Condescendência Criminosa
O crime de condescendência criminosa está tipificado no art. 320 do Código Penal.
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Condescendência criminosa
Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
Objetividade Jurídica (bem jurídico tutelado)
A objetividade jurídica do crime de condescendência criminosa é a proteção da probidade e da regularidade administrativa. Tais princípios são pilares da administração pública, e sua preservação é fundamental para o correto funcionamento do Estado e para a manutenção da confiança da sociedade nas instituições públicas.
Tipo Objetivo (descrição objetiva da conduta proibida)
O tipo objetivo do crime de condescendência criminosa é caracterizado por uma omissão. Esta omissão pode se manifestar de duas formas:
- Não responsabilizar um subordinado por uma infração cometida no exercício do cargo.
- Não comunicar a infração ao conhecimento da autoridade competente, caso o superior não possua competência para punir.
Importante ressaltar que a conduta omissiva deve ser motivada por indulgência, tal como clemência ou tolerância, em relação ao subordinado infrator. Caso a omissão decorra de outros motivos, pode configurar outros delitos, como prevaricação ou corrupção passiva.
Sujeito Ativo
O sujeito ativo deste crime é exclusivamente o superior hierárquico que, dolosamente, omite-se em sua função de responsabilizar ou de comunicar a infração de um subordinado. Importante frisar que a natureza dolosa implica na consciência da infração cometida pelo subordinado e na decisão por não agir baseada em indulgência.
Sujeito Passivo
O sujeito passivo do delito é o Estado, uma vez que a infração afeta diretamente a administração pública e seus princípios de probidade e regularidade.
Consumação
A consumação do crime de condescendência criminosa ocorre no momento em que o superior hierárquico toma conhecimento da infração cometida pelo subordinado e, por indulgência, opta por não tomar as providências necessárias para a responsabilização do mesmo ou para a comunicação da infração à autoridade competente.
Tentativa
Trata-se de um crime omissivo próprio. Dada a natureza omissiva própria do crime de condescendência criminosa, a tentativa é inadmissível. O delito se consuma com a mera inação do agente frente ao seu dever de agir.
Ação Penal
A ação penal no crime de condescendência criminosa é pública incondicionada, o que significa que o Ministério Público pode iniciá-la independentemente da manifestação de vontade ou de queixa por parte de qualquer pessoa. Este crime é de competência do Juizado Especial Criminal.
Perguntas frequentes
O que caracteriza o crime de condescendência criminosa?
O crime ocorre quando um superior hierárquico, por indulgência, deixa de responsabilizar um subordinado que cometeu infração no exercício do cargo. Caso não tenha competência para punir, o superior deve obrigatoriamente levar o fato ao conhecimento da autoridade competente.
Qual é a diferença entre condescendência criminosa e prevaricação?
A condescendência criminosa exige especificamente que a omissão seja motivada por indulgência, clemência ou tolerância em relação ao subordinado. Se a omissão do funcionário público decorrer de outros sentimentos ou interesses pessoais, o fato pode configurar o crime de prevaricação.
É possível a tentativa no crime de condescendência criminosa?
Não, a tentativa é inadmissível neste delito. Por se tratar de um crime omissivo próprio, a consumação ocorre no momento em que o superior hierárquico, ciente da infração, opta por não agir, sendo impossível fracionar a conduta omissiva.
Qual é a competência para julgar o crime de condescendência criminosa?
O crime de condescendência criminosa é de competência do Juizado Especial Criminal, dada a sua natureza e a pena prevista. A ação penal é pública incondicionada, permitindo que o Ministério Público inicie o processo independentemente de representação.

