Prisão em Flagrante
A prisão em flagrante é uma medida que autoriza a captura de alguém em flagrante delito. Sua autorização encontra fundamento no art. 5°, LXI, da Constituição Federal e no art. 301 do Código de Processo Penal (CPP).
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- Art. 301 do CPP: "Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito."
Note que o cidadão comum tem a faculdade de prender em flagrante, enquanto a autoridade policial tem o dever.
Finalidades da Prisão em Flagrante
Além da proteção imediata da sociedade, a prisão em flagrante visa:
- Evitar a fuga do autor da infração penal.
- Impedir a consumação do crime.
- Obter indícios que possam auxiliar na persecução penal.
Natureza Jurídica da Prisão em Flagrante
- Doutrina Minoritária: Compreende a prisão em flagrante como medida pré-cautelar, pois ocorre antes do inquérito policial ou processo, visando principalmente a proteção da sociedade. A natureza cautelar surgiria apenas com a conversão em prisão preventiva (art. 310 do CPP).
- Doutrina Majoritária: Defende que a prisão em flagrante já possui natureza de prisão cautelar.
Espécies de Prisão em Flagrante
Conforme o art. 301 do CPP, temos:
- Flagrante Obrigatório (ou Compulsório): Realizado por autoridade policial, decorrente do estrito cumprimento do dever legal.
- Flagrante Facultativo: Realizado por qualquer cidadão, exceto forças policiais, decorrente do exercício regular do direito.
O Art. 302 do CPP define o que é "flagrante delito", apresentando as seguintes espécies:
- Flagrante Próprio (ou Real/Perfeito): Ocorre quando o sujeito:
- Está cometendo a infração penal (art. 302, I, CPP).
- Acaba de cometê-la (art. 302, II, CPP), ou seja, finalizou os atos executórios, mas ainda está no contexto fático.
- Flagrante Impróprio (ou Irreal/Imperfeito): Ocorre quando o sujeito é perseguido logo após a prática do crime (art. 302, III, CPP). A perseguição deve ser contínua, mesmo sem contato visual.
- Flagrante Presumido (ou Ficto/Assimilado): Ocorre quando o sujeito é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que o façam presumir ser o autor da infração (art. 302, IV, CPP).
Outras Espécies de Flagrante
- Flagrante Forjado: Visa incriminar um inocente, que não tinha intenção de praticar o crime.
- Flagrante Esperado: A polícia, sabendo que um delito pode ou irá acontecer, aguarda para prender o criminoso em flagrante, sem estimular a prática do delito.
- Flagrante Preparado (ou Provocado): A polícia estimula a prática do delito, tornando o crime impossível de se consumar (Súmula 145 do STF).
Súmula 145 do STF: "Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação."
- Flagrante Postergado (ou Diferido/Retardado/Ação Controlada): A autoridade policial, após ouvido o MP e com deliberação judicial, retarda a prisão em flagrante para identificar e responsabilizar o maior número de integrantes de um crime. É autorizado apenas em casos de crime organizado, tráfico de drogas e lavagem de dinheiro.
- Flagrante Cataléptico: Uma espécie de flagrante de vingança, paralisado por exigência de vantagem indevida e retomado após a negativa.
Procedimento da Prisão em Flagrante
O procedimento se inicia com a captura e o imediato cerceamento da liberdade. O uso de algemas é regido pela Súmula Vinculante 11 do STF:
- Só é lícito em casos de resistência, fundado receio de fuga ou perigo à integridade física própria ou alheia.
- Deve ser justificado por escrito (excepcionalidade).
- O desrespeito pode gerar nulidade da prisão/ato processual, responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente/autoridade, e responsabilidade civil do Estado.
- É vedado o uso de algemas em mulheres grávidas durante atos médico-hospitalares para o parto e no puerpério imediato (Art. 292, Parágrafo único, CPP).
Dica: Para a doutrina majoritária, não cabe prisão em flagrante em crime habitual, pois é impossível aferir a habitualidade no momento da prisão.
Após a captura, segue-se a condução coercitiva do preso à autoridade policial do local da captura (ou à mais próxima, se ausente), conforme art. 308 do CPP.
Formalização da Prisão: Auto de Prisão em Flagrante (APF)
Em crimes de menor potencial ofensivo, o APF é substituído pelo Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO), e o sujeito é liberado mediante compromisso de comparecer ao juizado, sem fiança (art. 69 da Lei 9.099).
Exceção (Art. 28 da Lei 11.343/2006): A posse de drogas para consumo próprio não é punível com prisão. O usuário é encaminhado ao juiz (ou delegado, se não houver juiz disponível) e liberado sem compromisso.
Fora dessas exceções, a prisão é formalizada pela lavratura do Auto de Prisão em Flagrante (art. 304 do CPP), onde são ouvidos o condutor, as testemunhas e o conduzido. A lavratura pode ser presidida por outras autoridades se o crime for praticado contra elas ou em sua presença no exercício da função (art. 307 do CPP).
