Revisão Criminal: Desconstituição da Coisa Julgada Material
A Revisão Criminal é uma ação autônoma de impugnação, comparável à Ação Rescisória no Processo Civil, que tem por objetivo desconstituir a coisa julgada material formada em uma sentença penal. Sua finalidade é corrigir erros judiciais em decisões condenatórias ou absolutórias impróprias, garantindo a justiça.
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Objeto e Requisitos Essenciais
- Decisões Impugnáveis: Sentença condenatória transitada em julgado e sentença absolutória imprópria (que aplica medida de segurança).
- Requisito Indispensável: O trânsito em julgado da decisão é crucial, comprovado, via de regra, por carta de sentença.
- Não Cabimento: Não cabe Revisão Criminal contra sentença absolutória própria, decisão que declara extinção da punibilidade ou perdão judicial, pois essas decisões não resultam em prejuízo ao réu ou já se fundamentam em inocência ou ausência de punição.
Prazo e Legitimidade
- Prazo: A Revisão Criminal não possui prazo decadencial. Pode ser ajuizada a qualquer tempo, mesmo após a extinção da pena ou o óbito do réu (Art. 622, CPP). Todavia, não se admite a reiteração do pedido salvo se fundado em novas provas (Art. 622, parágrafo único, CPP).
- Legitimidade Ativa: É um meio de impugnação privativo da defesa. Pode ser requerida pelo próprio réu (mesmo sem capacidade postulatória inicial, o Tribunal nomeará advogado), ou, em caso de sua morte, por seu cônjuge/companheiro, ascendentes, descendentes ou irmãos (Art. 623, CPP). Se o réu falecer após o ajuizamento, o Presidente do Tribunal nomeará um curador (Art. 631, CPP).
Importante: Novatio Legis in Mellius
Se uma nova lei penal mais benigna (novatio legis in mellius) surgir após o trânsito em julgado, sua aplicação não depende de Revisão Criminal. O juiz da execução é competente para aplicá-la de ofício ou mediante provocação da parte, conforme a Súmula 611 do STF.
Hipóteses de Cabimento (Fundamentação Vinculada)
As hipóteses de cabimento da Revisão Criminal são taxativas, conforme o Art. 621 do CPP, e se aplicam a decisões condenatórias ou absolutórias impróprias:
- Contrariedade à Lei ou Evidência dos Autos (Art. 621, I, CPP): Quando a sentença for manifestamente contrária ao texto expresso da lei penal (erro de procedimento - error in procedendo) ou à evidência dos autos (erro de julgamento - error in judicando).
- Fundamentação em Provas Falsas (Art. 621, II, CPP): Se a sentença condenatória se basear em depoimentos, exames ou documentos que foram comprovadamente falsos.
- Novas Provas (Art. 621, III, CPP): Quando, após a sentença, forem descobertas novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que autorize ou determine a diminuição especial da pena. Uma prova pode ser considerada 'nova' mesmo que seja antiga, desde que não fosse conhecida ou apresentada durante o processo original.
Efeitos do Julgamento
Em caso de êxito da Revisão Criminal, o julgamento possui dois efeitos:
- Judicium Rescidens: Rescisão da antiga coisa julgada material.
- Judicium Rescissorium: Substituição da coisa julgada material pela nova decisão.
O novo acórdão pode: alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo. É imperioso destacar que, sob nenhuma hipótese, a pena imposta poderá ser agravada pela decisão revista (Art. 626, parágrafo único, CPP).
Indenização por Erro Judicial
O Tribunal, se requerido pelo interessado, pode reconhecer o direito a uma justa indenização pelos prejuízos sofridos (Art. 630, CPP). A liquidação desse valor, contudo, ocorrerá no juízo cível. A responsabilidade pela indenização recai sobre a União (se condenação da justiça do DF ou Federal) ou o Estado (se da justiça respectiva). A indenização não é devida se o erro decorrer de ato do próprio impetrante (e.g., confissão falsa) ou se a acusação for meramente privada, embora esta última exclusão seja questionada doutrinariamente por sua constitucionalidade.
Competência
A competência para processar e julgar a Revisão Criminal pertence ao próprio Tribunal que proferiu a decisão transitada em julgado (Art. 624, CPP):
- STF: Julga revisões de suas próprias condenações.
- Tribunais de Justiça (TJ) ou Tribunais Regionais Federais (TRF): Julgam revisões de suas próprias decisões ou de decisões de juízes de 1° grau (estaduais ou federais, respectivamente). Geralmente, o regimento interno define que o órgão especial ou câmaras/turmas criminais em sessão conjunta são responsáveis.
- Turmas Recursais: Julgam revisões de decisões de juízes de Juizado Especial Criminal.
Perguntas frequentes
Qual é o prazo para ajuizar uma Revisão Criminal?
A Revisão Criminal não possui prazo decadencial, podendo ser ajuizada a qualquer tempo, mesmo após a extinção da pena ou o falecimento do condenado. A única restrição legal é que não se admite a reiteração do pedido, salvo se este for fundamentado em novas provas.
Quem possui legitimidade para propor a Revisão Criminal?
A ação é privativa da defesa e pode ser proposta pelo próprio réu ou, em caso de falecimento, por seu cônjuge, companheiro, ascendentes, descendentes ou irmãos. Caso o réu não possua capacidade postulatória, o Tribunal nomeará um advogado para representá-lo.
A Revisão Criminal pode resultar no aumento da pena do réu?
Não, a pena imposta ao réu jamais poderá ser agravada em sede de Revisão Criminal. O julgamento visa corrigir erros judiciais e, caso seja procedente, o Tribunal pode apenas absolver o réu, reduzir a pena ou anular o processo original.
É possível usar a Revisão Criminal para aplicar lei penal mais benéfica?
Não é necessário utilizar a Revisão Criminal para aplicar lei penal mais benigna (novatio legis in mellius) que surgir após o trânsito em julgado. Conforme a Súmula 611 do STF, essa aplicação é de competência do juiz da execução penal, de ofício ou mediante provocação.

