Fundações Públicas: Conceito, Classificação e Regime Jurídico
No Direito Administrativo, as Fundações Públicas são entidades que integram a administração pública indireta. Diferente das fundações no Direito Civil (que focam no patrimônio particular), aqui o foco é a destinação de uma parte do patrimônio público para o exercício descentralizado de atividades sociais sem fins lucrativos.
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São compreendidas como pessoas jurídicas de direito público ou privado, vinculadas ao ente político que as instituiu, o que implica uma autonomia reduzida ou relativizada.
Classificação das Fundações
As fundações podem ser classificadas em:
- Fundações Particulares: Constituem-se por iniciativa de pessoas comuns ('inter vivos' ou 'causa mortis').
- Fundações Públicas:
- De Direito Público: São pessoas jurídicas de direito público (ex: FUNAI). São criadas e extintas por lei específica e grande parte da doutrina as considera uma espécie de autarquia fundacional. Regem-se pelo regime jurídico de direito público, gozando das prerrogativas típicas, e podem, inclusive, exercer o poder de polícia.
- De Direito Privado: São pessoas jurídicas de direito privado (ex: TV Cultura). Sua instituição é autorizada por lei, mas sua criação depende do registro dos atos constitutivos no Registro Civil das Pessoas Jurídicas. A extinção também depende de lei, observando o princípio da simetria das formas. Submetem-se a um regime jurídico híbrido, preponderantemente privado.
Características Comuns e Distintivas das Fundações Públicas
Independentemente de serem de direito público ou privado, as fundações públicas compartilham algumas características, mas também apresentam distinções importantes:
- Instituição: Possuem um instituidor que realiza a doação patrimonial.
- Finalidade Social: Têm como objeto o desempenho de atividades de interesse social, sem finalidade lucrativa, devendo reinvestir seus excedentes financeiros.
- Atos e Contratos: Ambas editam atos administrativos e celebram contratos administrativos, sempre pautados pela necessidade de licitação.
- Bens:
- Fundações Públicas de Direito Público: Seus bens são públicos (inalienáveis, impenhoráveis e imprescritíveis), conforme Art. 98 do Código Civil.
- Fundações Públicas de Direito Privado: Seus bens são privados e não possuem garantias especiais.
- Controle Externo: Realizado pelo Poder Legislativo com o auxílio do Tribunal de Contas.
- Pessoal:
- Fundações Públicas de Direito Público: Sujeitam-se ao regime jurídico único (estatutário), salvo exceções legais.
- Fundações Públicas de Direito Privado: Submetem-se ao regime celetista de contratação.
- Competência Judicial:
- Fundações Federais de Direito Público: Justiça Federal.
- Fundações Estaduais de Direito Público: Justiça Estadual.
- Fundações de Direito Privado (federal, estadual ou municipal): Justiça Estadual.
- Responsabilidade Civil: Ambas as espécies submetem-se à responsabilidade civil objetiva, conforme o art. 37, § 6º, da CF, incluindo as prestadoras de serviços públicos.
- Imunidade Tributária: Ambas gozam de imunidade tributária, conforme o art. 150, VI, § 2º, da CF.
Perguntas frequentes
Qual a diferença entre fundações públicas de direito público e de direito privado?
As de direito público são criadas diretamente por lei específica e possuem regime jurídico público, enquanto as de direito privado têm sua criação autorizada por lei e dependem de registro em cartório. Além disso, as de direito público gozam de prerrogativas como bens públicos e regime estatutário para seus servidores.
As fundações públicas podem ter fins lucrativos?
Não, as fundações públicas possuem finalidade estritamente social e não visam ao lucro. Caso obtenham excedentes financeiros, estes devem ser obrigatoriamente reinvestidos na própria entidade para a continuidade de suas atividades de interesse público.
Qual é o regime de contratação de pessoal nas fundações públicas?
Nas fundações públicas de direito público, os servidores sujeitam-se ao regime jurídico único, sendo geralmente estatutários. Já nas fundações públicas de direito privado, a contratação de pessoal segue o regime celetista, conforme a legislação trabalhista vigente.
Como funciona a responsabilidade civil das fundações públicas?
Ambas as espécies de fundações públicas submetem-se à responsabilidade civil objetiva, conforme determina o artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal. Isso significa que elas respondem pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, independentemente da existência de dolo ou culpa.

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