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Súmula Vinculante 10

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DIREITO CONSTITUCIONAL · REVISÃO VISUAL

Súmula Vinculante 10

“Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.”

1. Enunciado, força vinculante e o art. 97

Origem e força vinculante: aprovada em 18/06/2008 e publicada em 27/06/2008, vincula os demais órgãos do Judiciário e a administração pública. É um enunciado de jurisprudência com força vinculante, não uma lei nova, e trata de quem pode declarar a inconstitucionalidade dentro de um tribunal.

O art. 97: exige o voto da maioria absoluta dos membros do plenário ou do respectivo órgão especial — considerada a composição do órgão, não apenas os presentes. Câmara, turma ou seção é apenas uma parte do tribunal, e nem a unanimidade desse grupo substitui a deliberação exigida. A regra concentra essa decisão em um colegiado mais amplo, com quórum qualificado.

2. Afastar sem declarar, o caso de Ana e o incidente

Sem a palavra “inconstitucional”: dizer que a lei continua válida, mas não será aplicada porque contraria a Constituição, também é controle de constitucionalidade. A súmula alcança o afastamento total ou parcial, e chamar a decisão de interpretação conforme não resolve quando, por fundamento constitucional, ela esvazia ou restringe o conteúdo da norma.

Caso de Ana: comerciante, ela discute uma obrigação prevista numa lei posterior à Constituição. Três desembargadores de uma câmara afastam a lei por considerá-la contrária à igualdade constitucional, mas evitam declará-la inconstitucional, e não há pronunciamento anterior do plenário, do órgão especial ou do plenário do Supremo. A câmara violou a súmula: o nome dado à decisão não muda seu conteúdo.

O caminho correto: pelos arts. 948 a 950 do Código de Processo Civil, o relator ouve as partes e o Ministério Público e submete a questão à turma ou à câmara. Rejeitada a arguição, o julgamento prossegue; acolhida, a questão constitucional vai ao plenário ou ao órgão especial, quando houver. Não se transfere automaticamente todo o julgamento do caso.

3. Dispensas e situações fora da reserva

Pronunciamento anterior: se o plenário ou o órgão especial do próprio tribunal, ou o plenário do Supremo Tribunal Federal, já se pronunciou sobre a mesma questão, não é necessário repetir o incidente (art. 949, parágrafo único, do CPC); o órgão fracionário aplica o entendimento anterior. Isso não significa que qualquer precedente de qualquer turma autorize dispensar a reserva.

Primeira instância e turmas recursais: o juiz de primeira instância não precisa encaminhar toda dúvida constitucional a um tribunal: ele pode exercer o controle incidental. Quanto às turmas recursais dos juizados especiais, há precedentes do Supremo dispensando a reserva porque elas não são tribunais para esse efeito.

Mas com cuidado: em março de 2025, ao referendar uma medida cautelar envolvendo juizados do Paraná, o plenário do Supremo censurou o afastamento de lei sem fundamentação constitucional explícita e sem mecanismos de uniformização da jurisprudência. A ausência de órgão especial não autoriza cada turma recursal a simplesmente ignorar a legislação.

Lei anterior a 1988: quando se analisa sua compatibilidade com a nova Constituição, discute-se recepção, não declaração de inconstitucionalidade. Se incompatível, a norma não foi recebida, e a reserva de plenário não é exigida.

4. A confusão comum, a reclamação e a síntese

Nem toda não aplicação viola a súmula: se a hipótese da lei não abrange os fatos, ou há apenas interpretação da legislação sem afastamento por incompatibilidade constitucional, não há essa violação. Os tribunais superiores têm reafirmado essa distinção; o ponto decisivo é o fundamento do afastamento, não a simples menção à Constituição.

Reclamação: havendo violação, cabe reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos cabíveis. Julgada procedente, leva à cassação da decisão, para que outra seja proferida observando a súmula. Não serve para rediscutir qualquer erro e não pode ser proposta depois do trânsito em julgado da decisão reclamada.

Síntese: afastar uma lei por contrariar a Constituição também pode ser declarar sua inconstitucionalidade. Nos tribunais, é preciso respeitar quem tem competência para isso, o quórum e as hipóteses de dispensa; trocar o nome da decisão não permite escapar da reserva de plenário.

Síntese da videoaula. Referência: 15/10/2026. Fontes: Constituição Federal (art. 97), Código de Processo Civil (arts. 948 a 950) e STF (Súmula Vinculante 10; referendo de medida cautelar de março de 2025 sobre juizados do Paraná), conforme a aula.

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Perguntas frequentes

O que é Súmula Vinculante 10?

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Neste resumo, os pontos centrais são Súmula Vinculante 10, 1. Enunciado, força vinculante e o art. 97 e 2. Afastar sem declarar, o caso de Ana e o incidente. Use esses blocos como roteiro de revisão antes de resolver questões.

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