Enunciado
No processo trabalhista, caso seja indeferida a tutela provisória antes da sentença, caberá
Alternativas
- A.mandado de segurança.
- B.recurso ordinário.
- C.agravo de petição.
- D.agravo de instrumento.
- E.recurso de revista.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa A está correta porque a Súmula 414, II, do TST dispõe: "No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio". No processo do trabalho, as decisões interlocutórias não são recorríveis de imediato (art. 893, § 1º, da CLT), salvo as exceções da Súmula 214 do TST (decisões de TRT contrárias a súmula ou OJ do TST, decisões impugnáveis por recurso para o mesmo tribunal e acolhimento de exceção de incompetência territorial com remessa a TRT distinto), nenhuma delas presente no caso.
Por que as demais estão erradas:
B) A alternativa B está incorreta porque o recurso ordinário cabe contra decisões definitivas ou terminativas (art. 895 da CLT). A tutela provisória concedida na própria sentença é impugnável por recurso ordinário (Súmula 414, I, do TST), mas o enunciado trata do indeferimento antes da sentença.
C) A alternativa C está incorreta porque o agravo de petição cabe contra as decisões do juiz nas execuções (art. 897, "a", da CLT), e não contra a decisão que indefere tutela provisória na fase de conhecimento.
D) A alternativa D está incorreta porque, no processo do trabalho, o agravo de instrumento é o recurso cabível contra os despachos que denegarem a interposição de recursos (art. 897, "b", da CLT). Não há, como no CPC (art. 1.015), agravo de instrumento contra decisões interlocutórias.
E) A alternativa E está incorreta porque o recurso de revista é cabível contra decisões proferidas em grau de recurso ordinário pelos Tribunais Regionais (art. 896 da CLT), e não contra decisão de primeiro grau sobre tutela provisória.
Por que as demais estão erradas:
B) A alternativa B está incorreta porque o recurso ordinário cabe contra decisões definitivas ou terminativas (art. 895 da CLT). A tutela provisória concedida na própria sentença é impugnável por recurso ordinário (Súmula 414, I, do TST), mas o enunciado trata do indeferimento antes da sentença.
C) A alternativa C está incorreta porque o agravo de petição cabe contra as decisões do juiz nas execuções (art. 897, "a", da CLT), e não contra a decisão que indefere tutela provisória na fase de conhecimento.
D) A alternativa D está incorreta porque, no processo do trabalho, o agravo de instrumento é o recurso cabível contra os despachos que denegarem a interposição de recursos (art. 897, "b", da CLT). Não há, como no CPC (art. 1.015), agravo de instrumento contra decisões interlocutórias.
E) A alternativa E está incorreta porque o recurso de revista é cabível contra decisões proferidas em grau de recurso ordinário pelos Tribunais Regionais (art. 896 da CLT), e não contra decisão de primeiro grau sobre tutela provisória.
Base legal
Fundamento: Súmulas 214 e 414 do TST; arts. 893, § 1º, 895 e 897 da CLT
Súmula 414 do TST. I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. [...] II - No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória.
Súmula 214 do TST. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.
CLT, art. 893, § 1º. Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio juízo ou tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias sòmente em recurso da decisão definitiva.
Súmula 414 do TST. I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. [...] II - No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória.
Súmula 214 do TST. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.
CLT, art. 893, § 1º. Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio juízo ou tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias sòmente em recurso da decisão definitiva.