Provas em Espécie no Processo Civil
Para comprovar os fatos controvertidos em um processo, as partes devem utilizar os meios de prova disponíveis. O Art. 369 do CPC confere às partes o direito de empregar todos os meios legais e moralmente legítimos, mesmo que não especificados no Código, para demonstrar a verdade dos fatos e influenciar a convicção do juiz.
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Meios de Prova Típicos (Art. 369 do CPC)
- Confissão
- Ata notarial
- Depoimento pessoal das partes
- Testemunhas
- Prova documental
- Perícia
- Inspeção judicial
Abaixo, serão detalhadas algumas dessas espécies que não foram objeto de artigos específicos à parte neste material.
Depoimento da Parte e Interrogatório
- Depoimento Pessoal: É sempre realizado mediante provocação do adversário, com o objetivo de obter a confissão (Art. 385 do CPC). Se a parte for intimada para depor e não comparecer ou silenciar, pode-se gerar a pena de confissão.
- Interrogatório: É determinado de ofício pelo juiz (Art. 385, parte final, e Art. 139, VIII, do CPC). A principal diferença é que, no interrogatório, o silêncio ou não comparecimento da parte não gera a pena de confissão. Contudo, o juiz pode registrar na sentença a recusa em depor ou evasivas (Art. 386 do CPC), o que pode prejudicar a parte, dado o sistema de convencimento motivado. O interrogatório pode ocorrer a qualquer tempo no processo, não apenas na audiência de instrução.
- Fatos sobre os quais a parte não é obrigada a depor (Art. 388 do CPC):
- Fatos criminosos ou torpes imputados à própria parte.
- Fatos sobre os quais deva guardar sigilo por estado ou profissão.
- Fatos que a desonrem a si ou a parentes em grau sucessível.
- Fatos que coloquem em perigo a vida do depoente ou de seus parentes.
Todavia, essa prerrogativa não se aplica às ações de estado e de família (Art. 388, parágrafo único, do CPC).
Inspeção Judicial
A inspeção judicial é a diligência em que o juiz vai pessoalmente ao local onde se encontra a pessoa ou coisa, a fim de esclarecer fatos relevantes para a decisão da causa (Art. 481 do CPC).
- Pode ser realizada de ofício ou a requerimento da parte.
- Pode ocorrer em qualquer fase do processo.
- As partes podem participar, e o magistrado pode ser assistido por um ou mais peritos.
- Ao final, o juiz determinará a lavratura de auto circunstanciado, que poderá ser instruído com desenho, gráfico ou fotografia (Art. 484 do CPC).
Perguntas frequentes
Qual é a diferença entre depoimento pessoal e interrogatório no processo civil?
O depoimento pessoal é provocado pela parte adversa para obter confissão, sob pena de confissão ficta em caso de ausência. Já o interrogatório é determinado de ofício pelo juiz, sendo que o não comparecimento não gera pena de confissão, embora possa ser considerado pelo magistrado na sentença.
Em quais situações a parte pode se recusar a depor em juízo?
A parte não é obrigada a depor sobre fatos criminosos, torpes, sigilosos por profissão, que desonrem a si ou a seus parentes, ou que coloquem a vida de ambos em risco. Contudo, essa prerrogativa de recusa não se aplica às ações que envolvam estado e família.
O que é a inspeção judicial e quando ela pode ser realizada?
A inspeção judicial é a diligência em que o juiz vai pessoalmente ao local onde se encontra uma pessoa ou coisa para esclarecer fatos relevantes. Ela pode ser realizada de ofício ou a requerimento das partes em qualquer fase do processo, sendo documentada por meio de um auto circunstanciado.
As partes podem utilizar meios de prova que não estão listados no Código de Processo Civil?
Sim, o artigo 369 do CPC garante às partes o direito de empregar todos os meios legais e moralmente legítimos para demonstrar a verdade dos fatos. Isso permite a utilização de provas não especificadas no código, desde que sejam úteis para influenciar a convicção do juiz.

