PROCESSO CIVIL · REVISÃO VISUAL
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Ação Rescisória (CPC, art. 966)
Natureza e cabimento, decisões rescindíveis, ação anulatória e querela nullitatis, fundamentos (integridade do julgamento, condutas desleais, coisa julgada, violação manifesta de norma jurídica, precedente mal aplicado, prova falsa, prova nova e erro de fato), legitimidade, tribunal e pedidos, depósito, tutela provisória, procedimento, prazos, regime especial dos pronunciamentos de inconstitucionalidade do STF e Juizados Especiais.
1. Natureza e cabimento
Arquitetura do tema: decisões que podem ser desfeitas → fundamentos que autorizam isso → funcionamento da ação → prazos. O fio condutor é Ana, que perdeu uma ação de cobrança e, depois do trânsito em julgado, encontrou um recibo antigo de pagamento: ainda pode evitar pagar novamente?
Natureza: ação autônoma que desconstitui decisões definitivas nas hipóteses previstas em lei; é constitutiva negativa, porque desfaz uma situação jurídica consolidada. Como a Constituição protege a coisa julgada, garantindo segurança jurídica, a rescisória não é recurso nem revisão de qualquer injustiça. Não é preciso esgotar todos os recursos (Súmula 514 do STF), mas é preciso o trânsito em julgado, quando já não cabe recurso.
O que se rescinde (art. 966 do CPC): decisões de mérito transitadas em julgado — sentenças, acórdãos e decisões parciais. Excepcionalmente, decisões sem mérito que impeçam a nova propositura da demanda ou a admissibilidade do recurso correspondente. É possível atacar apenas um capítulo, parcela separável da decisão, preservando os demais.
Outras vias: a ação anulatória ataca defeitos no ato de disposição de direitos homologado (por exemplo, acordo assinado sob coação: o alvo é o negócio homologado). A querela nullitatis enfrenta vícios graves, como a falta de citação em processo que correu à revelia, e não fica presa ao prazo da rescisória. O defeito determina a via adequada; nem todo erro permite contornar esse prazo.
2. Fundamentos
Integridade do julgamento: decisão causada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; impedimento (como o juiz irmão do credor); incompetência absoluta do juízo, que envolve competência não modificável pela vontade das partes. Não confunda impedimento com suspeição, nem incompetência absoluta com relativa.
Condutas desleais: dolo ou coação da parte vencedora contra a vencida, influenciando o resultado — como o credor que impede maliciosamente o acesso a prova decisiva. Também autorizam a rescisão a simulação (litígio de aparência) e a colusão (combinação fraudulenta entre as partes), em que deve existir finalidade de fraudar a lei.
Coisa julgada e norma jurídica: ofender coisa julgada é fundamento específico — se decisão definitiva declarou inexistente a dívida, outro julgamento não pode ignorar essa solução. Também cabe violar manifestamente norma jurídica, expressão mais ampla que violar apenas um artigo de lei; a violação precisa ser manifesta, não simplesmente uma interpretação considerada menos convincente.
Entendimento da época: a Súmula 343 do STF afasta a rescisão por violação legal quando o julgamento adotou interpretação então controvertida nos tribunais. No Tema 136, o STF protegeu o julgamento conforme o entendimento de seu Plenário à época: a posterior superação desse entendimento, sozinha, não permite desfazer a decisão. Isso se distingue do regime específico dos pronunciamentos de inconstitucionalidade.
Precedente mal aplicado: o Código admite rescisória por aplicação indevida de súmula ou julgamento repetitivo, quando não se percebeu uma diferença decisiva. É preciso demonstrar fundamentadamente o fato distinto ou a questão jurídica não examinada que exige outra solução; sem isso, a inicial é inepta.
Prova falsa: cabe rescisão quando a decisão se fundou nela e a falsidade tem relevância para o resultado (por exemplo, contrato com assinatura falsificada). A falsidade pode ter sido apurada em processo criminal ou ser demonstrada na própria rescisória: não é obrigatório esperar condenação criminal.
Prova nova: obtida depois do trânsito, mas cuja existência era ignorada ou cuja utilização não foi possível — como o recibo anterior ao julgamento, guardado em arquivo inacessível apesar das diligências. Deve ser capaz, por si só, de assegurar pronunciamento favorável; não basta mais um documento que apenas reforce argumentos rejeitados.
Erro de fato: admitir fato inexistente ou considerar inexistente fato ocorrido, por falha verificável nos autos — como negar a existência do recibo que está nos autos, sem controvérsia sobre o pagamento. Se o juiz examinou e resolveu a controvérsia sobre o pagamento, discordar dessa avaliação não configura esse erro.
3. Legitimidade, tribunal e procedimento
Legitimidade: quem foi parte, seu sucessor e terceiro juridicamente interessado; também quem deveria obrigatoriamente ter participado e não foi ouvido. O Ministério Público pode propor a ação se sua intervenção obrigatória foi omitida, houve simulação ou colusão, ou noutras hipóteses legais; se não for parte, atua como fiscal nas hipóteses legais, não em toda rescisória.
