1. Formas de Instauração do Inquérito Policial
O Inquérito Policial (IP) é um procedimento administrativo inquisitivo e preparatório. Sua instauração varia conforme a natureza da ação penal do crime investigado, servindo como o filtro inicial do Estado contra a criminalidade.
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📜 LEGISLAÇÃO: Artigo 5º do CPP
O IP nos crimes de ação pública será iniciado: I - de ofício; II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido.
| Tipo de Ação Penal | Forma de Início | Requisito Essencial |
|---|---|---|
| Pública Incondicionada | Portaria ou APFD | Livre atuação do Delegado (de ofício). |
| Pública Condicionada | Representação | Manifestação de vontade da vítima/representante. |
| Privada | Requerimento | Pedido expresso de quem tem qualidade para ajuizar a queixa. |
A Peça Inaugural: Portaria vs. APFD
- Portaria: Peça escrita que institui o início da investigação, contendo o fato, sujeitos conhecidos e diligências iniciais.
- Auto de Prisão em Flagrante (APFD): Quando há flagrante, o próprio auto substitui a portaria, inaugurando o IP de forma coercitiva.
ALERTA: CONSEQUÊNCIA PRÁTICA
Se o Delegado instaurar IP de crime de ação privada ou condicionada sem a devida autorização da vítima, o procedimento é nulo por ausência de condição de procedibilidade, podendo gerar trancamento via Habeas Corpus.
2. Notícia-Crime e Delatio Criminis
A Notícia-Crime é o conhecimento, espontâneo ou provocado, da infração penal pela autoridade policial. Não deve ser confundida com a Queixa-Crime, que é a petição inicial da ação penal privada.
Classificação Doutrinária
- Cognição Direta (Imediata): A polícia toma conhecimento pelas suas atividades rotineiras (ex: encontro de cadáver).
- Cognição Indireta (Mediata): A polícia é provocada por terceiros (vítima, requisição do MP ou Juiz).
- Cognição Coercitiva: Ocorre com a apresentação do indivíduo preso em flagrante.
ATENÇÃO: DENÚNCIA ANÔNIMA (NOTITIA CRIMINIS INQUALIFICADA)
A denúncia anônima, por si só, não autoriza a instauração imediata do IP. O Delegado deve realizar a VPI (Verificação de Procedência das Informações). Somente se confirmada a verossimilhança, o IP é instaurado. (STF, HC 95.244).
3. Atuação do Ministério Público após a Notícia-Crime
O MP, como dominus litis (dono da ação), possui quatro caminhos principais ao receber informações sobre um crime:
- Requisitar o IP: Ordenar que o Delegado instaure a investigação (ordem direta).
- Instaurar PIC: O Procedimento de Investigação Criminal é conduzido pelo próprio MP (Poder Investigatório do MP - STF RE 593.727).
- Oferecer Denúncia: Se já houver elementos suficientes (justa causa), dispensa-se o IP.
- Promover o Arquivamento: Regra 2026: Conforme o novo Art. 28 do CPP (validado pelo STF), o MP determina o arquivamento internamente, submetendo à instância de revisão ministerial, e comunica à vítima e ao juiz.
4. Diligências Investigatórias (Art. 6º e 7º do CPP)
O rol de diligências do Art. 6º é exemplificativo. O Delegado tem discricionariedade para conduzir a investigação, respeitando direitos fundamentais.
Principais Providências
- Preservação do Local: Isolar a área até a chegada da perícia (essencial para evitar a "fraude processual").
- Oitiva de Vítima e Indiciado: O indiciado tem o direito ao silêncio (Nemo tenetur se detegere).
- Exame de Corpo de Delito: Indispensável em crimes que deixam vestígios (Art. 158 CPP).
- Reprodução Simulada dos Fatos (Reconstituição): Só pode ser feita se não contrariar a moralidade ou a ordem pública. O investigado não é obrigado a participar.
DILIGÊNCIAS TECNOLÓGICAS (ART. 13-A e 13-B)
Em crimes graves (ex: Tráfico de Pessoas, Sequestro), o MP ou Delegado podem requisitar dados cadastrais de operadoras. Para sinais de localização (GPS), exige-se autorização judicial, salvo se não houver resposta em 12h, quando o Delegado pode agir e comunicar o juiz imediatamente.
5. Conclusão e Relatório Final
O encerramento do IP se dá com a elaboração do Relatório Final. Este documento é o resumo de tudo o que foi apurado.
- Natureza: Peça descritiva e minuciosa.
- Indiciamento: É o ato privativo do Delegado de Polícia, de natureza técnica, que aponta a autoria para um suspeito específico.
- Caráter não opinativo: O Delegado não deve emitir juízo de valor sobre a culpa (condenação/absolvição), mas sim sobre a tipicidade e autoria.
| Situação do Investigado | Prazo (Justiça Estadual) | Observação |
|---|---|---|
| Preso | 10 Dias | Improrrogável (regra geral). |
| Solto | 30 Dias | Prorrogável pela autoridade judicial. |
JUIZ DAS GARANTIAS (ATUALIZAÇÃO 2026)
Com a plena implementação do Juiz das Garantias (Arts. 3º-B a 3º-F), o magistrado que atua na fase de IP (deferindo quebras de sigilo, prisões preventivas) não poderá proferir a sentença no processo. O controle da legalidade da investigação é rigoroso e separado da fase de julgamento.
Exemplo Prático de Fluxo:
1. Notícia-Crime: Vítima de estelionato registra BO.
2. VPI: Delegado verifica se a conta bancária informada existe.
3. Instauração: Baixada a Portaria.
4. Diligências: Quebra de sigilo bancário (judicial), oitiva de testemunhas.
5. Relatório: Delegado indicia o suspeito e envia ao Judiciário/MP.
Perguntas frequentes
O que o delegado deve fazer ao receber uma denúncia anônima?
A denúncia anônima não autoriza a instauração imediata do inquérito policial. O delegado deve realizar a Verificação de Procedência das Informações (VPI) para confirmar a verossimilhança dos fatos antes de iniciar o procedimento.
O que acontece se o delegado instaurar inquérito de crime de ação privada sem autorização?
O procedimento será considerado nulo por ausência de condição de procedibilidade, visto que crimes de ação privada exigem requerimento expresso de quem tem qualidade para ajuizar a queixa. Essa irregularidade pode gerar o trancamento do inquérito via Habeas Corpus.
O investigado é obrigado a participar da reprodução simulada dos fatos?
Não, o investigado não é obrigado a participar da reconstituição do crime, em respeito ao princípio de que ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo. A diligência só pode ser realizada se não contrariar a moralidade ou a ordem pública.
Qual a diferença entre o indiciamento e o relatório final do inquérito?
O indiciamento é o ato privativo do delegado que aponta formalmente a autoria de um suspeito específico durante a investigação. Já o relatório final é a peça descritiva e minuciosa que resume tudo o que foi apurado, sem emitir juízo de valor sobre a culpa.

