Medida de Segurança
A Medida de Segurança é um instituto do Direito Penal cujo pilar de sustentação é a periculosidade do agente, e não a reprovabilidade da conduta (culpabilidade).
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Inimputabilidade e Medida de Segurança
No Brasil, o crime é composto por fato típico, ilicitude e culpabilidade. A imputabilidade é um dos elementos da culpabilidade. Se o agente é inimputável, não há culpabilidade e, consequentemente, não há crime. O Código Penal, em seu Art. 26, isenta de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Nesses casos, o juiz profere uma absolvição imprópria. Apesar de não haver reprovabilidade da conduta, a periculosidade do agente exige uma resposta estatal. Assim, o juiz aplica a Medida de Segurança.
Modalidades de Medida de Segurança
Existem duas modalidades de Medida de Segurança no Brasil (Art. 96, CP):
- Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico (ou estabelecimento adequado).
- Tratamento ambulatorial.
Critério de Aplicação e Críticas
O Art. 97 do Código Penal estabelece que a internação é a regra, mas o juiz pode submeter o inimputável a tratamento ambulatorial se o crime for punível com detenção. Este critério, contudo, é criticado pela doutrina e jurisprudência, pois alinha a gravidade da medida à pena em abstrato do crime (reprovabilidade da conduta), em vez de focar na real periculosidade do agente, que é o fundamento da medida de segurança.
Prazo da Medida de Segurança
Segundo o Art. 97, § 1º, do CP, a internação ou tratamento ambulatorial será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada a cessação de periculosidade. O prazo mínimo é de 1 (um) a 3 (três) anos.
Importante: O Supremo Tribunal Federal (STF) entende que, em respeito ao Art. 5º, XLVII, "b", da CF (vedação de penas de caráter perpétuo), o termo "penas" deve ser interpretado como "sanção penal". Assim, a medida de segurança não pode ter caráter perpétuo e deve seguir o limite máximo de cumprimento de pena, que é de 40 anos, conforme o Art. 75 do Código Penal.
O Semi-Imputável
O semi-imputável (Art. 26, parágrafo único, CP) é aquele que possui uma perturbação da saúde mental ou desenvolvimento mental incompleto/retardado, resultando em parcial capacidade de entendimento ou de determinação. Diferente do inimputável, o semi-imputável é condenado, mas sua pena é reduzida de 1/3 a 2/3, configurando uma causa de diminuição de pena que afeta a culpabilidade (grau de reprovabilidade da conduta).
Perguntas frequentes
O que é a absolvição imprópria na Medida de Segurança?
A absolvição imprópria ocorre quando o juiz reconhece a prática de um fato típico e ilícito, mas isenta o agente de pena por ser ele inimputável. Nesse caso, embora não haja culpabilidade, o magistrado aplica a Medida de Segurança devido à periculosidade do indivíduo.
Qual a diferença entre internação e tratamento ambulatorial?
A internação ocorre em hospital de custódia ou estabelecimento adequado, sendo a regra para crimes puníveis com reclusão. Já o tratamento ambulatorial é uma modalidade alternativa que o juiz pode aplicar quando o crime for punível com detenção.
A Medida de Segurança pode ter duração perpétua?
Não, a Medida de Segurança não pode ter caráter perpétuo, conforme entendimento do STF em respeito à Constituição Federal. Ela deve respeitar o limite máximo de 40 anos, correspondente ao tempo máximo de cumprimento de pena previsto no Código Penal.
Como o Direito Penal trata o semi-imputável?
O semi-imputável possui capacidade parcial de entendimento ou determinação, sendo condenado pelo crime cometido. Diferente do inimputável, ele recebe uma pena reduzida de um terço a dois terços, pois sua culpabilidade é considerada atenuada.

