Enunciado
No âmbito de inquérito policial formalmente instaurado para apuração de supostos crimes de receptação, por ordem escrita da autoridade policial que presidia o IP, policiais civis se dirigiram e ingressaram na residência de Sérgio sem registro formal de prévio consentimento, para busca domiciliar e pessoal na pessoa de sua companheira Rosangela, que era a indicada na ordem policial, por suspeita de estar na posse de aparelho de telefone celular de origem criminosa de roubo. Não encontrando Rosangela, os policiais empreenderam busca no local vindo a apreender fortuitamente o aparelho de telefone celular de Sérgio que, apesar de ser aparelho diverso do apontado na ordem de busca, tinha origem criminosa de furto. Efetuada a prisão em flagrante e lavrado o APF, a Sérgio foi deferida liberdade provisória, tendo o Ministério Público posteriormente oferecido um Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), ao qual o investigado manifestou efetivo interesse em aceitar para não correr o risco do processo. No exercício da Defesa Técnica, assinale a opção que indica a conduta que deve ser assumida pelo(a) Defensor(a) Público(a) perante o Juízo de Garantias.
Alternativas
- A.Manifestar-se pela recusa da homologação do acordo requerendo o trancamento do inquérito policial, ante a manifesta ilicitude das provas.
- B.Manifestar-se pela homologação do ANPP, considerando que a vontade esclarecida do investigado em evitar os riscos do processo deve prevalecer sobre a manifestação em contrário da defesa técnica.
- C.Manifestar-se pela homologação do ANPP, tendo em vista que a apreensão do aparelho celular de origem criminosa restou validada pelo fenômeno da serendipidade no âmbito de operação policial.
- D.Manifestar-se pela recusa da homologação do acordo, requerendo o prosseguimento das investigações, pois a suficiência de justa causa é matéria cuja análise é vedada ao Magistrado antes da denúncia.
- E.Manifestar-se pela recusa da homologação do acordo requerendo a remessa dos autos à instância revisora do Ministério Público, haja vista que a propositura do ANPP constitui ato imune ao controle judicial.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Por que as demais estão erradas:
B) A alternativa B está incorreta porque o juiz deve verificar não só a voluntariedade, mas também a legalidade do acordo (art. 28-A, § 4º, do CPP), e o ANPP pressupõe que não seja caso de arquivamento (caput). Diante de prova ilícita e falta de justa causa, a defesa técnica deve apontar a ilegalidade e pedir o trancamento, em vez de endossar um acordo que imporia condições a quem não poderia ser processado.
C) A alternativa C está incorreta porque o encontro fortuito de provas (serendipidade) só é válido quando a diligência que o originou é lícita. Aqui a própria entrada no domicílio foi ilícita, por falta de mandado judicial (CF, art. 5º, XI), e a prova obtida a partir dela é inadmissível (art. 157 do CPP).
D) A alternativa D está incorreta porque o juiz das garantias pode e deve examinar a justa causa antes da denúncia: cabe a ele "determinar o trancamento do inquérito policial quando não houver fundamento razoável para sua instauração ou prosseguimento" (art. 3º-B, IX, do CPP) e verificar a legalidade do ANPP (art. 28-A, §§ 4º e 7º).
E) A alternativa E está incorreta porque o ANPP está sujeito a controle judicial: o juiz verifica sua voluntariedade e legalidade e pode recusar a homologação (art. 28-A, §§ 4º e 7º, do CPP). A remessa ao órgão superior do Ministério Público (§ 14) é o caminho do investigado quando o MP se recusa a propor o acordo, situação diversa da narrada.
Base legal
CF, art. 5º, XI: "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;"
CPP, art. 3º-B: "O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal (...) competindo-lhe especialmente: (...) IX - determinar o trancamento do inquérito policial quando não houver fundamento razoável para sua instauração ou prosseguimento; (...) XVII - decidir sobre a homologação de acordo de não persecução penal ou os de colaboração premiada, quando formalizados durante a investigação;"
CPP, art. 28-A: "Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado (...), o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal (...). § 4º Para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade. (...) § 7º O juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais (...). (...) § 14. No caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28 deste Código."
CPP, art. 157: "São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais."