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Questão comentada sobre Análise de Impacto Regulatório e participação social nas agências reguladoras

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

FGV2025ENAM 2025.1 - Exame Nacional da Magistratura - Prova Tipo 1Magistratura

Enunciado

A autarquia federal X, com competência para atuar na regulação da aviação civil, editou a resolução que alterou o modelo de concessão de infraestrutura aeroportuária federal, impondo exigências mais restritivas sem a realização de Análise de Impacto Regulatório (AIR) ou consult a pública. Os agentes econômicos do setor aeroportuário questionaram a legitimidade do procedimento de elaboração da norma, argumentando que seria potencialmente restritiva à concorrência e que causaria impactos negativos nos empregos diretos e indiretos g erados pelo setor. Com base nas Leis nº 13.848/2019 e 13.874/2019, avalie as afirmativas a seguir e assinale (V) para a verdadeira e (F) para a falsa. ( ) A AIR é, em regra, obrigatória antes da edição de atos normativos por agências reguladoras, salvo h ipóteses previstas em regulamento. ( ) Quando a AIR não for realizada, deve ser disponibilizada nota técnica ou documento equivalente para justificar a norma. ( ) A consulta pública é sempre obrigatória para todos os atos normativos das agências regula doras. As afirmativas são, respectivamente,

Alternativas

  1. A.
    V – V – V.
  2. B.
    F – V – F.
  3. C.
    V – F – V.
  4. D.
    V – V – F.
  5. E.
    F – F – V. ESCOLA NACIONAL DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE MAGISTRADOS – ENFAM FGV CONHECIMENTO TIPO BRANCA – PÁGINA 8

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: alternativa D (V – V – F).

A primeira afirmativa é verdadeira: a Análise de Impacto Regulatório (AIR) é, em regra, exigida antes da edição ou alteração de atos normativos de interesse geral pelas agências reguladoras, ressalvadas as hipóteses de dispensa previstas em regulamento.

A segunda afirmativa também é verdadeira: quando a AIR não for realizada em razão de hipótese de dispensa, deve haver justificativa formal, por meio de nota técnica ou documento equivalente, demonstrando as razões da edição da norma sem AIR.

A terceira afirmativa é falsa: a consulta pública não é obrigatória para todos os atos normativos das agências reguladoras. A Lei nº 13.848/2019 prevê consulta pública para minutas e propostas de alteração de atos normativos de interesse geral dos agentes econômicos, consumidores ou usuários dos serviços prestados, não para qualquer ato normativo indistintamente.

Por que as demais estão erradas:

A alternativa A está errada porque considera verdadeira a terceira afirmativa, mas a consulta pública não é sempre obrigatória para todos os atos normativos.

A alternativa B está errada porque considera falsa a primeira afirmativa, embora a AIR seja, em regra, obrigatória antes da edição de atos normativos de interesse geral pelas agências reguladoras.

A alternativa C está errada porque considera falsa a segunda afirmativa e verdadeira a terceira; ocorre o inverso: a ausência de AIR deve ser justificada por nota técnica ou documento equivalente, e a consulta pública não é universalmente obrigatória.

A alternativa E está errada porque considera falsas as duas primeiras afirmativas e verdadeira a terceira, contrariando o regime legal da AIR e da consulta pública nas agências reguladoras.

Base legal

Lei nº 13.848/2019, art. 6º, caput e § 5º: exige AIR previamente à adoção ou proposta de alteração de atos normativos de interesse geral por agências reguladoras, com hipóteses de dispensa definidas em regulamento. Lei nº 13.848/2019, art. 9º: prevê consulta pública para minutas e propostas de alteração de atos normativos de interesse geral dos agentes econômicos, consumidores ou usuários. Lei nº 13.874/2019, art. 5º, parágrafo único: admite hipóteses de dispensa de AIR, exigindo nota técnica ou documento equivalente. Decreto nº 10.411/2020 regulamenta a AIR e suas hipóteses de dispensa.