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Súmula Vinculante 17

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DIREITO CONSTITUCIONAL · REVISÃO VISUAL

Súmula Vinculante 17

“Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.”

1. Enunciado, precatório e período de graça

O que é precatório: publicado em 10/11/2009, o enunciado é uma interpretação constitucional vinculante, obrigatória para os demais órgãos do Judiciário e para a administração pública. Precatório é a requisição judicial de pagamento de uma dívida do poder público, reconhecida definitivamente pela Justiça, quando não cabe a sistemática de pequeno valor.

Do § 1º ao § 5º: a referência ao § 1º do art. 100 é histórica. A Emenda Constitucional 62 transferiu essa disciplina para o § 5º, sem afastar a súmula. Pela redação atual, os precatórios apresentados até 1º de fevereiro devem ser incluídos no orçamento e pagos até o final do exercício seguinte — intervalo chamado de período de graça.

Juros × correção: a Constituição concede um prazo para o pagamento, e o ente público não está em mora enquanto o observa. Juros moratórios compensam o atraso; correção monetária recompõe a perda do poder de compra. Excluir juros não significa congelar o crédito: o próprio § 5º determina sua atualização monetária.

2. O caso de Ana e o fim do prazo

Caso de Ana: servidora federal, ela ganhou uma ação cobrando diferenças de remuneração, e seu precatório foi apresentado em janeiro de 2026. Se a União pagar em novembro de 2027, o pagamento estará dentro do prazo constitucional: Ana receberá o valor atualizado, mas sem juros de mora relativos ao período de graça.

Prazo vencido: se a União deixar passar o fim desse prazo sem pagar, os juros passam a correr depois do período de graça, sem retroagir para cobrir esse intervalo, como esclarece o Tema 1037 do Supremo Tribunal Federal. O Superior Tribunal de Justiça continuou aplicando essa orientação em julgamentos de 2026.

3. Tema 96 e os índices de atualização

Tema 96: o Supremo decidiu que incidem juros de mora entre a elaboração dos cálculos e a expedição da requisição de pequeno valor ou do precatório. Fazer a conta não inaugura o período de graça; o tema e a súmula são compatíveis, porque tratam de etapas diferentes do pagamento.

Poupança: o § 12 do art. 100, introduzido pela Emenda Constitucional 62, menciona a remuneração da poupança, mas o Supremo afastou a utilização da remuneração básica da poupança como correção monetária. Não se pode extrair daquele texto isolado uma regra geral atual de atualização.

Emenda Constitucional 113 e Tema 1335: em 2021, a emenda adotou a taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, reunindo atualização e juros. No Tema 1335, o Supremo decidiu que essa taxa, prevista naquela redação, não incide no período de graça: nesse intervalo cabe exclusivamente correção monetária, e a parcela de juros não pode entrar disfarçada de atualização.

4. Emenda Constitucional 136 e a síntese

Emenda Constitucional 136, de 2025: nos requisitórios federais não tributários, previu o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo e juros simples de 2% ao ano, com substituição pela taxa referencial antes mencionada quando o resultado a superar. Mas ressalvou expressamente a ausência de juros no período de graça: os 2% não são acrescentados nesse intervalo.

Corte e limites: a mesma emenda antecipou para 1º de fevereiro o corte antes fixado em 2 de abril pela Emenda Constitucional 114. Para estados, Distrito Federal e municípios, trouxe limites de pagamento e mudanças no regime especial, disciplinado anteriormente, entre outras, pela Emenda Constitucional 94. Esses limites não se confundem com um período de graça ilimitado: o cálculo depende do ente devedor, da natureza do crédito e da legislação aplicável a cada período.

Síntese: a súmula afasta juros de mora durante o prazo constitucional, não a correção monetária. Antes da requisição, aplica-se a distinção do Tema 96; vencido o período de graça, há mora. O erro frequente é tratar toda a espera pelo pagamento como se fosse uma única etapa sem juros.

Síntese da videoaula. Referência: 15/10/2026. Fontes: Constituição Federal (art. 100, §§ 1º, 5º e 12), Emendas Constitucionais 62, 94, 113/2021, 114 e 136/2025, STF (Súmula Vinculante 17; Temas 96, 1037 e 1335) e STJ (julgados de 2026), conforme a aula.

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Perguntas frequentes

O que é Súmula Vinculante 17?

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Quais pontos de Súmula Vinculante 17 merecem mais atenção?

Neste resumo, os pontos centrais são Súmula Vinculante 17, 1. Enunciado, precatório e período de graça e 2. O caso de Ana e o fim do prazo. Use esses blocos como roteiro de revisão antes de resolver questões.

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