Enunciado
Na petição inicial de uma ação de improbidade administrativa, o Ministério Público, sem prejuízo da tutela jurisdicional definitiva, requereu, a título de tutela provisória, a decretação da indisponibilid ade de um bem imóvel de propriedade do demandado. Alegou o órgão ministerial que a medida em questão tinha por escopo assegurar a integral recomposição do acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito do réu, na esteira de seus atos de improbi dade. Tendo postergado o exame do requerimento de indisponibilidade para depois da vinda da contestação, o Juiz, apreciando os argumentos ali veiculados pelo réu, indeferiu o pleito ministerial. Ressaltou o Magistrado que, embora estivesse convencido, à lu z dos elementos carreados para os autos, de que havia o risco de comprometimento da efetividade prática de uma eventual sentença de acolhimento do pedido, e conquanto o imóvel indicado pelo Parquet fosse, de fato, fruto de vantagem patrimonial indevida, tr atava - se de bem de família. Vinte dias úteis depois de efetivada a intimação pessoal da decisão de indeferimento do pleito de indisponibilidade, a Promotoria de Justiça dotada de atribuição interpôs recurso de agravo de instrumento para impugná - la. Admitin do - se como verazes as premissas fáticas reconhecidas pelo Juiz da causa, é correto afirmar que o recurso de agravo de instrumento do Ministério Público
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Gabarito: E
A alternativa E está correta porque o recurso de agravo de instrumento é cabível contra decisão que indefere tutela provisória (Art. 1.015, I, CPC) e é tempestivo, pois o Ministério Público possui prazo em dobro (Art. 180, CPC), totalizando 30 dias úteis.
Base legal: Artigo 180 e Artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC); Artigo 16, § 13, da Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa).
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