Tribunal e pedidos: a competência é originária de tribunal, definido conforme a decisão impugnada e as regras constitucionais; para sentença de juiz estadual, em regra, o tribunal de justiça correspondente. Importa identificar a decisão rescindenda, não apenas o tribunal do último recurso. A inicial demonstra o fundamento e pede a desconstituição (juízo rescindente) e, quando couber, cumula novo julgamento (juízo rescisório).
Depósito: 5% do valor da causa, limitado a 1.000 salários mínimos — numa causa de R$ 100.000, R$ 5.000, além das custas eventualmente devidas. A falta do depósito exigível leva ao indeferimento da inicial. Estão dispensados União, estados, Distrito Federal, municípios, suas autarquias e fundações de direito público, Ministério Público, Defensoria Pública e beneficiários da gratuidade da justiça.
Sem suspensão automática: propor rescisória não suspende a decisão, que pode ser cumprida. Para impedir a cobrança, é preciso obter tutela provisória; na tutela de urgência, demonstram-se probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sujeitos à avaliação judicial.
Rito no tribunal: o relator manda citar o réu e fixa resposta entre 15 e 30 dias úteis; pode delegar a produção de provas; depois da instrução, razões finais sucessivas, em 10 dias úteis cada. Procedente o pedido, o tribunal rescinde, julga novamente quando cabível e manda devolver o depósito. Inadmissível ou improcedente por unanimidade, o depósito vira multa em favor do réu; sem unanimidade, não há essa conversão.
4. Prazos e regimes especiais
Prazo geral: 2 anos do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. É prazo decadencial: vencido, extingue-se o direito de rescindir por essa via. A Súmula 401 do STJ também vincula o início ao último pronunciamento não mais recorrível. Trânsito em 10/04/2024 leva ao vencimento em 10/04/2026; não se conta em dias úteis, mas o vencimento prorroga-se ao primeiro dia útil seguinte quando cair em férias, recesso, feriado ou dia sem expediente forense.
Prova nova: 2 anos desde a descoberta, limitados a 5 anos desde o trânsito da última decisão — descoberta 4 anos depois do trânsito deixa 1 ano, não 2. Na simulação ou colusão, o prazo começa com a ciência da fraude para o terceiro prejudicado e o Ministério Público que não interveio; isso não autoriza a própria parte a contar sempre da descoberta de qualquer defeito.
Inconstitucionalidade reconhecida depois pelo STF: regime especial, que não desfaz automaticamente a condenação. Na questão de ordem da Ação Rescisória 2.876, o STF preservou o prazo especial e afastou a exigência de pronunciamento seu anterior ao trânsito da decisão executada — assim se leem os arts. 525 e 535 do CPC. Em regra, o prazo é de 2 anos do trânsito da decisão do STF, que pode modular cada precedente, inclusive limitando ou afastando a rescisória. Sem determinação expressa, a rescisão só retroage até 5 anos antes do ajuizamento (ação de 2026 não retroage além de 2021); esses 5 anos limitam efeitos, diferentemente do limite da prova nova.
Inexigibilidade do título: também se admite alegá-la por essa incompatibilidade constitucional, mesmo diante de pronunciamento posterior do STF, mas permanece a preclusão (perda da oportunidade processual de praticar o ato). Em 2026, o STJ rejeitou transportar esse prazo especial para precedente repetitivo seu: não se reabrem processos indiscriminadamente porque surgiu entendimento novo.
Juizados Especiais: o art. 59 da Lei 9.099 proíbe ação rescisória. O Tema 100 do STF, atualizado em 2026, admite simples petição nessa contrariedade constitucional qualificada, com prazo equivalente ao da rescisória, limites temporais e modulação do precedente, e permite alegar a inexigibilidade do título quando a fase de conhecimento transitou em julgado depois de 27/08/2001, ressalvada a preclusão. Isso não autoriza rescisória comum nos juizados pelo aparecimento de um recibo.
Resposta do caso: Ana pode evitar pagar novamente se o recibo preencher os requisitos da prova nova e a ação for tempestiva, demonstrando a impossibilidade de uso anterior e a força decisiva da prova. Roteiro: decisão e instrumento → fundamento legal → legitimidade, tribunal, pedidos, depósito e procedimento, sem suspensão automática → prazo e eventuais regimes especiais do STF.
Síntese da videoaula. Referência: 03/10/2026. Fontes: Constituição Federal, Código de Processo Civil (arts. 525, 535 e 966), Lei 9.099 (art. 59), Súmulas 343 e 514 do STF, Súmula 401 do STJ, Temas 100 e 136 do STF, questão de ordem na Ação Rescisória 2.876 do STF e decisão do STJ de 2026, conforme a aula.
Perguntas frequentes
O que é Ação Rescisória?
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Quais pontos de Ação Rescisória merecem mais atenção?
Neste resumo, os pontos centrais são Ação Rescisória (CPC, art. 966), 1. Natureza e cabimento e 2. Fundamentos. Use esses blocos como roteiro de revisão antes de resolver questões.
Como estudar Ação Rescisória para provas?
Comece pelo conceito, revise a classificação ou requisitos indicados no resumo e depois use os links internos para conectar Ação Rescisória com outros temas de Processo Civil.

