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Questão comentada sobre Provas no Processo Penal

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

FGV2026TJBA 2026 - Concurso para Juiz Substituto (Edital nº 1/2026) - Prova Objetiva Seletiva - Tipo 1Juiz Substituto

Enunciado

Mateus foi denunciado em razão da prática do crime de latrocínio contra Artur. Durante a instrução criminal, o Ministério Público juntou aos autos cópias de trechos de interceptações telefônicas obtidas sem autorização judicial, que foram produzidas em outro processo, no qual Mateus também fora acusado. Contudo, o Ministério Público não requisitou que viesse aos autos o laudo de confronto balístico realizado. Diante desse cenário, o juiz, com vistas a dirimir dúvida sobre ponto relevante:

Alternativas

  1. A.
    poderá requisitar a vinda aos autos do laudo faltante e deverá determinar que a prova juntada pelo Ministério Público seja desentranhada dos autos em razão de sua ilicitude;
  2. B.
    poderá requisitar a vinda aos autos do laudo faltante e deverá admitir a prova emprestada juntada pelo Ministério Público, purgando a sua ilicitude derivada diante da fonte independente;
  3. C.
    não poderá requisitar a vinda aos autos do laudo faltante e deverá determinar que a prova juntada pelo Ministério Público seja desentranhada dos autos em razão de sua ilicitude derivada;
  4. D.
    poderá requisitar a vinda aos autos do laudo faltante e deverá admitir a prova emprestada juntada pelo Ministério Público, diante do princípio da busca da verdade real no processo penal;
  5. E.
    não poderá requisitar a vinda aos autos do laudo faltante e deverá admitir a prova emprestada juntada pelo Ministério Público, diante do princípio da busca da verdade real no processo penal.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: A alternativa A está correta porque (1) No curso da instrução, o juiz pode determinar diligências "para dirimir dúvida sobre ponto relevante" (art. 156, II, do CPP). O STF, no julgamento conjunto das ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305 (resultado proclamado em 24/08/2023), deu interpretação conforme ao art. 3º-A do CPP para assentar que o juiz, "pontualmente, nos limites legalmente autorizados, pode determinar a realização de diligências suplementares, para o fim de dirimir dúvida sobre questão relevante para o julgamento do mérito". Requisitar o laudo balístico já produzido se encaixa nisso. (2) A interceptação telefônica sem autorização judicial viola o art. 5º, XII, da CF e o art. 1º da Lei 9.296/1996: é prova ilícita, que deve ser desentranhada (art. 157 do CPP), também quando trazida como prova emprestada.

Por que as demais estão erradas:
B) A alternativa B está incorreta porque a prova não é ilícita por derivação: a própria interceptação, feita sem ordem judicial, é ilícita na origem. A teoria da fonte independente (art. 157, § 1º e § 2º) serve para salvar provas derivadas que poderiam ser obtidas por outro caminho lícito, e não para validar a prova ilícita originária.
C) A alternativa C está incorreta porque o juiz pode, pontualmente, determinar diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante (art. 156, II, do CPP; interpretação conforme do art. 3º-A na ADI 6.298). E a ilicitude da interceptação sem ordem judicial é originária, e não derivada.
D) A alternativa D está incorreta porque a busca da verdade não autoriza o uso de prova ilícita: são inadmissíveis no processo as provas obtidas por meios ilícitos (art. 5º, LVI, da CF), e o art. 157 do CPP manda desentranhá-las.
E) A alternativa E está incorreta porque o juiz pode requisitar o laudo, nos limites do art. 156, II, do CPP e da interpretação dada pelo STF ao art. 3º-A. E a prova ilícita não pode ser admitida em nome da verdade real (art. 5º, LVI, da CF; art. 157 do CPP).

Base legal

Fundamento: arts. 3º-A, 156, II, e 157 do CPP; ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305 (STF); art. 1º da Lei 9.296/1996

Art. 3º-A do CPP. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.
STF, ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305 (julgamento conjunto, resultado proclamado em 24/08/2023): por maioria, atribuir interpretação conforme ao art. 3º-A do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019, para assentar que o juiz, pontualmente, nos limites legalmente autorizados, pode determinar a realização de diligências suplementares, para o fim de dirimir dúvida sobre questão relevante para o julgamento do mérito.
Art. 156 do CPP. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: (...) II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.
Art. 157 do CPP. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.
Art. 1º da Lei 9.296/1996. A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.