PROCESSO PENAL • DIREITO DESENHADO
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Audiência de custódia
Apresentar → ouvir → controlar a prisão → proteger a pessoa.
Ato jurisdicional com contraditório para verificar a legalidade da prisão, avaliar medidas cautelares quando cabíveis e identificar tortura ou maus-tratos.
1. Fundamentos e alcance
- Constituição: integridade física e moral, presunção de inocência, silêncio e assistência de advogado.
- Convenção Americana e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos: apresentação sem demora à autoridade judicial, nas hipóteses previstas. Os tratados não fixam literalmente o prazo de 24 horas, que decorre da disciplina brasileira.
- Flagrante e mandados: alcança prisões cautelares e definitivas. Capturas para cumprir preventiva, temporária ou pena definitiva também exigem apresentação.
- Mandado: conferir identidade, legalidade e prescrição quando cabível, respeitando a competência. Não se converte novamente a preventiva já decretada nem se faz revisão irrestrita da condenação.
Captura fora da jurisdição de origem: atua o juiz competente do lugar da prisão ou das garantias do local da custódia, conforme a organização judiciária.
2. Participantes e prazo
Pessoa presa + juiz + Ministério Público + advogado ou Defensoria Pública. A competência segue a organização judiciária, com juiz das garantias quando aplicável e possibilidade de plantão.
Sem intimidação: é vedada a presença dos policiais responsáveis pela prisão ou investigação. A escuta é individual; não se admitem audiências coletivas.
24 horas contadas da prisão
O marco não é a chegada dos documentos ao fórum. Pelo art. 306 do CPP, a comunicação imediata alcança juiz, MP e família ou pessoa indicada.
Comunicar a prisão e encaminhar o auto não substituem a audiência.
3. Forma do ato: redação legal consultada em 2026
- Lei 15.358/2026: vídeo em tempo real como regra textual no art. 310 e no art. 3º-B, §1º, para flagrantes e mandados de prisão provisória.
- Presencial excepcional: força maior e decisão justificada. O art. 310, §13, impede essa hipótese se houver custo excessivo ou risco excessivo à segurança social ou à integridade física do preso.
- CNJ: a Resolução 213, alterada pela Resolução 562, é anterior e tratava o vídeo como excepcional. Aplicam-se as garantias compatíveis, sob a Constituição, sem confundir a regulamentação anterior com a nova redação legal.
Atenção à fonte: as audiências públicas do STF de agosto sobre a Lei Antifacção não equivalem, por si, a julgamento ou suspensão da norma.
4. Prorrogação e atraso: análise concreta
- Prorrogar exige motivo idôneo: situações excepcionais comprovadas, como hospitalização, urgência em saúde, distância significativa e dificuldade de acesso.
- Hospitalização: a regulamentação prevê audiência no local ou em até 24 horas da alta.
- Distância não autoriza dispensa genérica: especialmente quando o vídeo é viável. Demonstrar e registrar o impedimento em ata.
- Art. 310, §4º: prevê relaxamento por omissão injustificada após mais 24 horas além do prazo inicial. Isso não transforma 48 horas no prazo normal.
- Orientação do STF de 2023: avaliar prorrogação excepcional ou vídeo, sem afastar eventual preventiva, que depende de requisitos próprios e não dispensa apresentação.
Não automatize: qualquer atraso não gera soltura automática; uma preventiva posterior também não convalida universalmente a omissão. O atraso injustificado pode gerar responsabilização. Esse prazo não é o do inquérito.
5. Defesa, privacidade e comunicação
- Antes: entrevista prévia, reservada e inviolável com a defesa, inclusive por vídeo, sem agentes ouvindo.
- Durante: pessoa sozinha na sala da oitiva, salvo presença física de seu advogado ou defensor. MP e defesa devem poder intervir e suscitar questões.
- Estrutura: salas próprias e mecanismos estáveis, com comunicação, privacidade e defesa efetiva.
6. Escuta e garantias pessoais
- O juiz explica a finalidade, informa o silêncio e verifica defesa, atendimento médico, comunicação familiar, água e alimentação.
- Pergunta sobre abordagem, captura e tratamento nos locais de passagem. Depois, MP e defesa, nessa ordem, formulam perguntas compatíveis e requerimentos.
