O que é Posse
O conceito de posse é fundamental no Direito Civil e vem definido no Art. 1.196 do Código Civil, que estabelece: "Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade."
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Teorias da Posse
Existem diversas teorias que buscam explicar a posse, com destaque para as seguintes:
- Teoria Subjetiva da Posse (Friedrich Carl von Savigny):
- A posse dependeria de dois elementos: o animus (intenção de ter a coisa como sua - elemento subjetivo) e o corpus (apreensão física da coisa, estando na esfera de controle do indivíduo).
- Esta teoria é criticada no Direito Brasileiro por inviabilizar o conceito de posse direta, onde o possuidor direto não tem a intenção de ser dono.
- Teoria Objetiva da Posse (Rudolf von Ihering):
- A posse decorre da exteriorização de controle que um indivíduo exerce sobre a coisa, sendo um fato objetivo.
- Esta é a teoria adotada pelo Código Civil Brasileiro (Art. 1.196 CC/02), pois justifica tanto a posse direta e indireta quanto o instituto da detenção.
- Teoria Social da Posse (Silvio Perozzi):
- Define a posse como um fenômeno social, legitimado pela sociedade através de uma conduta geral de abstenção.
- Teoria da Apreensão Econômica da Posse (Raymond Saleilles):
- A posse depende de interesse econômico, consciência e incentivo social. Somente bens que permitem apreensão econômica podem ser objeto de posse.
- Essa teoria justifica o conceito de função social da posse, presente no Art. 1.228 do Código Civil.
- Teoria da Função Social da Posse (Antonio Hernández Gil):
- A posse é uma relação que compõe a estrutura do Estado e sua concretização depende do respeito a programas por ele estabelecidos, como a função social da posse de propriedade rural (Art. 186 CF/88).
- O Enunciado 492 da V Jornada de Direito Civil reforça que a posse é um direito autônomo e deve expressar o aproveitamento dos bens para interesses existenciais, econômicos e sociais.
Em síntese, o possuidor detém o poder de fato sobre a coisa, enquanto o proprietário tem o poder de direito. A posse exige a externalização de um poder/controle sobre a coisa, o que implica que apenas bens corpóreos podem ser objeto de posse (excluindo bens incorpóreos como direitos autorais).
Perguntas frequentes
Qual é a definição legal de posse no Direito Civil brasileiro?
Segundo o Art. 1.196 do Código Civil, considera-se possuidor todo aquele que exerce, de fato, algum dos poderes inerentes à propriedade, ainda que de forma incompleta. A posse é caracterizada pelo exercício de um poder de controle sobre o bem, distinguindo-se da propriedade, que é o poder de direito.
Qual teoria da posse foi adotada pelo Código Civil Brasileiro?
O Código Civil Brasileiro adotou a Teoria Objetiva de Rudolf von Ihering, que define a posse como a exteriorização do controle sobre a coisa. Essa abordagem é fundamental por justificar juridicamente tanto a posse direta e indireta quanto o instituto da detenção no ordenamento jurídico.
Bens incorpóreos podem ser objeto de posse?
Não, a posse exige a externalização de um poder ou controle físico sobre a coisa, o que limita sua aplicação apenas aos bens corpóreos. Por essa razão, bens incorpóreos, como os direitos autorais, não são considerados passíveis de posse segundo a doutrina majoritária.
O que diferencia a posse da propriedade?
A principal diferença é que o possuidor detém o poder de fato sobre o bem, enquanto o proprietário detém o poder de direito. Enquanto a posse foca na exteriorização do controle e na função social, a propriedade representa o vínculo jurídico pleno entre o titular e o bem.

