Enunciado
Mateus foi denunciado pela prática de um crime de homicídio qualificado, sendo narrado na denúncia que a motivação do crime seria guerra entre facções do tráfico. Cinco dias antes do julgamento em plenário, o Ministério Público junta ao processo a Folha de Antecedentes Criminais (FAC) do acusado, conforme requerido quando da manifestação em diligências, em que, de fato, constavam anotações referentes a processos pela prática do crime da Lei de Drogas. Apenas três dias úteis antes do julgamento, a defesa de Mateus vem a tomar conhecimento da juntada da FAC. No dia do julgamento, após a manifestação oral da defesa em plenário, indagado pelo juiz presidente sobre o interesse em se manifestar em réplica, o promotor de justiça afirma negativamente, reiterando aos jurados que as provas estão muito claras e que o réu deve ser condenado, não havendo necessidade de maiores explanações. Posteriormente, o juiz presidente nega à defesa o direito de tréplica. Mateus é condenado. Diante da situação narrada, o(a) advogado(a) de Mateus, em sede de apelação, deverá buscar
Alternativas
- A.a nulidade do julgamento, pois foi juntada documentação sem a antecedência necessária exigida pela lei.
- B.o afastamento da qualificadora pelo Tribunal, pois foi juntada documentação que influenciou seu reconhecimento sem a antecedência necessária exigida pela lei.
- C.a nulidade do julgamento, pois o direito de tréplica da defesa independe da réplica do Ministério Público.
- D.a nulidade do julgamento, pois houve réplica por parte do Ministério Público, de modo que deveria ser deferido à defesa o direito de tréplica.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Análise das incorretas:
A alternativa A está incorreta porque a juntada da Folha de Antecedentes Criminais (FAC) respeitou o prazo legal. O art. 479 do CPP exige a antecedência mínima de 3 dias úteis, com ciência à outra parte, o que ocorreu no caso.
A alternativa B está incorreta pelo mesmo motivo da alternativa A, não havendo violação ao prazo de juntada de documentos.
A alternativa C está incorreta porque, no rito do Tribunal do Júri, a tréplica é condicionada à ocorrência da réplica. Se o Ministério Público não replicar (de fato e de direito), a defesa não terá direito à tréplica.
Base legal
Segundo o Art. 476, § 4º, do Código de Processo Penal, a tréplica só é admitida se houver réplica da acusação. No caso, a manifestação do Promotor perante os jurados configurou réplica material. Além disso, o Art. 479 do CPP estabelece que a juntada de documentos para leitura em plenário deve ocorrer com antecedência mínima de 3 dias úteis, com ciência à parte contrária, requisito que foi devidamente cumprido.