Procedimento de Lavratura do APF
- Partes Envolvidas: Condutor, conduzido, testemunhas, autoridade policial e escrivão.
- Testemunhas: Duas testemunhas do fato são necessárias. Se houver apenas uma, o condutor pode ser a segunda. Se ainda assim houver falta, duas testemunhas instrumentais (que presenciam a apresentação do preso) podem ser utilizadas.
- Oitiva: Ouve-se o condutor (que recebe recibo e é liberado), as testemunhas e, por último, o conduzido.
- Direito ao Silêncio e Comunicação: O delegado deve informar o conduzido do direito ao silêncio. O preso tem direito a comunicar sua prisão a alguém de confiança. Se o advogado chegar a tempo, tem o direito de acompanhar o preso (Art. 7°, XXI, OAB).
- Comunicação Imediata: A prisão deve ser comunicada imediatamente ao juiz, Ministério Público e à família do preso (ou pessoa indicada por ele) - Art. 306 do CPP.
- Conclusão: O delegado decide pela lavratura do APF se houver crime, responsabilidade do conduzido e legalidade da prisão. Caso contrário, o preso é liberado.
- Crimes de Ação Privada/Condicionada: A manifestação do interessado é condição para a lavratura do APF.
- Prazos (24 horas): Em 24 horas, o delegado deve:
- Entregar a nota de culpa ao preso (Art. 306, § 2°, CPP), com motivos, responsáveis e testemunhas.
- Enviar cópia dos autos à Defensoria Pública se o preso estiver sem advogado (Art. 306, § 1°, CPP).
- Remeter o APF ao juiz para a audiência de custódia (Art. 306, § 1°, CPP).
Arbitramento da Fiança
O delegado pode arbitrar fiança para liberar o suspeito se o crime tiver pena privativa de liberdade máxima de até 4 anos (Art. 322 do CPP). Em casos de pena superior, a fiança deve ser requerida ao juiz, que decidirá em 48 horas.
Audiência de Custódia
Conforme o Art. 310 do CPP, o juiz deve promover a audiência de custódia em até 24 horas após o recebimento do APF. A presença do acusado, advogado (ou Defensor Público) e membro do Ministério Público é obrigatória.
Atenção: O § 4º do art. 310, que previa relaxamento automático da prisão por decurso de prazo, foi relativizado pelo STF. O juiz deve avaliar a prorrogação excepcional ou uso de videoconferência.
O juiz das garantias é o responsável pela audiência de custódia (Art. 3°-B, § 1º, CPP). Embora o texto original vedasse, o STF permitiu o uso de videoconferência excepcionalmente, em caso de urgência e impossibilidade fática de audiência presencial.
Na audiência, o juiz, fundamentadamente, poderá:
- Relaxar a prisão ilegal: Liberação incondicional do preso, conforme Art. 5°, LXV, da CF e Art. 310, I, do CPP.
- Converter a prisão em flagrante em preventiva: Se presentes os requisitos do art. 312 do CPP e medidas cautelares diversas da prisão forem inadequadas/insuficientes (Art. 310, II, do CPP). É vedada a conversão de ofício.
- Conceder liberdade provisória, com ou sem fiança: Se a prisão não for necessária (Art. 310, III, do CPP). O juiz pode cumular com medidas cautelares pessoais.
A doutrina também admite a conversão da prisão em flagrante em prisão temporária, desde que provocada e presentes os requisitos da Lei 7.960/89.
Lembre-se: Prisão preventiva ou temporária são SEMPRE medidas excepcionais. Antes de decretá-las, o juiz deve verificar a possibilidade de aplicar medidas cautelares diversas da prisão.
Perguntas frequentes
Qualquer pessoa pode realizar uma prisão em flagrante?
Sim, qualquer cidadão tem a faculdade de prender quem for encontrado em flagrante delito, conforme o artigo 301 do Código de Processo Penal. Já para as autoridades policiais e seus agentes, a realização da prisão em flagrante é um dever legal.
Qual a diferença entre flagrante próprio, impróprio e presumido?
O flagrante próprio ocorre quando o agente está cometendo ou acaba de cometer o crime. O impróprio acontece quando o sujeito é perseguido logo após a prática delitiva, enquanto o presumido ocorre quando o indivíduo é encontrado logo depois com objetos ou armas que façam presumir ser ele o autor da infração.
O que é o flagrante preparado e por que ele é ilegal?
O flagrante preparado ocorre quando a polícia estimula a prática do delito, tornando a consumação do crime impossível. Conforme a Súmula 145 do STF, essa modalidade é considerada ilegal, pois não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia impede o resultado.
Quais são os direitos do preso no momento da lavratura do flagrante?
O preso possui o direito constitucional ao silêncio e o direito de comunicar sua prisão a um familiar ou pessoa de sua confiança. Além disso, se um advogado estiver presente, ele tem o direito de acompanhar o preso durante a lavratura do Auto de Prisão em Flagrante.

