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Prisões: Parte Geral e Execução Provisória

Resumo público de Processo Penal, com leitura aberta para revisão e links para aprofundar em aulas, mapas e materiais relacionados.

Prisões: Parte Geral e Execução Provisória

No contexto do Processo Penal, a prisão é uma medida cautelar que pode ser decretada ou mantida mediante efetiva necessidade, como, por exemplo, o risco de fuga do réu. É um instrumento de previsão constitucional (art. 5°, LXI, CF) que autoriza a restrição da liberdade de locomoção. Esta restrição pode ser resultado de:

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  • Flagrante;
  • Transgressão disciplinar militar;
  • Ordem judicial motivada.

É crucial diferenciar a prisão cautelar da prisão pena. A prisão que é estudada no Processo Penal não é aquela que resulta de uma decisão condenatória com trânsito em julgado.

Modalidades de Prisão

  • Prisão Pena: É o produto de uma decisão com trânsito em julgado, pertencente ao Direito Penal.
  • Prisão Cautelar (ou Prisão Provisória/Processual): Antecede o trânsito em julgado e pode ser decretada na fase de investigação (inquérito policial) ou durante o processo. Suas espécies são:
    • Prisão em Flagrante
    • Prisão Preventiva
    • Prisão Temporária

Importante: Maus antecedentes ou reincidência não justificam a prisão no momento da decisão de pronúncia ou sentença. O juiz deve seguir um comportamento específico:

  • Réu Solto: Só será preso na hipótese de prisão preventiva (art. 312 do CPP), desde que não sejam cabíveis medidas cautelares pessoais não prisionais.
  • Réu Preso: O juiz deve indicar o motivo da manutenção da prisão e do não cabimento da liberdade provisória.

Execução Provisória da Pena

Inicialmente, as Súmulas 716 e 717 do STF já permitiam que presos cautelares usufruíssem de institutos da execução penal, alinhando a prisão provisória à prisão pena.

  • Súmula 716 do STF: Admite a progressão de regime ou aplicação imediata de regime menos severo antes do trânsito em julgado.
  • Súmula 717 do STF: A prisão especial não impede a progressão de regime.

Em 2016, o STF, no HC 126.292, instituiu a execução provisória da pena, permitindo a prisão em segunda instância se a condenação fosse confirmada pelo Tribunal e esgotadas as vias ordinárias, sob o argumento de que o princípio da presunção de inocência não seria absoluto.

Contudo, o art. 283 do CPP em sua redação anterior limitava as hipóteses de prisão, inviabilizando a execução provisória. As ADCs 43, 44 e 45 julgadas em 2019 pelo STF declararam a constitucionalidade do art. 283 do CPP, afastando a possibilidade geral de Execução Provisória da Pena e revertendo o entendimento do HC 126.292.

Apesar disso, o Pacote Anticrime (Lei 13.964/19) alterou o art. 492 do CPP, autorizando a execução provisória da pena em um caso específico no Tribunal do Júri:

  • Se a condenação for igual ou superior a 15 anos de reclusão, com expedição do mandado de prisão imediata, mesmo com a interposição de recursos (art. 492, I, "e", do CPP).

Observações sobre a Apelação no Júri (Art. 492, §§ 3º, 4º, 5º, 6º do CPP):

  • O presidente do Júri pode, excepcionalmente, não autorizar a execução provisória se houver questão substancial que possa levar à revisão da condenação.
  • A apelação contra essa condenação (≥ 15 anos) não terá efeito suspensivo.
  • Excepcionalmente, o Tribunal pode atribuir efeito suspensivo à apelação se: o recurso não for protelatório E levantar questão substancial que possa resultar em absolvição, anulação da sentença, novo julgamento ou redução da pena para menos de 15 anos.
  • O pedido de efeito suspensivo pode ser feito incidentalmente na apelação ou por petição separada ao relator.

Atualmente, a constitucionalidade do art. 492 do CPP está em debate no STF, pois a execução provisória da pena proveniente de acórdão foi afastada pelas ADCs.

Perguntas frequentes

Qual é a diferença entre prisão pena e prisão cautelar?

A prisão pena decorre de uma decisão condenatória com trânsito em julgado, sendo aplicada pelo Direito Penal. Já a prisão cautelar, ou processual, ocorre antes do trânsito em julgado, visando proteger o processo ou a sociedade, e inclui modalidades como o flagrante, a preventiva e a temporária.

O juiz pode decretar a prisão preventiva apenas com base na reincidência do réu?

Não, maus antecedentes ou reincidência não justificam, por si sós, a prisão no momento da sentença ou pronúncia. O magistrado deve indicar concretamente os motivos da prisão preventiva previstos no artigo 312 do CPP, demonstrando a necessidade da medida e o não cabimento de outras cautelares.

A execução provisória da pena é permitida no ordenamento jurídico brasileiro atual?

Em regra, o STF afastou a execução provisória da pena após o julgamento das ADCs 43, 44 e 45, reafirmando a constitucionalidade do artigo 283 do CPP. Contudo, permanece uma exceção específica para condenações pelo Tribunal do Júri com pena igual ou superior a 15 anos de reclusão.

É possível suspender a execução provisória da pena em condenações pelo Tribunal do Júri?

Sim, o Tribunal pode atribuir efeito suspensivo à apelação caso o recurso não seja protelatório e apresente questão substancial capaz de resultar em absolvição, anulação ou redução da pena para menos de 15 anos. O pedido pode ser feito incidentalmente na apelação ou por petição ao relator.