- Não é interrogatório de mérito: perguntar sobre agressões na captura não autoriza colher prova da imputação ou pressionar por confissão. Silêncio não é admissão de culpa.
- Algemas: SV 11 exige resistência, fundado receio de fuga ou perigo à integridade própria ou alheia. A excepcionalidade precisa de justificativa escrita e individualizada.
- Acessibilidade: linguagem acessível e intérprete quando a pessoa não domina o português ou tem deficiência auditiva.
- Saúde e dependentes: medicamentos, gestação, filhos e dependentes orientam cuidados e medidas cabíveis, inclusive domiciliar conforme seus requisitos. Não geram prisão ou soltura automática. Assistência social tem caráter voluntário.
7. Tortura e maus-tratos: agir para proteger
Registrar → preservar vestígios → examinar → proteger → encaminhar para apuração.
- Determinar perícia ou renová-la quando necessário: exame insuficiente, realizado com policial presente ou violência posterior são exemplos.
- Ausência de marcas não prova ausência de violência. Anotar o relato e devolver a pessoa ao mesmo risco não basta.
- Um mandado válido não legitima agressões. Exame, proteção e encaminhamentos continuam necessários, com comunicação ao juízo responsável.
- O relato também não apaga automaticamente o mandado: controlar a prisão e apurar a violência são tarefas distintas.
8. Os três caminhos no flagrante
Liberdade provisória: com ou sem fiança e, quando necessárias e adequadas, medidas diversas da prisão. O art. 319 prevê, por exemplo, proibição de contato, comparecimento periódico e monitoramento eletrônico. Restrições não se acumulam por rotina.
9. Preventiva: fundamentação e requisitos
- Não pode ser decretada de ofício, inclusive na conversão do flagrante. Exige provocação legítima, como requerimento do MP ou representação policial.
- Prova da existência do crime + indícios suficientes de autoria + perigo concreto decorrente da liberdade.
- Fundamentos do art. 312 e admissibilidade do art. 313.
- Fatos concretos, novos ou contemporâneos; explicar por que outras cautelares não bastam e enfrentar os argumentos relevantes da defesa.
- Gravidade abstrata e referência genérica à ordem pública não bastam. Prisão não serve para antecipar pena.
Lei 15.272/2025: circunstâncias que recomendam a conversão, como fuga, perigo de fuga ou risco à prova, exigem exame expresso. Recomendar não significa prender automaticamente nem afastar requisitos gerais.
Coleta genética — art. 310-A: hipóteses específicas de flagrante, mediante requerimento, preferencialmente na audiência ou nos dez dias seguintes, por agente público treinado e com cadeia de custódia. Não é o objetivo central do ato.
10. Depois da decisão
A decisão precisa ser explicada. A liberação depende de não existir outro título prisional válido. A defesa pode pedir revisão das cautelares, revogação da preventiva quando cessarem seus fundamentos ou habeas corpus contra coação ilegal.
Para fixar
- Controlar a prisão ≠ julgar a culpa.
- Liberdade provisória ≠ absolvição.
- Mandado não dispensa apresentação.
- Vídeo não dispensa defesa efetiva nem proteção contra violência.
Base: transcrição da aula e roteiro Pro de 08/09/2026; Constituição, tratados, CPP, Leis 15.358/2026 e 15.272/2025, regulamentação do CNJ, SV 11 e precedentes identificados no registro de fontes da aula.
Perguntas frequentes
O que é Audiência de Custódia: Finalidade, Garantias e Decisões?
PROCESSO PENAL • DIREITO DESENHADO
Quais pontos de Audiência de Custódia: Finalidade, Garantias e Decisões merecem mais atenção?
Neste resumo, os pontos centrais são 1. Fundamentos e alcance, 2. Participantes e prazo e 24 horas contadas da prisão. Use esses blocos como roteiro de revisão antes de resolver questões.
Como estudar Audiência de Custódia: Finalidade, Garantias e Decisões para provas?
Comece pelo conceito, revise a classificação ou requisitos indicados no resumo e depois use os links internos para conectar Audiência de Custódia: Finalidade, Garantias e Decisões com outros temas de Processo Penal.

