Enunciado
Em 2018, Marcos foi condenado em definitivo (com trânsito em julgado ocorrido perante o STJ) pelo crime de tráfico de drogas (Art. 33 da Lei nº 11.343/2006). A pena-base foi fixada no mínimo legal, mas o Juízo sentenciante negou a aplicação da causa de diminuição de pena do "tráfico privilegiado”. A negativa se deu exclusivamente pelo fato de Marcos ser reincidente, em razão de uma condenação anterior por crime de furto. Na época, o entendimento majoritário no STJ era o de que qualquer tipo de reincidência, específica ou não, configurava um óbice à concessão do benefício. Marcos iniciou o cumprimento de sua pena. Em 2023, o Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamento de recurso com repercussão geral reconhecida, fixou a tese de que a reincidência não específica não impede, por si só, a aplicação do tráfico privilegiado, devendo o Magistrado, em decisão fundamentada, analisar o caso concreto para verificar se o agente se dedica a atividades criminosas. Em 2024, ainda em cumprimento de pena, Marcos buscou a Defensoria Pública, que decide ajuizar uma Ação de Revisão Criminal perante o tribunal competente, pleiteando a aplicação retroativa do novo entendimento do STF para fazer incidir a causa de diminuição de pena e, consequentemente, reduzir a sanção imposta. Considerando o caso narrado e a jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre a matéria, assinale a afirmativa correta.
Alternativas
- A.A revisão criminal deve ser liminarmente indeferida, pois a mudança de entendimento jurisprudencial, ainda que em sede de repercussão geral pelo STF, não se enquadra em nenhuma das hipóteses taxativas do Art. 621 do CPP, não se confundindo com "prova nova" ou decisão "contrária à evidência dos autos".
- B.A via eleita pela Defensoria Pública está incorreta. O instrumento adequado seria um simples pedido direcionado ao Juízo da Execução Penal (VEP), que, com base na Súmula 611 do Supremo Tribunal Federal, tem competência para aplicar a novatio legis in mellius, equiparando-se a mudança de jurisprudência a uma lei nova mais benéfica.
- C.A revisão criminal é cabível, com fundamento no Art. 621, inciso II, do CPP, pois a jurisprudência anterior, utilizada para condenar Marcos, pode ser considerada um "documento comprovadamente falso" após a sua superação (overruling) pela Corte Suprema Brasileira.
- D.O pedido revisional é cabível. A moderna hermenêutica constitucional permite enquadrar a situação no Art. 621, inciso I, do CPP, pois a condenação que se baseou em uma orientação jurisprudencial superada por uma tese vinculante do STF passa a ser considerada uma decisão "contrária ao texto expresso da lei penal”, agora interpretada à luz da CRFB/88.
- E.A revisão criminal é o meio adequado, porém só poderia ser ajuizada após o trânsito em julgado do acórdão do Supremo Tribunal Federal que fixou a nova tese. Como Marcos já estava condenado, a nova jurisprudência não pode retroagir para beneficiá-lo, em respeito à coisa julgada, aplicando-se o princípio tempus regit actum.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque afirma de modo absoluto que mudança de jurisprudência nunca se enquadra no art. 621 do CPP. O próprio STJ, que adota essa regra, ressalva hipóteses excepcionalíssimas (RvCr 5.620-SP) e já admitiu a revisão pelo art. 621, I, para aplicar a minorante do tráfico privilegiado após mudança de entendimento (RvCr 5.627-DF).
B) A alternativa B está incorreta porque a Súmula 611 do STF atribui ao juízo da execução a aplicação de "lei mais benigna" após o trânsito em julgado. O caso não envolve lei nova, mas nova interpretação jurisprudencial, que não se equipara a novatio legis in mellius; além disso, reconhecer a minorante exige rever a dosimetria e examinar se o condenado se dedica a atividades criminosas, o que é próprio da revisão criminal.
C) A alternativa C está incorreta porque o art. 621, II, do CPP trata de condenação fundada em "depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos", isto é, prova falsa. Jurisprudência superada não é documento nem prova, e sua superação não a torna "falsa".
E) A alternativa E está incorreta porque o CPP não condiciona a revisão ao trânsito em julgado do acórdão que fixou a nova tese, e a revisão pode ser requerida "em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após" (art. 622). A coisa julgada penal não impede a revisão em favor do condenado, que existe justamente para rever condenações definitivas.
Base legal
"Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena."
"Art. 622. A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após."
STJ, RvCr 5.620-SP (Terceira Seção, j. 14/06/2023): a mudança de jurisprudência não autoriza, em regra, a revisão criminal, "ressalvadas hipóteses excepcionalíssimas de entendimento pacífico e relevante".
Súmula 611 do STF: "Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao Juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna."