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Testemunha

Resumo público de Processo Civil, com leitura aberta para revisão e links para aprofundar em aulas, mapas e materiais relacionados.

Testemunha no Processo Civil

A prova testemunhal é um dos meios de prova mais tradicionais e relevantes no processo civil, utilizada para comprovar fatos controvertidos que não puderam ser devidamente elucidados por outras vias. Sua colheita ocorre, em regra, na fase instrutória do processo, após o saneamento e a determinação judicial dos meios de prova a serem produzidos.

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Rol de Testemunhas e Admissibilidade

  • Prazo e Conteúdo: No saneamento do processo, o juiz fixa um prazo de até 15 dias para as partes apresentarem o rol de testemunhas. Este rol deve conter, sempre que possível, nome completo, profissão, estado civil, idade, CPF e RG, e os endereços completos de residência e trabalho da testemunha (Art. 457 CPC).
  • Conceito: A prova testemunhal consiste na inquirição, em audiência, de pessoas estranhas ao processo que tenham conhecimento dos fatos litigiosos.
  • Inadmissibilidade: A prova testemunhal não será admitida nas seguintes hipóteses: quando o fato já estiver provado por documento ou confissão, ou quando o fato só puder ser comprovado por documento ou prova pericial.
  • Exceções à Prova Exclusivamente Documental: É possível provar por testemunhas, por exemplo, a divergência entre a vontade real e a declarada em contratos simulados, ou a existência de vícios de consentimento em contratos em geral (Art. 446 CPC).

Capacidade, Impedimentos e Suspeição

Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas (Art. 447 CPC). No entanto, o Código prevê a figura do informante para estas últimas:

  • Incapazes:
    • Interditos por enfermidade ou deficiência mental.
    • Aqueles que, acometidos por enfermidade ou retardamento mental, não podiam discernir os fatos ao tempo em que ocorreram, ou não estão habilitados a transmitir suas percepções ao tempo do depoimento.
    • Menores de 16 (dezesseis) anos.
    • Cegos e surdos, se a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.
  • Impedidos:
    • Cônjuge, companheiro, ascendente, descendente (qualquer grau) e colateral (até 3º grau) de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade.

      Exceção: Podem ser testemunhas se exigido pelo interesse público ou em causas relativas ao estado da pessoa, caso a prova seja necessária e não possa ser obtida de outro modo.

    • Quem é parte na causa.
    • Quem intervém em nome de uma parte (tutor, representante legal de pessoa jurídica, juiz, advogado, etc.).
  • Suspeitos:
    • Inimigo ou amigo íntimo de qualquer das partes.
    • Quem tiver interesse no litígio.
  • Informantes (Art. 447, §§ 4º e 5º CPC): Menores, impedidos ou suspeitos podem ser ouvidos na qualidade de informantes, sem prestar compromisso de dizer a verdade. O juiz atribuirá o valor que os depoimentos possam merecer.

Dever de Sigilo e Substituição

  • Sigilo: A testemunha não é obrigada a depor sobre fatos que lhe acarretem grave dano (ou a seus parentes próximos) ou que deva guardar sigilo em razão de estado ou profissão (Art. 448 CPC).
  • Substituição: A testemunha pode ser substituída em caso de morte, enfermidade, ou mudança de residência/local de trabalho que a impeça de ser encontrada.

Intimação da Testemunha

  • Regra Geral: A intimação da testemunha é, via de regra, responsabilidade do próprio advogado da parte que a arrolou (Art. 455 CPC). O advogado deve juntar aos autos, com antecedência mínima de 3 (três) dias da audiência, cópia da correspondência de intimação com aviso de recebimento (AR).
  • Intimação Judicial (Excepcional): Ocorre se a intimação pelo advogado for frustrada; se a parte demonstrar ao juiz a necessidade; se a testemunha for servidor público ou militar (requisitada ao chefe/comando); se arrolada pelo Ministério Público ou Defensoria Pública; ou se for uma das testemunhas egrégias (Art. 454 CPC).
  • Compromisso de Levar: Se a parte se comprometer a levar a testemunha espontaneamente, seu não comparecimento resultará na presunção de desistência da inquirição.

Procedimento da Inquirição em Audiência

  • Ordem e Isolamento: As testemunhas são inquiridas separada e sucessivamente, primeiro as do autor, depois as do réu. O juiz deve providenciar para que uma não ouça o depoimento das outras (Art. 456 CPC). A ordem pode ser alterada com a concordância das partes.
  • Contradita: Após o anúncio da testemunha, a parte adversária pode contraditá-la, alegando incapacidade, impedimento ou suspeição. O juiz decide se acolhe a contradita (não ouve a testemunha ou a ouve como informante) ou a rejeita.
  • Inquirição Direta: No CPC/2015, as perguntas são formuladas diretamente pelos advogados à testemunha, começando pelo advogado da parte que a arrolou (Art. 459 CPC), abandonando o antigo sistema presidencialista. O juiz pode indeferir perguntas que induzam a resposta, não tenham relação com os fatos ou sejam repetitivas, mas a parte pode requerer que a pergunta indeferida conste no termo da audiência.
  • Acareação: Se houver divergência entre as declarações de duas ou mais testemunhas, ou de alguma delas com a parte, sobre fatos controvertidos que possam influir no julgamento, o juiz (ou as partes) pode determinar a acareação (Art. 461, II CPC).

Direitos da Testemunha e Testemunhas Egrégias

  • Despesas: A testemunha tem direito a requerer o pagamento das despesas de comparecimento à audiência, que devem ser pagas pela parte que a arrolou (Art. 462 CPC).
  • Serviço Público: O depoimento em juízo é considerado serviço público. Empregados (celetistas) que prestam depoimento não podem ser prejudicados com perda de salário ou desconto no tempo de serviço (Art. 463 CPC).
  • Testemunhas Egrégias: Algumas autoridades, listadas no Art. 454 do CPC (ex: Presidente da República, Ministros, Senadores, Governadores, Prefeitos, Desembargadores), são inquiridas em sua residência ou local de exercício de suas funções, em razão de suas prerrogativas.

Perguntas frequentes

Qual é o prazo para apresentar o rol de testemunhas no processo civil?

O rol de testemunhas deve ser apresentado no prazo fixado pelo juiz durante o saneamento do processo, respeitando o limite máximo de 15 dias. É fundamental incluir dados como nome completo, profissão, estado civil, CPF, RG e endereços para facilitar a localização.

O que acontece se uma testemunha for considerada suspeita ou impedida?

Pessoas impedidas ou suspeitas podem ser ouvidas na qualidade de informantes, caso em que não prestam o compromisso legal de dizer a verdade. O juiz atribuirá ao depoimento o valor que considerar adequado conforme as circunstâncias do caso concreto.

Quem é responsável por intimar a testemunha para a audiência?

A regra geral é que a intimação seja realizada pelo advogado da parte que arrolou a testemunha, devendo ele juntar aos autos o comprovante de entrega com antecedência mínima de 3 dias. A intimação judicial ocorre apenas em situações excepcionais previstas em lei.

O que é a contradita de testemunha e quando ela pode ser feita?

A contradita é o momento em que a parte contrária questiona a capacidade, o impedimento ou a suspeição da testemunha logo após o anúncio de sua presença. O juiz decidirá na hora se acolhe a impugnação, impedindo o depoimento ou ouvindo a pessoa apenas como informante.