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FGV2019XXVIII Exame de Ordem Unificado

Enunciado

Marcus, advogado, atua em duas causas distintas que correm perante a Vara Criminal da Comarca de Fortaleza. Na primeira ação penal, Renato figura como denunciado em ação penal por crime de natureza tributária, enquanto, na segunda ação, Hélio consta como denunciado por crime de peculato. Entendendo pela atipicidade da conduta de Renato, Marcus impetra habeas corpus, perante o Tribunal de Justiça, em busca do “trancamento” da ação penal. Já em favor de Hélio, impetra mandado de segurança, também perante o Tribunal de Justiça, sob o fundamento de que o magistrado de primeira instância, de maneira recorrente, não estava permitindo o acesso aos autos do processo. Na mesma data são julgados o habeas corpus e o mandado de segurança por Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, sendo que a ordem de habeas corpus não foi concedida por maioria de votos, enquanto o mandado de segurança foi denegado por unanimidade. Intimado da decisão proferida no habeas corpus e no mandado de segurança, caberá a Marcus apresentar, em busca de combatê-las,

Alternativas

  1. A.
    Recurso Ordinário Constitucional, nos dois casos.
  2. B.
    Recurso em Sentido Estrito e Recurso Ordinário Constitucional, respectivamente.
  3. C.
    Embargos infringentes, nos dois casos.
  4. D.
    Embargos infringentes e Recurso Ordinário Constitucional, respectivamente.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

A alternativa correta é a 'A'. No primeiro caso, temos um Habeas Corpus denegado por maioria de votos pelo Tribunal de Justiça. Embora a decisão não tenha sido unânime, a jurisprudência pacífica do STJ e do STF estabelece que não cabem Embargos Infringentes em ações autônomas de impugnação (competência originária), como o Habeas Corpus e o Mandado de Segurança. Os Embargos Infringentes (art. 609, parágrafo único, do CPP) restringem-se a julgamentos de Apelação, Recurso em Sentido Estrito e Agravo em Execução. Assim, contra decisão denegatória de HC proferida por Tribunal de Justiça, o recurso cabível é o Recurso Ordinário Constitucional (ROC) para o STJ. No segundo caso, trata-se de um Mandado de Segurança denegado por unanimidade pelo Tribunal de Justiça (competência originária). Da mesma forma, o recurso cabível contra acórdão denegatório de MS em única instância por Tribunal de Justiça é o Recurso Ordinário Constitucional (ROC) para o STJ. Portanto, em ambos os casos, a medida correta é o ROC.

Base legal

A fundamentação legal encontra-se na Constituição Federal, em seu art. 105, inciso II, alíneas 'a' e 'b'. A alínea 'a' estabelece que compete ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgar, em recurso ordinário, os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, quando a decisão for denegatória. Já a alínea 'b' dispõe que também cabe ao STJ julgar, em recurso ordinário, os mandados de segurança decididos em única instância por esses mesmos tribunais, quando a decisão for denegatória. Além disso, o art. 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal, que prevê os embargos infringentes e de nulidade para decisões não unânimes desfavoráveis ao réu, é interpretado restritivamente pela jurisprudência, não se aplicando a ações de competência originária dos tribunais, como o HC e o MS.