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Recurso em Sentido Estrito - RESE

Resumo público de Processo Penal, com leitura aberta para revisão e links para aprofundar em aulas, mapas e materiais relacionados.

Recurso em Sentido Estrito (RESE) no Processo Penal

O Recurso em Sentido Estrito (RESE) é um instrumento processual destinado a impugnar decisões proferidas em primeiro grau. Embora o Art. 581 do CPP mencione a possibilidade de RESE contra 'decisão, despacho ou sentença', doutrinariamente, despachos são irrecorríveis. Assim, o RESE é cabível contra decisões interlocutórias e, excepcionalmente, contra sentenças, sempre de forma taxativa, ou seja, apenas nas hipóteses expressamente previstas no Art. 581 do CPP.

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Principais Hipóteses de Cabimento do RESE (Art. 581, CPP)

  • Rejeição da Denúncia ou Queixa (Inc. I): Quando o juiz não recebe a peça acusatória. (No Juizado Especial, cabe Apelação - Art. 82 da Lei 9.099).
  • Decisões sobre Fiança (Inc. V e VII): Qualquer decisão que conceder, negar, arbitrar, cassar, julgar inidônea, quebrar ou declarar perdida a fiança. Inclui também o indeferimento de requerimento de prisão preventiva, sua revogação, concessão de liberdade provisória ou relaxamento da prisão em flagrante.
  • Sentença que Concede ou Nega Habeas Corpus (Inc. X): Em primeiro grau. Se denegado em Tribunal, o recurso cabível é o Recurso Ordinário Constitucional (ROC) para o STJ (Art. 105, II, 'a', CF).
  • Decisões na Primeira Fase do Júri:
    • Pronúncia (Inc. IV): Decisão que remete o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri.
    • Desclassificação (Inc. II): Decisão que reconhece a incompetência do Júri para julgar o crime.
    • Inclusão/Exclusão de Jurado da Lista Geral (Inc. XIV).
  • Recusa de Homologação de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) (Inc. XXV): Novidade introduzida pelo Pacote Anticrime.
  • Extinção da Punibilidade (Inc. VIII e IX): Decisões que acolhem ou negam a extinção da punibilidade.
  • Julgamento de Exceções (Inc. III): Salvo a de suspeição.

Importante: Revogações Tácitas
Diversos incisos do Art. 581 do CPP (XI, XII, XVII, XIX e XXIV) são considerados tacitamente revogados pela doutrina e jurisprudência, pois tratam de decisões do juiz da execução penal. Para essas decisões, o recurso cabível é o Agravo em Execução, conforme o Art. 197 da Lei de Execuções Penais (LEP).

Procedimento do RESE

  • Interposição: Feita perante o juízo a quo (o juiz que proferiu a decisão). O prazo é de 5 dias a contar da intimação da decisão. A interposição pode ser por petição ou 'a termo' (sem formalidades, registrando em ata que a parte manifestou o desejo de recorrer, mesmo sem advogado naquele momento).
  • Razões Recursais: Após a interposição, a parte é intimada para apresentar as razões em 2 dias. O desrespeito a este segundo prazo é mera irregularidade e não prejudica o recurso, desde que a interposição tenha sido tempestiva.
  • Contagem de Prazo: Por ser prazo processual, exclui-se o dia de início e inclui-se o dia do vencimento. O prazo começa e termina em dia útil.
  • Contrarrazões: Após as razões do recorrente, a parte contrária é intimada para apresentá-las.
  • Juízo de Retratação (Efeito Regressivo): O juiz a quo, em até 2 dias após as contrarrazões, pode reformar ou sustentar sua decisão (Art. 589, CPP). Se ele se retratar e reformar a decisão, a parte contrária pode recorrer da nova decisão por simples petição, sem precisar apresentar novas razões. Se sustentar, os autos são remetidos ao Tribunal (Câmara ou Turma).
  • Julgamento: O RESE é julgado por um órgão colegiado (Câmara Criminal do TJ ou Turma do TRF).

Efeito Suspensivo do RESE

  • Regra Geral: O RESE, via de regra, NÃO possui efeito suspensivo. Isso significa que a decisão impugnada continua produzindo seus efeitos enquanto o recurso não for julgado.
  • Exceções (Art. 584, CPP): Há casos específicos em que o RESE tem efeito suspensivo:
  • Recurso da Pronúncia (Art. 584, §2º, CPP): Suspende tão somente o julgamento pelo Tribunal do Júri. Não impede, por exemplo, a decretação ou manutenção da prisão preventiva do réu. É um efeito suspensivo limitado.
  • Recurso da Decisão que Julga Quebrada a Fiança (Art. 584, §3º, CPP): Suspende unicamente o efeito de perda da metade do valor da fiança. Não suspende a imposição de outras medidas cautelares ou a prisão preventiva que o juiz possa ter determinado em razão da quebra da fiança.
  • Outras hipóteses no Art. 584 (perda da fiança, concessão de livramento condicional), mas com ressalvas quanto às revogações tácitas de incisos do Art. 581 já mencionadas.

Perguntas frequentes

Qual é o prazo para a interposição do Recurso em Sentido Estrito (RESE)?

O prazo para interpor o RESE é de 5 dias, contados a partir da intimação da decisão recorrida. A interposição pode ser feita por petição escrita ou por termo nos autos, caso a parte manifeste o desejo de recorrer sem formalidades.

O que é o juízo de retratação no procedimento do RESE?

O juízo de retratação, ou efeito regressivo, permite que o juiz que proferiu a decisão a reconsidere no prazo de 2 dias após a apresentação das contrarrazões. Caso o magistrado decida manter a decisão, os autos são remetidos ao Tribunal para julgamento.

O Recurso em Sentido Estrito possui efeito suspensivo?

Como regra geral, o RESE não possui efeito suspensivo, o que significa que a decisão impugnada continua produzindo efeitos. Existem exceções pontuais previstas no artigo 584 do CPP, como no caso da pronúncia, que suspende apenas o julgamento pelo Tribunal do Júri.

Quais decisões são passíveis de recurso via RESE?

O RESE é cabível apenas nas hipóteses taxativas previstas no artigo 581 do Código de Processo Penal, como a rejeição da denúncia, decisões sobre fiança e a pronúncia. Decisões que não constam expressamente no rol do artigo 581 não admitem este recurso.