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Prisão em Flagrante

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Prisão em flagrante

Ramo: Direito Processual Penal · Custódia

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Leis: Constituição, art. 5º, LXI · Código de Processo Penal, arts. 3º-A, 3º-B, 301, 306, 310, 310-A, 311, 312, 322 · Lei 13.964/2019 · Lei 15.272/2025 · Lei 15.358/2026 · Súmula 145 do STF

A prisão em flagrante é precautelar: captura urgente e provisória, antes da decisão judicial sobre manter a prisão. A Constituição admite flagrante sem ordem judicial, mas exige controle rápido pelo juiz.

1. Espécies de flagrante

  • Próprio: está cometendo ou acaba de cometer.
  • Impróprio (quase-flagrante): perseguido logo após, em circunstâncias que indiquem ser o autor.
  • Presumido: encontrado logo depois com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir participação.
  • Diferença cobrada: impróprio = perseguição; presumido = encontro com elementos do crime.
  • Esperado: a polícia aguarda sem induzir. Em regra, válido.
  • Preparado/provocado: induz e impede a consumação. Súmula 145 do STF: não há crime.
  • Forjado: ilegal.
  • Retardado (ação controlada): a atuação é adiada para alcançar outros ou obter provas melhores.

2. Quem prende, auto e fiança

  • Art. 301: qualquer do povo pode (facultativo); autoridade policial e agentes devem (obrigatório).
  • Art. 306: comunicar imediatamente juiz, Ministério Público e família/pessoa indicada; em até 24 horas, enviar o auto e entregar a nota de culpa.
  • Não confundir: envio do auto ≠ audiência de custódia.
  • Art. 322: autoridade policial só concede fiança se a pena máxima não superar 4 anos; nos demais casos, o juiz decide em 48 horas.

3. Videoconferência na custódia (ponto central)

Materiais antigos dizem que videoconferência é proibida. Isso foi superado. Quatro momentos:

MomentoRegra
Lei 13.964/2019vedava expressamente a videoconferência
STF, 24/08/2023 (ADIs 6.298 e seguintes)admitiu excepcionalmente, com decisão fundamentada; juiz das garantias não fica suspenso
Lei 15.358/2026 (24/03/2026)vídeo é a regra; presencial é a exceção (art. 3º-B §1º e art. 310 caput)
ADIs pendentes (até set/2026)sem liminar nem mérito suspendendo: a regra continua valendo
  • Após o auto, em até 24 horas da prisão: audiência por videoconferência em tempo real, com preso, defesa e Ministério Público.
  • Custódia não é interrogatório: legalidade, integridade e cautelar adequada.
  • Presencial só por força maior, com decisão justificada (e limites de custo/segurança).

Pegadinha de prova

É errado dizer que a videoconferência continua proibida: hoje ela é a regra (desde março de 2026).

4. Decisões do art. 310

  • Três caminhos: relaxar prisão ilegal; converter em preventiva (art. 312 + insuficiência das outras cautelares); liberdade provisória com ou sem fiança.
  • Conversão não é de ofício (arts. 3º-A e 311): precisa de provocação legítima.
  • §1º: indício de excludente de ilicitude (Código Penal, art. 23) pode gerar liberdade provisória com termo de comparecimento.
  • §2º: denegação em hipóteses graves previstas na aula (organização criminosa armada/milícia, arma de uso restrito etc.).
  • §4º: atraso de 24 horas não gera relaxamento automático (leitura do STF).

5. Lei 15.272/2025 e art. 310-A

  • §5º: circunstâncias que recomendam preventiva (reiteração, violência/grave ameaça, fuga, risco à prova etc.). Não torna a preventiva automática.
  • §6º: fundamentação analítica; fórmula genérica ou gravidade abstrata não basta.
  • Art. 310-A: em hipóteses graves, pedir coleta de material biológico para perfil genético, preferencialmente na custódia ou em até 10 dias, com cadeia de custódia.

Síntese da aula

  1. Flagrante é precautelar e exige controle rápido.
  2. Impróprio = perseguição; presumido = encontro com vestígios.
  3. Auto em 24 horas ≠ audiência de custódia.
  4. Videoconferência: proibida (2019) → excepcional (STF 2023) → regra (Lei 15.358/2026).
  5. Custódia não é interrogatório; preventiva não nasce de ofício.
  6. Atraso de 24 horas não relaxa sozinho.

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Perguntas frequentes

Qualquer pessoa pode realizar uma prisão em flagrante?

Sim, qualquer cidadão tem a faculdade de prender quem for encontrado em flagrante delito, conforme o artigo 301 do Código de Processo Penal. Já para as autoridades policiais e seus agentes, a realização da prisão em flagrante é um dever legal.

Qual a diferença entre flagrante próprio, impróprio e presumido?

O flagrante próprio ocorre quando o agente está cometendo ou acaba de cometer o crime. O impróprio acontece quando o sujeito é perseguido logo após a prática delitiva, enquanto o presumido ocorre quando o indivíduo é encontrado logo depois com objetos ou armas que façam presumir ser ele o autor da infração.

O que é o flagrante preparado e por que ele é ilegal?

O flagrante preparado ocorre quando a polícia estimula a prática do delito, tornando a consumação do crime impossível. Conforme a Súmula 145 do STF, essa modalidade é considerada ilegal, pois não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia impede o resultado.

Quais são os direitos do preso no momento da lavratura do flagrante?

O preso possui o direito constitucional ao silêncio e o direito de comunicar sua prisão a um familiar ou pessoa de sua confiança. Além disso, se um advogado estiver presente, ele tem o direito de acompanhar o preso durante a lavratura do Auto de Prisão em Flagrante.