Enunciado
Paulo foi preso em flagrante pela prática do crime de corrupção, sendo encaminhado para a Delegacia. Ao tomar conhecimento dos fatos, a mãe de Paulo entra, de imediato, em contato com o advogado, solicitando esclarecimentos e pedindo auxílio para seu filho. De acordo com a situação apresentada, com base na jurisprudência dos Tribunais Superiores, deverá o advogado esclarecer que
Alternativas
- A.diante do caráter inquisivo do inquérito policial, Paulo não poderá ser assistido pelo advogado na delegacia.
- B.a presença da defesa técnica, quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, é sempre imprescindível, de modo que, caso não esteja presente, todo o procedimento será considerado nulo.
- C.decretado o sigilo do procedimento, o advogado não poderá ter acesso aos elementos informativos nele constantes, ainda que já documentados no procedimento.
- D.a Paulo deve ser garantida, na delegacia, a possibilidade de assistência de advogado, de modo que existe uma faculdade na contratação de seus serviços para acompanhamento do procedimento em sede policial.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Análise da correta: A alternativa D está correta porque a assistência por advogado durante o inquérito policial e a lavratura do auto de prisão em flagrante é um direito (uma faculdade) do investigado, garantido constitucionalmente (Art. 5º, LXIII, da CF/88). A autoridade policial deve garantir a possibilidade de comunicação e assistência, mas a contratação e presença do profissional constituem uma faculdade do preso para o acompanhamento do procedimento em sede policial.
Análises das incorretas:
A alternativa A está incorreta pois o caráter inquisitivo do inquérito policial não afasta as garantias constitucionais do investigado, incluindo o direito à assistência técnica de advogado, conforme o Estatuto da OAB e a Constituição.
A alternativa B está incorreta porque a jurisprudência pacífica do STJ e do STF estabelece que a ausência de advogado no momento da lavratura do auto de prisão em flagrante não gera nulidade do ato, desde que o preso tenha sido devidamente informado de seus direitos constitucionais (como o de permanecer calado e o de ter assistência de advogado).
A alternativa C está incorreta por contrariar frontalmente a Súmula Vinculante 14 do STF, que assegura ao defensor o direito de acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório, digam respeito ao exercício do direito de defesa, mesmo em casos de sigilo.
Análises das incorretas:
A alternativa A está incorreta pois o caráter inquisitivo do inquérito policial não afasta as garantias constitucionais do investigado, incluindo o direito à assistência técnica de advogado, conforme o Estatuto da OAB e a Constituição.
A alternativa B está incorreta porque a jurisprudência pacífica do STJ e do STF estabelece que a ausência de advogado no momento da lavratura do auto de prisão em flagrante não gera nulidade do ato, desde que o preso tenha sido devidamente informado de seus direitos constitucionais (como o de permanecer calado e o de ter assistência de advogado).
A alternativa C está incorreta por contrariar frontalmente a Súmula Vinculante 14 do STF, que assegura ao defensor o direito de acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório, digam respeito ao exercício do direito de defesa, mesmo em casos de sigilo.
Base legal
Fundamento: Art. 5º, LXIII, da CF/88 e Súmula Vinculante 14 do STF
Segundo o Art. 5º, LXIII, da Constituição Federal, o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado. A jurisprudência dos Tribunais Superiores entende que a presença do advogado no Auto de Prisão em Flagrante (APF) é uma faculdade do investigado, não acarretando nulidade sua ausência se os direitos constitucionais foram devidamente informados. Além disso, a Súmula Vinculante 14 garante o acesso do advogado aos autos já documentados.
Segundo o Art. 5º, LXIII, da Constituição Federal, o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado. A jurisprudência dos Tribunais Superiores entende que a presença do advogado no Auto de Prisão em Flagrante (APF) é uma faculdade do investigado, não acarretando nulidade sua ausência se os direitos constitucionais foram devidamente informados. Além disso, a Súmula Vinculante 14 garante o acesso do advogado aos autos já documentados.