Enunciado
Intentada, pelo órgão ministerial dotado de atribuição, ação de improbidade administrativa em face de determinado agente público, o Magistrado, ao apreciar a petição inicial, procedeu ao juízo positivo de admissibilidade da demanda, decretou a indisponibilidade de bens imóveis do réu, conforme requerido na peça exordial, e ordenou a sua citação. Na sequência, o demandado ofertou, no prazo legal, a sua peça contestatória. Concluídas todas as fases procedimentais, o Juiz da causa proferiu sentença em que acolhia a pretensão deduzida pelo Parquet, decretando, em desfavor do réu, a perda da função pública, a perda dos bens ilicitamente acrescidos ao seu patrimônio, a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de dez anos e a proibição de contratar com o poder público por igual prazo, sem prejuízo da condenação ao ressarcimento integral do dano patrimonial causado. Sem que tivesse sido interposto recurso de apelação por qualquer das partes, a serventia certificou o trânsito em julgado da sentença. Transcorrido o lapso temporal de apenas dois meses, o mesmo agente público propôs ação rescisória, estribando - se no argumento de que a sentença proferida no primeiro processo havia importado em manifesta violação a uma determinada norma jurídica, a qual especificou em sua petição inicial. Ainda na peça vestibular da ação rescisória, pleiteou - se a concessão de tutela provisória, consubstanciada na imediata suspensão da eficácia executiva da sentença rescindenda, o que, todavia, foi indeferida pelo Desembargador ao qual coube a relatoria do feito. Manejado o agravo interno para alvejar essa decisão relatorial, o órgão colegiado lhe negou provimento. Instaurada a fase de cumprimento de sentença no feito relativo à ação de improbidade administrativa, o agente público impugnou, no prazo legal, a pretensão executória do Parquet, deduzindo uma alegação defensiva prevista em lei. O executado também requereu a suspensão do cumprimento de sentença, afirmando que, àquela altura, tramitava no Tribunal o processo referente à ação rescisória. Entendendo que, em razão do ajuizamento da ação rescisória, seria de boa cautela o sobrestamento da fase executiva do primeiro processo, o Juiz decretou tal medida. Nesse cenário, é correto afirmar que
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Gabarito: E
A alternativa E está correta porque, nos termos da Súmula 514 do STF, admite-se a ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenham esgotado todos os recursos, de modo que a falta de interposição de apelação não obsta o conhecimento do mérito da rescisória.
Base legal: Artigos 966 e 969 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015); Súmula 514 do Supremo Tribunal Federal; Lei nº 8.429/1992 (com alterações da Lei nº 14.230/2021); Entendimento do STF nas ADIs 7042 e 7043.
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