Enunciado
A entidade integrante da administração indireta cuja instituição é autorizada por lei específica e cuja área de atuação é definida mediante lei complementar denomina-se
Alternativas
- A.empresa pública.
- B.fundação pública.
- C.sociedade de economia mista.
- D.agência executiva.
- E.autarquia.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa B está correta porque, pelo art. 37, XIX, da CF, a lei específica cria a autarquia e autoriza a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, "cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação". Só para a fundação a CF exige lei complementar que defina as áreas de atuação.
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque a empresa pública tem a instituição autorizada por lei específica (art. 37, XIX, da CF), mas a CF não exige lei complementar para definir sua área de atuação; essa exigência é exclusiva das fundações.
C) A alternativa C está incorreta porque a sociedade de economia mista também tem a instituição autorizada por lei específica, mas sem a exigência de lei complementar sobre a área de atuação, que o art. 37, XIX, reserva às fundações.
D) A alternativa D está incorreta porque agência executiva não é uma nova espécie de entidade, mas uma qualificação dada, por ato do Presidente da República, a autarquia ou fundação que tenha plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento e tenha celebrado contrato de gestão com o ministério supervisor (art. 51, I e II e § 1º, da Lei 9.649/1998).
E) A alternativa E está incorreta porque a autarquia é criada diretamente por lei específica, e não apenas tem a instituição autorizada por lei (art. 37, XIX, da CF). Também não há exigência de lei complementar para definir sua área de atuação.
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque a empresa pública tem a instituição autorizada por lei específica (art. 37, XIX, da CF), mas a CF não exige lei complementar para definir sua área de atuação; essa exigência é exclusiva das fundações.
C) A alternativa C está incorreta porque a sociedade de economia mista também tem a instituição autorizada por lei específica, mas sem a exigência de lei complementar sobre a área de atuação, que o art. 37, XIX, reserva às fundações.
D) A alternativa D está incorreta porque agência executiva não é uma nova espécie de entidade, mas uma qualificação dada, por ato do Presidente da República, a autarquia ou fundação que tenha plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento e tenha celebrado contrato de gestão com o ministério supervisor (art. 51, I e II e § 1º, da Lei 9.649/1998).
E) A alternativa E está incorreta porque a autarquia é criada diretamente por lei específica, e não apenas tem a instituição autorizada por lei (art. 37, XIX, da CF). Também não há exigência de lei complementar para definir sua área de atuação.
Base legal
Fundamento: art. 37, XIX, da CF
"XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação" (redação da EC 19/1998).
Lei 9.649/1998, art. 51: o Poder Executivo poderá qualificar como agência executiva a autarquia ou fundação que tenha cumprido os seguintes requisitos: I - ter um plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento; II - ter celebrado Contrato de Gestão com o respectivo Ministério supervisor. § 1º A qualificação como Agência Executiva será feita em ato do Presidente da República.
"XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação" (redação da EC 19/1998).
Lei 9.649/1998, art. 51: o Poder Executivo poderá qualificar como agência executiva a autarquia ou fundação que tenha cumprido os seguintes requisitos: I - ter um plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento; II - ter celebrado Contrato de Gestão com o respectivo Ministério supervisor. § 1º A qualificação como Agência Executiva será feita em ato do Presidente da República.