Nova Lei do Contrato de Seguro (Lei 15.040/2024)
Visão geral
Vamos estudar nessa aula a Nova Lei do Contrato de Seguro, instituída pela Lei número 15.040, de 2024, aqui no âmbito do Direito Civil.
Leve o tema para a prática
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Pontos centrais
- Como ponto de partida, é preciso compreender a mudança legislativa. Durante muito tempo, a disciplina geral do seguro estava nos artigos 757 a 802 do Código Civil, ao lado de normas especiais. A nova lei criou um microssistema próprio e revogou esses artigos, o inciso segundo do parágrafo primeiro do artigo 206 do Código Civil e os artigos 9º a 14 do Decreto-Lei número 73, de 1966.
- Os elementos centrais são interesse legítimo, risco predeterminado, garantia e prêmio. Protege-se o interesse de alguém sobre patrimônio, vida, integridade física ou responsabilidade. Sem interesse legítimo, o contrato pode ser ineficaz ou nulo. O risco deve ser possível, futuro e delimitado; se já ocorreu ou é impossível, o contrato será nulo.
- Quanto às classificações, a lei separa seguros de dano e seguros sobre a vida e a integridade física. No primeiro, a indenização recompõe o prejuízo e não pode superar o interesse nem a garantia. No segundo, o capital é livremente estipulado. Também há seguros individuais, coletivos, por conta própria, em favor de terceiro e cosseguros, nos quais várias seguradoras assumem cotas do mesmo risco.
- A transparência aparece no artigo 48. O proponente deve conhecer previamente o contrato, redigido em língua portuguesa e registrado em suporte duradouro. Perdas de direitos, exclusões, restrições e obrigações devem ser claras, compreensíveis e destacadas, sob pena de nulidade.
- Na formação, o segurado deve responder corretamente ao questionário. A omissão dolosa pode causar perda da garantia; a culposa, redução proporcional. A seguradora, porém, deve fazer perguntas claras, indicar o que é relevante e explicar as consequências da omissão.
- Outro ponto central é o agravamento do risco. O segurado perde a garantia se agravar intencionalmente e de forma relevante o risco. A relevância exige aumento significativo e continuado da probabilidade do sinistro ou da gravidade de seus efeitos; não basta qualquer mudança cotidiana.
- A lei diferencia dolo e culpa. A omissão dolosa do agravamento relevante pode causar perda da garantia. A omissão culposa pode levar ao pagamento da diferença do prêmio ou à ausência de cobertura quando o novo risco for tecnicamente impossível ou normalmente não aceito.
- A seguradora tem, em regra, trinta dias para decidir sobre a cobertura. Documentos complementares só podem ser pedidos justificadamente, nos limites legais de suspensão. A negativa deve ser expressa e motivada, sem fundamento novo posterior, salvo fato antes desconhecido.
- Quanto ao ônus da prova, cabe à seguradora demonstrar o suporte fático das cláusulas de exclusão, limitação ou perda de direitos. Se alegar fraude, agravamento intencional, risco excluído ou omissão relevante, deverá provar os fatos. O segurado deve demonstrar a existência do contrato, o sinistro e os elementos iniciais da lesão.
Regras, distinções e aplicações
- Passando à prescrição, o artigo 126 reuniu os principais prazos. Prescreve em um ano, contado da ciência do fato gerador, a pretensão da seguradora para cobrar o prêmio ou formular outra pretensão contra o segurado ou o estipulante. Também prescreve em um ano a pretensão do segurado para exigir indenização, capital, reserva matemática, prestações vencidas ou restituição de prêmio.
- Atenção à pegadinha: o prazo do segurado não começa simplesmente no sinistro. A sequência é aviso, regulação, recusa expressa e fundamentada e, então, início do prazo anual, quando a nova lei for aplicável. Resposta vaga pode não abrir o prazo.
- A jurisprudência anterior permanece relevante porque diversos comandos consolidaram entendimentos do Superior Tribunal de Justiça. A notificação antes da suspensão ou resolução por atraso do prêmio já aparecia na Súmula 616. A exigência de boa-fé e de prova da má-fé em discussão sobre doença preexistente aparece na Súmula 609.
- Por fim, é indispensável compreender o direito intertemporal. A Lei número 15.040 não criou sistema transitório detalhado. Devem ser respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, com aplicação imediata da lei nova, mas sem retroatividade.
- Em 2026, a Superintendência de Seguros Privados continua adaptando a regulamentação infralegal ao novo marco. Esses atos podem detalhar questões técnicas, mas não podem contrariar a lei, que é diretamente aplicável. A matéria se conecta ao Direito Empresarial, pois organiza riscos econômicos, e ao Direito do Consumidor, pois muitos contratos envolvem destinatário final vulnerável.
Síntese para revisão
Referências de conferência, fora da contagem: a redação oficial estabelece os conceitos, deveres, regras de interpretação, prescrição, competência, foro, título executivo e revogações mencionados na aula. A Superintendência de Seguros Privados e o Superior Tribunal de Justiça registram a entrada em vigor em 11 de dezembro de 2025.
Perguntas frequentes
O que é Nova Lei do Contrato de Seguro (Lei 15.040/2024)?
Vamos estudar nessa aula a Nova Lei do Contrato de Seguro, instituída pela Lei número 15.040, de 2024, aqui no âmbito do Direito Civil.
Quais pontos de Nova Lei do Contrato de Seguro (Lei 15.040/2024) merecem mais atenção?
Neste resumo, os pontos centrais são Nova Lei do Contrato de Seguro (Lei 15.040/2024). Use esses blocos como roteiro de revisão antes de resolver questões.
Como estudar Nova Lei do Contrato de Seguro (Lei 15.040/2024) para provas?
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