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Pena de Multa

Resumo público de Direito Penal, com leitura aberta para revisão e links para aprofundar em aulas, mapas e materiais relacionados.

Pena de Multa

A pena de multa possui caráter pecuniário e se distingue da pena de prestação pecuniária. Enquanto a prestação pecuniária é uma pena restritiva de direitos que substitui a privativa de liberdade e, se descumprida, converte-se em prisão, a pena de multa não se converte em prisão em caso de inadimplemento.

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Execução da Pena de Multa

  • Após o trânsito em julgado da sentença condenatória, a multa é executada perante o juiz da execução penal.
  • É considerada uma dívida de valor, aplicando-se as normas relativas à Dívida Ativa da Fazenda Pública.
  • A execução é promovida pelo Ministério Público.
  • Por ser uma sanção penal, a dívida não se transmite aos herdeiros, em respeito ao princípio da intranscendência da pena.
  • O não pagamento da multa impede a extinção da punibilidade, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.

Fixação da Pena de Multa (Critério Bifásico)

A fixação da pena de multa segue um critério bifásico:

  • Primeira Fase: Quantidade de Dias-Multa

    O juiz estabelece a quantidade de dias-multa, que varia de 10 a 360 dias-multa (Art. 49, CP). Excepcionalmente, a lei pode alterar esse critério (ex: Lei de Drogas, Art. 33, fixa de 500 a 1.500 dias-multa). A capacidade econômica do condenado não é considerada nesta fase.

  • Segunda Fase: Valor de Cada Dia-Multa

    O magistrado define o valor individual de cada dia-multa, que pode variar entre um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato e 5 vezes esse salário (Art. 49, § 1º, CP). Nesta fase, a capacidade econômica do condenado é o fator primordial (Art. 60, CP). Se o valor final for considerado ineficaz devido à situação econômica do réu, o juiz poderá elevá-lo em até o triplo do importe fixado, mesmo que já no máximo (Art. 60, § 1º, CP).

O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária (Art. 49, § 2º, CP).

Perguntas frequentes

A pena de multa pode ser convertida em prisão se o condenado não pagar?

Não, a pena de multa possui caráter pecuniário e não se converte em prisão em caso de inadimplemento. Ela é considerada uma dívida de valor, sendo executada perante o juiz da execução penal conforme as normas da Dívida Ativa da Fazenda Pública.

Como é feito o cálculo da pena de multa no Direito Penal?

O cálculo segue um critério bifásico: na primeira fase, o juiz fixa a quantidade de dias-multa, entre 10 e 360. Na segunda fase, define-se o valor de cada dia-multa, considerando a capacidade econômica do condenado, podendo variar entre um trigésimo e cinco vezes o salário mínimo.

A dívida da pena de multa é transmitida aos herdeiros do condenado?

Não, a dívida não se transmite aos herdeiros em respeito ao princípio constitucional da intranscendência da pena. Por ser uma sanção de natureza penal, a obrigação de pagar a multa é personalíssima e extingue-se com o falecimento do apenado.

O que acontece se o condenado não pagar a pena de multa?

O não pagamento da multa impede a extinção da punibilidade do condenado, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. A execução da dívida é promovida pelo Ministério Público e o valor é atualizado por índices de correção monetária.