Pena de Multa
A pena de multa possui caráter pecuniário e se distingue da pena de prestação pecuniária. Enquanto a prestação pecuniária é uma pena restritiva de direitos que substitui a privativa de liberdade e, se descumprida, converte-se em prisão, a pena de multa não se converte em prisão em caso de inadimplemento.
Aprofunde depois do conceito
Quer conectar Pena de Multa com aulas e materiais completos?
Depois de entender o primeiro bloco do resumo, use estes caminhos para estudar o tema com videoaulas, mapas mentais ou ebooks da disciplina.
Execução da Pena de Multa
- Após o trânsito em julgado da sentença condenatória, a multa é executada perante o juiz da execução penal.
- É considerada uma dívida de valor, aplicando-se as normas relativas à Dívida Ativa da Fazenda Pública.
- A execução é promovida pelo Ministério Público.
- Por ser uma sanção penal, a dívida não se transmite aos herdeiros, em respeito ao princípio da intranscendência da pena.
- O não pagamento da multa impede a extinção da punibilidade, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.
Fixação da Pena de Multa (Critério Bifásico)
A fixação da pena de multa segue um critério bifásico:
- Primeira Fase: Quantidade de Dias-Multa
O juiz estabelece a quantidade de dias-multa, que varia de 10 a 360 dias-multa (Art. 49, CP). Excepcionalmente, a lei pode alterar esse critério (ex: Lei de Drogas, Art. 33, fixa de 500 a 1.500 dias-multa). A capacidade econômica do condenado não é considerada nesta fase.
- Segunda Fase: Valor de Cada Dia-Multa
O magistrado define o valor individual de cada dia-multa, que pode variar entre um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato e 5 vezes esse salário (Art. 49, § 1º, CP). Nesta fase, a capacidade econômica do condenado é o fator primordial (Art. 60, CP). Se o valor final for considerado ineficaz devido à situação econômica do réu, o juiz poderá elevá-lo em até o triplo do importe fixado, mesmo que já no máximo (Art. 60, § 1º, CP).
O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária (Art. 49, § 2º, CP).
Perguntas frequentes
A pena de multa pode ser convertida em prisão se o condenado não pagar?
Não, a pena de multa possui caráter pecuniário e não se converte em prisão em caso de inadimplemento. Ela é considerada uma dívida de valor, sendo executada perante o juiz da execução penal conforme as normas da Dívida Ativa da Fazenda Pública.
Como é feito o cálculo da pena de multa no Direito Penal?
O cálculo segue um critério bifásico: na primeira fase, o juiz fixa a quantidade de dias-multa, entre 10 e 360. Na segunda fase, define-se o valor de cada dia-multa, considerando a capacidade econômica do condenado, podendo variar entre um trigésimo e cinco vezes o salário mínimo.
A dívida da pena de multa é transmitida aos herdeiros do condenado?
Não, a dívida não se transmite aos herdeiros em respeito ao princípio constitucional da intranscendência da pena. Por ser uma sanção de natureza penal, a obrigação de pagar a multa é personalíssima e extingue-se com o falecimento do apenado.
O que acontece se o condenado não pagar a pena de multa?
O não pagamento da multa impede a extinção da punibilidade do condenado, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. A execução da dívida é promovida pelo Ministério Público e o valor é atualizado por índices de correção monetária.

