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Resumo gratuito

Procedimento do Inquérito Policial

Resumo público de Processo Penal, com leitura aberta para revisão e links para aprofundar em aulas, mapas e materiais relacionados.

1. Formas de Instauração do Inquérito Policial

O Inquérito Policial (IP) é um procedimento administrativo inquisitivo e preparatório. Sua instauração varia conforme a natureza da ação penal do crime investigado, servindo como o filtro inicial do Estado contra a criminalidade.

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📜 LEGISLAÇÃO: Artigo 5º do CPP

O IP nos crimes de ação pública será iniciado: I - de ofício; II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido.

Tipo de Ação Penal Forma de Início Requisito Essencial
Pública Incondicionada Portaria ou APFD Livre atuação do Delegado (de ofício).
Pública Condicionada Representação Manifestação de vontade da vítima/representante.
Privada Requerimento Pedido expresso de quem tem qualidade para ajuizar a queixa.

A Peça Inaugural: Portaria vs. APFD

  • Portaria: Peça escrita que institui o início da investigação, contendo o fato, sujeitos conhecidos e diligências iniciais.
  • Auto de Prisão em Flagrante (APFD): Quando há flagrante, o próprio auto substitui a portaria, inaugurando o IP de forma coercitiva.

ALERTA: CONSEQUÊNCIA PRÁTICA

Se o Delegado instaurar IP de crime de ação privada ou condicionada sem a devida autorização da vítima, o procedimento é nulo por ausência de condição de procedibilidade, podendo gerar trancamento via Habeas Corpus.

2. Notícia-Crime e Delatio Criminis

A Notícia-Crime é o conhecimento, espontâneo ou provocado, da infração penal pela autoridade policial. Não deve ser confundida com a Queixa-Crime, que é a petição inicial da ação penal privada.

Classificação Doutrinária

  • Cognição Direta (Imediata): A polícia toma conhecimento pelas suas atividades rotineiras (ex: encontro de cadáver).
  • Cognição Indireta (Mediata): A polícia é provocada por terceiros (vítima, requisição do MP ou Juiz).
  • Cognição Coercitiva: Ocorre com a apresentação do indivíduo preso em flagrante.

ATENÇÃO: DENÚNCIA ANÔNIMA (NOTITIA CRIMINIS INQUALIFICADA)

A denúncia anônima, por si só, não autoriza a instauração imediata do IP. O Delegado deve realizar a VPI (Verificação de Procedência das Informações). Somente se confirmada a verossimilhança, o IP é instaurado. (STF, HC 95.244).

3. Atuação do Ministério Público após a Notícia-Crime

O MP, como dominus litis (dono da ação), possui quatro caminhos principais ao receber informações sobre um crime:

  • Requisitar o IP: Ordenar que o Delegado instaure a investigação (ordem direta).
  • Instaurar PIC: O Procedimento de Investigação Criminal é conduzido pelo próprio MP (Poder Investigatório do MP - STF RE 593.727).
  • Oferecer Denúncia: Se já houver elementos suficientes (justa causa), dispensa-se o IP.
  • Promover o Arquivamento: Regra 2026: Conforme o novo Art. 28 do CPP (validado pelo STF), o MP determina o arquivamento internamente, submetendo à instância de revisão ministerial, e comunica à vítima e ao juiz.

4. Diligências Investigatórias (Art. 6º e 7º do CPP)

O rol de diligências do Art. 6º é exemplificativo. O Delegado tem discricionariedade para conduzir a investigação, respeitando direitos fundamentais.

Principais Providências

  • Preservação do Local: Isolar a área até a chegada da perícia (essencial para evitar a "fraude processual").
  • Oitiva de Vítima e Indiciado: O indiciado tem o direito ao silêncio (Nemo tenetur se detegere).
  • Exame de Corpo de Delito: Indispensável em crimes que deixam vestígios (Art. 158 CPP).
  • Reprodução Simulada dos Fatos (Reconstituição): Só pode ser feita se não contrariar a moralidade ou a ordem pública. O investigado não é obrigado a participar.

DILIGÊNCIAS TECNOLÓGICAS (ART. 13-A e 13-B)

Em crimes graves (ex: Tráfico de Pessoas, Sequestro), o MP ou Delegado podem requisitar dados cadastrais de operadoras. Para sinais de localização (GPS), exige-se autorização judicial, salvo se não houver resposta em 12h, quando o Delegado pode agir e comunicar o juiz imediatamente.

5. Conclusão e Relatório Final

O encerramento do IP se dá com a elaboração do Relatório Final. Este documento é o resumo de tudo o que foi apurado.

  • Natureza: Peça descritiva e minuciosa.
  • Indiciamento: É o ato privativo do Delegado de Polícia, de natureza técnica, que aponta a autoria para um suspeito específico.
  • Caráter não opinativo: O Delegado não deve emitir juízo de valor sobre a culpa (condenação/absolvição), mas sim sobre a tipicidade e autoria.
Situação do Investigado Prazo (Justiça Estadual) Observação
Preso 10 Dias Improrrogável (regra geral).
Solto 30 Dias Prorrogável pela autoridade judicial.

JUIZ DAS GARANTIAS (ATUALIZAÇÃO 2026)

Com a plena implementação do Juiz das Garantias (Arts. 3º-B a 3º-F), o magistrado que atua na fase de IP (deferindo quebras de sigilo, prisões preventivas) não poderá proferir a sentença no processo. O controle da legalidade da investigação é rigoroso e separado da fase de julgamento.

Exemplo Prático de Fluxo:

1. Notícia-Crime: Vítima de estelionato registra BO.
2. VPI: Delegado verifica se a conta bancária informada existe.
3. Instauração: Baixada a Portaria.
4. Diligências: Quebra de sigilo bancário (judicial), oitiva de testemunhas.
5. Relatório: Delegado indicia o suspeito e envia ao Judiciário/MP.

Perguntas frequentes

O que o delegado deve fazer ao receber uma denúncia anônima?

A denúncia anônima não autoriza a instauração imediata do inquérito policial. O delegado deve realizar a Verificação de Procedência das Informações (VPI) para confirmar a verossimilhança dos fatos antes de iniciar o procedimento.

O que acontece se o delegado instaurar inquérito de crime de ação privada sem autorização?

O procedimento será considerado nulo por ausência de condição de procedibilidade, visto que crimes de ação privada exigem requerimento expresso de quem tem qualidade para ajuizar a queixa. Essa irregularidade pode gerar o trancamento do inquérito via Habeas Corpus.

O investigado é obrigado a participar da reprodução simulada dos fatos?

Não, o investigado não é obrigado a participar da reconstituição do crime, em respeito ao princípio de que ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo. A diligência só pode ser realizada se não contrariar a moralidade ou a ordem pública.

Qual a diferença entre o indiciamento e o relatório final do inquérito?

O indiciamento é o ato privativo do delegado que aponta formalmente a autoria de um suspeito específico durante a investigação. Já o relatório final é a peça descritiva e minuciosa que resume tudo o que foi apurado, sem emitir juízo de valor sobre a culpa.