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Questão comentada sobre Tutela Provisória contra a Fazenda Pública

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

FGV2026PGE-AC 2026 - VIII Concurso para Procurador do Estado do Acre - Classe I - Prova Objetiva - Tipo 1Procurador do Estado

Enunciado

Um grupo de empregados públicos de uma Autarquia do Estado do Acre, lotados em unidades de saúde de difícil acesso, ajuizou reclamação trabalhista perante a Justiça do Trabalho pleiteando a condenação do ente público ao pagamento imediato de adicional de periculosidade, com reflexos retroativos aos últimos cinco anos. Na peça exordial, os autores requereram a concessão de tutela de urgência antecipada, alegando o risco de dano irreparável à subsistência de suas famílias e a natureza alimentar da verba. O Juízo trabalhista, fundamentando-se na evidência do direito e no perigo da demora, deferiu a liminar para determinar que a Autarquia estadual incluísse, em folha de pagamento do mês subsequente, o referido adicional sob pena de multa diária. O Procurador do Estado do Acre, ao analisar a viabilidade de suspensão da decisão, deve considerar as vedações legais à concessão de tutelas satisfativas contra o Poder Público. À luz da Lei nº 9.494/97, da Lei nº 8.437/92 e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), assinale a afirmativa correta.

Alternativas

  1. A.
    A decisão liminar é válida e deve ser cumprida imediatamente, uma vez que as vedações à antecipação de tutela contra a Fazenda Pública não se aplicam à Justiça do Trabalho, prevalecendo os princípios da proteção ao trabalhador e da dignidade da pessoa humana.
  2. B.
    O magistrado agiu corretamente, pois a vedação de concessão de liminar que esgote o objeto da ação aplica-se apenas a ações civis públicas, não alcançando as reclamações individuais propostas por servidores públicos para a percepção de vantagens pecuniárias.
  3. C.
    A concessão da tutela antecipada é juridicamente inválida, pois o Art. 2º-B da Lei nº 9.494/97 veda a execução provisória de decisões que impliquem concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores públicos, o que inclui a inclusão imediata de adicionais em folha de pagamento.
  4. D.
    O Estado deve impetrar Mandado de Segurança diretamente no STF, com pedido de efeito suspensivo, para questionar as decisões interlocutórias trabalhistas que versem sobre tutela provisória.
  5. E.
    A decisão liminar é nula por incompetência absoluta do juízo trabalhista para apreciar pedidos de antecipação de tutela contra Autarquia estadual, devendo o feito ser remetido à Justiça Comum para a análise dos requisitos do fumus boni iuris.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: A alternativa C está correta porque o art. 2º-B da Lei 9.494/1997 dispõe que a sentença que tenha por objeto a "inclusão em folha de pagamento", a "concessão de aumento ou extensão de vantagens" a servidores dos Estados, inclusive de suas autarquias, "somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado". O gabarito é compatível com o entendimento de que, se nem a sentença pode ser executada antes do trânsito nessas hipóteses, também não cabe tutela antecipada que determine desde logo a inclusão do adicional em folha. Reforça a conclusão o art. 1º da mesma lei, que manda aplicar à tutela antecipada as restrições da Lei 8.437/1992, inclusive a vedação de liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação (art. 1º, § 3º), e que o STF declarou constitucional na ADC 4.

Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque a Lei 9.494/1997 não exclui a Justiça do Trabalho: suas restrições valem para a tutela antecipada contra a Fazenda Pública em geral. E, no julgamento da ADC 4, o STF declarou constitucional o art. 1º da lei, que limita a antecipação de tutela para concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores.
B) A alternativa B está incorreta porque a vedação da liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação está no art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/1992, que não se limita às ações civis públicas, e o art. 1º da Lei 9.494/1997 a estende à tutela antecipada contra a Fazenda Pública. A inclusão imediata do adicional em folha esgotaria em parte o objeto da reclamação.
D) A alternativa D está incorreta porque não cabe mandado de segurança originário no STF contra decisão de juiz do trabalho: a competência originária do Supremo para mandado de segurança abrange atos de autoridades específicas: as do art. 102, I, d, da Constituição (Presidente da República, Mesas da Câmara e do Senado, TCU, Procurador-Geral da República e o próprio STF) e, pelo art. 102, I, r, o CNJ e o CNMP. O juiz do trabalho não está entre elas. Para suspender liminar contra o Poder Público, a lei prevê o pedido de suspensão ao presidente do tribunal ao qual couber o recurso (art. 4º da Lei 8.437/1992).
E) A alternativa E está incorreta porque a Justiça do Trabalho é competente para as ações oriundas da relação de trabalho, inclusive contra a administração indireta dos Estados (art. 114, I, da CF), como a reclamação de empregados públicos de autarquia. A competência para a causa inclui a competência para apreciar o pedido de tutela de urgência; o vício está no conteúdo da decisão, e não no juízo que a proferiu.

Base legal

Fundamento: arts. 1º e 2º-B da Lei 9.494/1997; art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/1992; ADC 4

Lei 9.494/1997, art. 2º-B: "A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado."

Lei 8.437/1992, art. 1º, § 3º: "Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação." O art. 1º da Lei 9.494/1997 manda aplicar à tutela antecipada contra a Fazenda os arts. 1º, 3º e 4º da Lei 8.437/1992.

STF, ADC 4: o Plenário julgou constitucional o art. 1º da Lei 9.494/1997, que impede a antecipação de tutela quando o pedido for de concessão de aumento, extensão de vantagens, reclassificação ou equiparação de servidores públicos.