Resumos/Direito Administrativo

Resumo gratuito

Fundações

Resumo público de Direito Administrativo, com leitura aberta para revisão e links para aprofundar em aulas, mapas e materiais relacionados.

Fundações Públicas: Conceito, Classificação e Regime Jurídico

No Direito Administrativo, as Fundações Públicas são entidades que integram a administração pública indireta. Diferente das fundações no Direito Civil (que focam no patrimônio particular), aqui o foco é a destinação de uma parte do patrimônio público para o exercício descentralizado de atividades sociais sem fins lucrativos.

Aprofunde depois do conceito

Quer conectar Fundações com aulas e materiais completos?

Depois de entender o primeiro bloco do resumo, use estes caminhos para estudar o tema com videoaulas, mapas mentais ou ebooks da disciplina.

São compreendidas como pessoas jurídicas de direito público ou privado, vinculadas ao ente político que as instituiu, o que implica uma autonomia reduzida ou relativizada.

Classificação das Fundações

As fundações podem ser classificadas em:

  • Fundações Particulares: Constituem-se por iniciativa de pessoas comuns ('inter vivos' ou 'causa mortis').
  • Fundações Públicas:
    • De Direito Público: São pessoas jurídicas de direito público (ex: FUNAI). São criadas e extintas por lei específica e grande parte da doutrina as considera uma espécie de autarquia fundacional. Regem-se pelo regime jurídico de direito público, gozando das prerrogativas típicas, e podem, inclusive, exercer o poder de polícia.
    • De Direito Privado: São pessoas jurídicas de direito privado (ex: TV Cultura). Sua instituição é autorizada por lei, mas sua criação depende do registro dos atos constitutivos no Registro Civil das Pessoas Jurídicas. A extinção também depende de lei, observando o princípio da simetria das formas. Submetem-se a um regime jurídico híbrido, preponderantemente privado.

Características Comuns e Distintivas das Fundações Públicas

Independentemente de serem de direito público ou privado, as fundações públicas compartilham algumas características, mas também apresentam distinções importantes:

  • Instituição: Possuem um instituidor que realiza a doação patrimonial.
  • Finalidade Social: Têm como objeto o desempenho de atividades de interesse social, sem finalidade lucrativa, devendo reinvestir seus excedentes financeiros.
  • Atos e Contratos: Ambas editam atos administrativos e celebram contratos administrativos, sempre pautados pela necessidade de licitação.
  • Bens:
    • Fundações Públicas de Direito Público: Seus bens são públicos (inalienáveis, impenhoráveis e imprescritíveis), conforme Art. 98 do Código Civil.
    • Fundações Públicas de Direito Privado: Seus bens são privados e não possuem garantias especiais.
  • Controle Externo: Realizado pelo Poder Legislativo com o auxílio do Tribunal de Contas.
  • Pessoal:
    • Fundações Públicas de Direito Público: Sujeitam-se ao regime jurídico único (estatutário), salvo exceções legais.
    • Fundações Públicas de Direito Privado: Submetem-se ao regime celetista de contratação.
  • Competência Judicial:
    • Fundações Federais de Direito Público: Justiça Federal.
    • Fundações Estaduais de Direito Público: Justiça Estadual.
    • Fundações de Direito Privado (federal, estadual ou municipal): Justiça Estadual.
  • Responsabilidade Civil: Ambas as espécies submetem-se à responsabilidade civil objetiva, conforme o art. 37, § 6º, da CF, incluindo as prestadoras de serviços públicos.
  • Imunidade Tributária: Ambas gozam de imunidade tributária, conforme o art. 150, VI, § 2º, da CF.

Perguntas frequentes

Qual a diferença entre fundações públicas de direito público e de direito privado?

As de direito público são criadas diretamente por lei específica e possuem regime jurídico público, enquanto as de direito privado têm sua criação autorizada por lei e dependem de registro em cartório. Além disso, as de direito público gozam de prerrogativas como bens públicos e regime estatutário para seus servidores.

As fundações públicas podem ter fins lucrativos?

Não, as fundações públicas possuem finalidade estritamente social e não visam ao lucro. Caso obtenham excedentes financeiros, estes devem ser obrigatoriamente reinvestidos na própria entidade para a continuidade de suas atividades de interesse público.

Qual é o regime de contratação de pessoal nas fundações públicas?

Nas fundações públicas de direito público, os servidores sujeitam-se ao regime jurídico único, sendo geralmente estatutários. Já nas fundações públicas de direito privado, a contratação de pessoal segue o regime celetista, conforme a legislação trabalhista vigente.

Como funciona a responsabilidade civil das fundações públicas?

Ambas as espécies de fundações públicas submetem-se à responsabilidade civil objetiva, conforme determina o artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal. Isso significa que elas respondem pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, independentemente da existência de dolo ou culpa.