Resumos/Processo Civil

Resumo gratuito

Liquidação

Resumo público de Processo Civil, com leitura aberta para revisão e links para aprofundar em aulas, mapas e materiais relacionados.

A Liquidação é uma fase do processo que se torna necessária quando uma sentença condenatória determina o pagamento de uma quantia ilíquida (Art. 509 do CPC). Ela atua, portanto, frente a um título executivo judicial que é certo e exigível, mas ainda não possui um valor determinado.

Aprofunde depois do conceito

Quer conectar Liquidação com aulas e materiais completos?

Depois de entender o primeiro bloco do resumo, use estes caminhos para estudar o tema com videoaulas, mapas mentais ou ebooks da disciplina.

Princípios e Exclusões

  • A liquidação é vedada para títulos executivos extrajudiciais, pois estes, por definição, devem ser certos, líquidos e exigíveis.
  • Durante a fase de liquidação, é proibido rediscutir a lide ou modificar a sentença que a julgou (Art. 509, § 4º, CPC). A liquidação se restringe à apuração do quantum debeatur (quanto é devido).
  • Não se admite sentença ilíquida no âmbito dos Juizados Especiais, onde a liquidez é premissa.

Pedidos Genéricos e Sentença Ilíquida (Art. 324 e 491 do CPC)

Embora a regra seja que o pedido seja certo e determinado (Art. 324 do CPC), admitindo-se, como consequência, sentença líquida, há excepcionalmente a possibilidade de pedido genérico (indeterminado), o que leva à prolação de sentença ilíquida. Isso ocorre quando:

  • Nas ações universais, o autor não puder individuar os bens demandados.
  • Não for possível determinar, de imediato, as consequências do ato ou fato.
  • A determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato a ser praticado pelo réu.

O Art. 491 do CPC, no entanto, estabelece que, mesmo em casos de pedido genérico, o juiz deve, desde logo, estabelecer a extensão da obrigação, índice de correção monetária, termo inicial e taxa de juros, salvo se não for possível determinar definitivamente o montante ou se a apuração demandar prova demorada/dispendiosa.

Liquidação vs. Simples Cálculo Aritmético

Atenção: Se a apuração do valor devido depender apenas de cálculos aritméticos, não há necessidade de fase de liquidação. O credor pode, desde logo, promover o cumprimento de sentença (Art. 509, § 2º, CPC).

Início e Natureza Jurídica

  • A liquidação pode ser iniciada tanto pelo credor quanto pelo devedor (Art. 509, caput, CPC).
  • A decisão proferida em sede de liquidação tem natureza de decisão interlocutória e é impugnável por Agravo de Instrumento (Art. 1.015, parágrafo único, CPC).
  • É possível que o credor execute a parte líquida da sentença e promova, em autos apartados, a liquidação da parte ilíquida (Art. 509, § 1º, CPC).

Espécies de Liquidação

As duas principais modalidades de liquidação são por arbitramento e pelo procedimento comum:

1. Liquidação por Arbitramento

  • Ocorre quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto (ex: necessidade de prova técnica/perícia).
  • O procedimento envolve a intimação das partes para apresentação de pareceres/documentos elucidativos; caso o juiz não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se o procedimento da prova pericial (Art. 510 do CPC).

2. Liquidação pelo Procedimento Comum

  • Utilizada quando é necessário comprovar um fato novo que determinará o valor da condenação.
  • O juiz determinará a intimação do requerido para apresentar contestação no prazo de 15 dias, seguindo-se, no que couber, as regras do Livro I da Parte Especial do Código (Art. 511 do CPC).

Liquidação Autônoma

Em algumas situações, a liquidação não ocorre como uma fase do processo sincrético, mas como um processo autônomo. Isso acontece com títulos executivos judiciais ilíquidos formados fora do juízo cível, como:

  • Sentença penal condenatória transitada em julgado (Art. 515, VI, CPC).
  • Sentença arbitral (Art. 515, VII, CPC).
  • Sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça (Art. 515, VIII, CPC).
  • Decisão interlocutória estrangeira, após concessão do exequatur pelo STJ (Art. 515, IX, CPC).

Nesses casos, o devedor será citado no juízo cível para o cumprimento da sentença ou para a liquidação no prazo de 15 dias (Art. 515, § 1º, CPC).

Perguntas frequentes

Quando é necessário realizar a liquidação de sentença?

A liquidação é necessária quando a sentença condenatória determina o pagamento de uma quantia ilíquida, ou seja, quando o valor devido ainda não está determinado. Ela serve exclusivamente para apurar o quantum debeatur, sendo vedada a rediscussão da lide ou a modificação do que foi decidido na fase de conhecimento.

Qual a diferença entre liquidação de sentença e simples cálculo aritmético?

Se a apuração do valor devido depender apenas de cálculos aritméticos, não há necessidade de fase de liquidação, podendo o credor promover diretamente o cumprimento de sentença. A liquidação só é exigida quando a apuração do valor demanda procedimentos mais complexos, como arbitramento ou a comprovação de fatos novos.

Quais são as duas modalidades de liquidação previstas no CPC?

As modalidades são a liquidação por arbitramento e a liquidação pelo procedimento comum. A primeira ocorre quando a natureza do objeto exige prova técnica ou perícia, enquanto a segunda é utilizada quando há necessidade de alegar e provar um fato novo para determinar o valor da condenação.

A liquidação pode ser iniciada pelo devedor?

Sim, a liquidação pode ser iniciada tanto pelo credor quanto pelo devedor, conforme estabelece o artigo 509 do Código de Processo Civil. Essa possibilidade visa garantir que o valor da obrigação seja definido, permitindo o prosseguimento regular da execução ou o pagamento do débito.