribunal. A admissão da reconvenção no rito sumaríssimo é debatida na doutrina, sem pacificação pelo TST.
E) A alternativa E está incorreta porque a doutrina trabalhista majoritária admite a reconvenção no processo do trabalho, pela aplicação subsidiária do processo civil (art. 769 da CLT). Depois da Lei 13.467/2017, a própria CLT pressupõe o cabimento da reconvenção ao prever honorários de sucumbência nela (art. 791-A, § 5º).

Base legal

Fundamento: art. 791-A, § 5º, da CLT

Art. 791-A, § 5º, da CLT. São devidos honorários de sucumbência na reconvenção.

Art. 767 da CLT. A compensação, ou retenção, só poderá ser argüida como matéria de defesa.

Art. 769 da CLT. Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

Art. 31 da Lei 9.099/1995. Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia.