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Prisão em flagrante
Ramo: Direito Processual Penal · Custódia
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Leis: Constituição, art. 5º, LXI · Código de Processo Penal, arts. 3º-A, 3º-B, 301, 306, 310, 310-A, 311, 312, 322 · Lei 13.964/2019 · Lei 15.272/2025 · Lei 15.358/2026 · Súmula 145 do STF
A prisão em flagrante é precautelar: captura urgente e provisória, antes da decisão judicial sobre manter a prisão. A Constituição admite flagrante sem ordem judicial, mas exige controle rápido pelo juiz.
1. Espécies de flagrante
- Próprio: está cometendo ou acaba de cometer.
- Impróprio (quase-flagrante): perseguido logo após, em circunstâncias que indiquem ser o autor.
- Presumido: encontrado logo depois com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir participação.
- Diferença cobrada: impróprio = perseguição; presumido = encontro com elementos do crime.
- Esperado: a polícia aguarda sem induzir. Em regra, válido.
- Preparado/provocado: induz e impede a consumação. Súmula 145 do STF: não há crime.
- Forjado: ilegal.
- Retardado (ação controlada): a atuação é adiada para alcançar outros ou obter provas melhores.
2. Quem prende, auto e fiança
- Art. 301: qualquer do povo pode (facultativo); autoridade policial e agentes devem (obrigatório).
- Art. 306: comunicar imediatamente juiz, Ministério Público e família/pessoa indicada; em até 24 horas, enviar o auto e entregar a nota de culpa.
- Não confundir: envio do auto ≠ audiência de custódia.
- Art. 322: autoridade policial só concede fiança se a pena máxima não superar 4 anos; nos demais casos, o juiz decide em 48 horas.
3. Videoconferência na custódia (ponto central)
Materiais antigos dizem que videoconferência é proibida. Isso foi superado. Quatro momentos:
| Momento | Regra |
|---|---|
| Lei 13.964/2019 | vedava expressamente a videoconferência |
| STF, 24/08/2023 (ADIs 6.298 e seguintes) | admitiu excepcionalmente, com decisão fundamentada; juiz das garantias não fica suspenso |
| Lei 15.358/2026 (24/03/2026) | vídeo é a regra; presencial é a exceção (art. 3º-B §1º e art. 310 caput) |
| ADIs pendentes (até set/2026) | sem liminar nem mérito suspendendo: a regra continua valendo |
- Após o auto, em até 24 horas da prisão: audiência por videoconferência em tempo real, com preso, defesa e Ministério Público.
- Custódia não é interrogatório: legalidade, integridade e cautelar adequada.
- Presencial só por força maior, com decisão justificada (e limites de custo/segurança).
Pegadinha de prova
É errado dizer que a videoconferência continua proibida: hoje ela é a regra (desde março de 2026).
4. Decisões do art. 310
- Três caminhos: relaxar prisão ilegal; converter em preventiva (art. 312 + insuficiência das outras cautelares); liberdade provisória com ou sem fiança.
- Conversão não é de ofício (arts. 3º-A e 311): precisa de provocação legítima.
- §1º: indício de excludente de ilicitude (Código Penal, art. 23) pode gerar liberdade provisória com termo de comparecimento.
- §2º: denegação em hipóteses graves previstas na aula (organização criminosa armada/milícia, arma de uso restrito etc.).
- §4º: atraso de 24 horas não gera relaxamento automático (leitura do STF).
5. Lei 15.272/2025 e art. 310-A
- §5º: circunstâncias que recomendam preventiva (reiteração, violência/grave ameaça, fuga, risco à prova etc.). Não torna a preventiva automática.
- §6º: fundamentação analítica; fórmula genérica ou gravidade abstrata não basta.
- Art. 310-A: em hipóteses graves, pedir coleta de material biológico para perfil genético, preferencialmente na custódia ou em até 10 dias, com cadeia de custódia.
Síntese da aula
- Flagrante é precautelar e exige controle rápido.
- Impróprio = perseguição; presumido = encontro com vestígios.
- Auto em 24 horas ≠ audiência de custódia.
- Videoconferência: proibida (2019) → excepcional (STF 2023) → regra (Lei 15.358/2026).
- Custódia não é interrogatório; preventiva não nasce de ofício.
- Atraso de 24 horas não relaxa sozinho.
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Perguntas frequentes
Qualquer pessoa pode realizar uma prisão em flagrante?
Sim, qualquer cidadão tem a faculdade de prender quem for encontrado em flagrante delito, conforme o artigo 301 do Código de Processo Penal. Já para as autoridades policiais e seus agentes, a realização da prisão em flagrante é um dever legal.
Qual a diferença entre flagrante próprio, impróprio e presumido?
O flagrante próprio ocorre quando o agente está cometendo ou acaba de cometer o crime. O impróprio acontece quando o sujeito é perseguido logo após a prática delitiva, enquanto o presumido ocorre quando o indivíduo é encontrado logo depois com objetos ou armas que façam presumir ser ele o autor da infração.
O que é o flagrante preparado e por que ele é ilegal?
O flagrante preparado ocorre quando a polícia estimula a prática do delito, tornando a consumação do crime impossível. Conforme a Súmula 145 do STF, essa modalidade é considerada ilegal, pois não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia impede o resultado.
Quais são os direitos do preso no momento da lavratura do flagrante?
O preso possui o direito constitucional ao silêncio e o direito de comunicar sua prisão a um familiar ou pessoa de sua confiança. Além disso, se um advogado estiver presente, ele tem o direito de acompanhar o preso durante a lavratura do Auto de Prisão em Flagrante.

