Enunciado
A Defensoria Pública ajuizou ação em favor de assistido com patologia neurodegenerativa, pleiteando: I. Fornecimento de medicamento de alto custo não incorporado ao SUS (custo anual: 180 salários mínimos); II. Fornecimento de insumos assistenciais (fraldas e dieta enteral, com custo anual de 30 salários mínimos). Considerando o Tema 1.234 do STF e a repartição de competências nele acordada e homologada, sobre a competência para processamento e julgamento da lide, assinale a afirmativa correta.
Alternativas
- A.A demanda atrai a competência da Justiça Federal, uma vez que, para fins de fixação de competência, nos termos do Tema 1.234/STF, os valores anuais do fármaco não incorporado e dos insumos de suporte nutricional e higiênico devem ser somados para a verificação do teto do valor da causa. Ultrapassado o limite pelo somatório dos pedidos, deve a União figurar obrigatoriamente no polo passivo em litisconsórcio necessário.
- B.Toda a demanda deve ser processada e julgada perante a Justiça Comum Estadual. Isso ocorre porque o valor anual do medicamento não incorporado é inferior ao patamar estabelecido pelo Tema 1.234 do STF, mantendo o fármaco na esfera estadual, independentemente do valor dos insumos.
- C.O Juiz estadual é absolutamente incompetente para processar a lide de forma cumulada. O pleito relativo ao medicamento não incorporado exige a remessa do feito à Justiça Federal sempre que o fármaco for de alto custo, devendo os insumos assistenciais ser objeto de ação autônoma no Juizado Fazendário da Capital, sob pena de extinção sem resolução de mérito por cumulação indevida de pedidos com juízos competentes distintos.
- D.Caso a Defensoria Pública ajuíze a ação cumulada na Justiça Estadual, o Magistrado estadual deverá, antes de qualquer ato, intimar a União para manifestar interesse na causa. Caso a União decline o interesse, a competência se prorroga definitivamente na Justiça Estadual para ambos os pedidos, aplicando-se a teoria do juízo aparente e obstando qualquer declínio posterior de competência.
- E.A pretensão relativa aos insumos (fraldas e suplementos) deve ser obrigatoriamente cindida e processada perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, ao passo que o pleito relativo ao fármaco não incorporado deve tramitar perante a Vara de Fazenda Pública. Os insumos caracterizam demanda de menor complexidade, ao passo que a demanda do medicamento, dado o seu custo anual, já se submete obrigatoriamente à competência da Vara de Fazenda.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa B está correta porque, no Tema 1.234 da repercussão geral, o STF definiu que as demandas sobre medicamentos não incorporados ao SUS tramitam na Justiça Federal quando o valor do tratamento anual do fármaco "for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos" (item 1). Havendo cumulação de pedidos, "será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s)", "independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa" (item 1.4). No caso, o medicamento custa 180 salários mínimos por ano, abaixo do patamar, e os insumos (fraldas e dieta) não entram na conta. Toda a demanda fica na Justiça Estadual; se houver condenação do Estado ou do Município por medicamento não incorporado, a União ressarce pela via fundo a fundo (item 3.3).
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque os valores não se somam. O item 1.4 do Tema 1.234 manda considerar apenas o valor dos medicamentos não incorporados, independentemente de outros pedidos cumulados. Os 180 salários mínimos do fármaco ficam abaixo dos 210 exigidos, e não há litisconsórcio necessário com a União.
C) A alternativa C está incorreta porque o critério não é o "alto custo" em si, mas o valor anual do tratamento igual ou superior a 210 salários mínimos (item 1 do Tema 1.234), que não foi atingido. Além disso, a tese admite a cumulação com outros pedidos (item 1.4); não há extinção por cumulação indevida.
D) A alternativa D está incorreta porque a competência é fixada pelo valor do medicamento não incorporado, e não pela manifestação de interesse da União. O Tema 1.234 não cria intimação prévia obrigatória da União nem a "prorrogação definitiva" descrita; a vedação de declinar a competência constou da decisão cautelar de abril de 2023, apenas até o julgamento definitivo do tema.
E) A alternativa E está incorreta porque a tese não impõe a cisão dos pedidos. O item 1.4 pressupõe que o pedido de medicamento não incorporado pode ser cumulado com outros (de fazer, pagar ou entregar coisa), e o Tema 1.234 trata da repartição entre Justiça Federal e Estadual, não da distribuição entre Juizado Especial e Vara de Fazenda Pública.
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque os valores não se somam. O item 1.4 do Tema 1.234 manda considerar apenas o valor dos medicamentos não incorporados, independentemente de outros pedidos cumulados. Os 180 salários mínimos do fármaco ficam abaixo dos 210 exigidos, e não há litisconsórcio necessário com a União.
C) A alternativa C está incorreta porque o critério não é o "alto custo" em si, mas o valor anual do tratamento igual ou superior a 210 salários mínimos (item 1 do Tema 1.234), que não foi atingido. Além disso, a tese admite a cumulação com outros pedidos (item 1.4); não há extinção por cumulação indevida.
D) A alternativa D está incorreta porque a competência é fixada pelo valor do medicamento não incorporado, e não pela manifestação de interesse da União. O Tema 1.234 não cria intimação prévia obrigatória da União nem a "prorrogação definitiva" descrita; a vedação de declinar a competência constou da decisão cautelar de abril de 2023, apenas até o julgamento definitivo do tema.
E) A alternativa E está incorreta porque a tese não impõe a cisão dos pedidos. O item 1.4 pressupõe que o pedido de medicamento não incorporado pode ser cumulado com outros (de fazer, pagar ou entregar coisa), e o Tema 1.234 trata da repartição entre Justiça Federal e Estadual, não da distribuição entre Juizado Especial e Vara de Fazenda Pública.
Base legal
Fundamento: Tema 1.234 do STF (RE 1.366.243), itens 1, 1.4 e 3.3
STF, Tema 1.234, item 1: as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS "tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG [...]), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED [...]), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC."
Item 1.4: "No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa."
Item 3.3: "As ações que permanecerem na Justiça Estadual e cuidarem de medicamentos não incorporados, as quais impuserem condenações aos Estados e Municípios, serão ressarcidas pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES ou ao FMS)."
STF, Tema 1.234, item 1: as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS "tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG [...]), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED [...]), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC."
Item 1.4: "No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa."
Item 3.3: "As ações que permanecerem na Justiça Estadual e cuidarem de medicamentos não incorporados, as quais impuserem condenações aos Estados e Municípios, serão ressarcidas pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES ou ao FMS)."