Contestação e Revelia no Processo Civil
A contestação é o principal instrumento de defesa do réu no processo civil. O Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) trouxe algumas alterações importantes em sua disciplina, especialmente relacionadas ao termo inicial do prazo, em razão da valorização da conciliação.
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Prazo e Termo Inicial da Contestação
O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (Art. 335 do CPC), cujo termo inicial será a data:
- Da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição.
- Do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do Art. 334, § 4º, inciso I (ou seja, quando ambas as partes manifestarem expressamente o desinteresse na autocomposição).
- Prevista no Art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos (por exemplo, data da juntada aos autos do mandado cumprido, do aviso de recebimento, etc.).
Princípio da Eventualidade (ou Concentração da Defesa)
Conforme o Art. 336 do CPC, incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. Este é o princípio da eventualidade, que impõe ao réu o ônus de apresentar todas as suas defesas sob pena de preclusão.
Existem, contudo, exceções à preclusão, permitindo que novas alegações sejam feitas após a contestação, quando:
- Relativas a direito ou a fato superveniente (Art. 342, I, CPC).
- Competir ao juiz conhecer delas de ofício (Art. 342, II, CPC).
- Por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição (Art. 342, III, CPC).
Atenção à Nulidade de Algibeira: A jurisprudência não admite a conduta da parte que, ciente de uma nulidade, a omite intencionalmente para alegá-la em momento posterior mais oportuno. Tal comportamento viola o princípio da boa-fé objetiva (Art. 5º do CPC) e não é chancelado pelo Judiciário.
Ônus da Impugnação Específica
O réu possui o ônus de impugnar especificamente todos os fatos alegados pelo autor na petição inicial, sob pena de confissão ficta (presunção relativa de veracidade dos fatos não impugnados). O Art. 341 do CPC elenca as exceções a essa regra:
- Se não for admissível, a seu respeito, a confissão.
- Se a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato.
- Se as alegações estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.
- O ônus da impugnação especificada não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial (Art. 341, parágrafo único, CPC), que podem apresentar defesa por negação geral.
Preliminares de Contestação
O réu deve, antes de discutir o mérito da causa, alegar em preliminar de contestação as matérias elencadas no Art. 337 do CPC, como:
- Inexistência ou nulidade da citação;
- Incompetência absoluta e relativa;
- Incorreção do valor da causa;
- Inépcia da petição inicial;
- Perempção, litispendência, coisa julgada;
- Conexão;
- Incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
- Convenção de arbitragem;
- Ausência de legitimidade ou de interesse processual;
- Falta de caução ou de outra prestação que a lei exija como preliminar;
- Indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.
Importante salientar que, com exceção da convenção de arbitragem e da incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das demais matérias enumeradas neste artigo (Art. 337, § 5º, CPC).
Competência em Defesa: O réu que alegar incompetência poderá protocolar a contestação no foro de seu domicílio, devendo comunicar imediatamente o juiz da causa (Art. 340 CPC). A alegação de incompetência suspende a audiência de conciliação ou mediação, que será redesignada após a definição do juízo competente (Art. 340, § 3º, CPC).
Caso o réu apresente preliminar de contestação ou alegue fatos novos, modificativos ou extintivos do direito do autor, o magistrado deverá intimar o autor para apresentar réplica.
Arguição de Impedimento e Suspeição do Juiz
A arguição de impedimento ou suspeição do juiz é um incidente processual, feito por petição própria distribuída por dependência. O juiz, que se torna parte arguida neste incidente, pode se reconhecer impedido/suspeito e remeter o processo ao substituto legal, ou apresentar sua defesa em 15 dias ao Tribunal. O processo principal é suspenso, mas o relator pode retirar o efeito suspensivo. O impedimento, por ser um vício gravíssimo que atinge a imparcialidade, pode, inclusive, dar ensejo a uma ação rescisória (Art. 966, II, CPC). Se o Tribunal reconhecer o impedimento ou a suspeição, condenará o juiz nas custas, remeterá o processo ao substituto e declarará a nulidade dos atos praticados pelo juiz desde o momento em que o motivo do impedimento/suspeição se tornou presente.
Revelia: Conceito e Efeitos
A revelia ocorre quando o réu, devidamente citado, não apresenta contestação no prazo legal (Art. 344 do CPC). A revelia gera dois efeitos principais:
- Efeito Material: Presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor na petição inicial. É importante notar que essa presunção se aplica aos fatos, e não ao direito.
- Efeito Processual (ou Formal): O réu revel não será intimado para a prática dos demais atos processuais, salvo se tiver procurador constituído nos autos (Art. 346, caput, CPC).
Exceções ao Efeito Material da Revelia (Art. 345 CPC)
A presunção de veracidade dos fatos não ocorrerá quando:
- Havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação.
- O litígio versar sobre direitos indisponíveis.
- A petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato.
- As alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
Intervenção do Revel: O réu revel pode intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra. Ele poderá, inclusive, produzir provas, desde que compareça oportunamente para a prática deste ato.
Para o revel que não tenha patrono nos autos, os prazos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (Art. 346, parágrafo único, CPC).
Perguntas frequentes
Qual é o prazo para apresentar a contestação no CPC/2015?
O réu possui o prazo de 15 dias úteis para apresentar sua contestação. O termo inicial desse prazo varia conforme a realização ou o cancelamento da audiência de conciliação ou, nos demais casos, segue as regras de citação previstas no artigo 231 do CPC.
O que é o princípio da eventualidade na contestação?
O princípio da eventualidade, ou da concentração da defesa, impõe ao réu o ônus de alegar toda a sua matéria de defesa de uma só vez na contestação. Caso o réu deixe de apresentar algum argumento ou prova neste momento, ocorre a preclusão, impedindo que a matéria seja discutida posteriormente.
Quais são os principais efeitos da revelia no processo civil?
A revelia ocorre quando o réu citado não apresenta contestação no prazo legal, gerando a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor. Além disso, o réu revel deixa de ser intimado para os atos processuais subsequentes, a menos que possua um advogado constituído nos autos.
A presunção de veracidade da revelia é absoluta?
Não, a presunção de veracidade dos fatos é relativa e não se aplica em situações específicas, como quando o litígio envolve direitos indisponíveis ou se as alegações do autor forem inverossímeis. Também não ocorre a revelia se, havendo vários réus, pelo menos um deles apresentar contestação.

