Enunciado
No que concerne aos consórcios públicos, assinale a opção correta.
Alternativas
- A.O consórcio público será constituído por meio de convênio e independe da celebração prévia de protocolo de intenções.
- B.Os consórcios públicos não podem ser constituídos para atuação no âmbito do Sistema Único de Saúde.
- C.É nula a cláusula do contrato de consórcio que preveja a obrigação do ente federativo de efetuar cessão de direitos operada por força de gestão associada de serviços públicos.
- D.O consórcio público pode ser contratado pela administração pública direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação.
- E.Consórcios públicos devem adquirir personalidade jurídica de direito privado, na forma de sociedade de economia mista.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa D está correta porque o art. 2º, § 1º, III, da Lei 11.107/2005 autoriza o consórcio público a "ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação".
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque o consórcio público é constituído por contrato, e não por convênio, e a celebração desse contrato "dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções" (art. 3º da Lei 11.107/2005).
B) A alternativa B está incorreta porque a lei admite consórcios na área da saúde: o art. 1º, § 3º, da Lei 11.107/2005 dispõe que eles "deverão obedecer aos princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Saúde – SUS".
C) A alternativa C está incorreta porque o art. 4º, § 3º, da Lei 11.107/2005 declara nula a cláusula que preveja contribuições financeiras ou econômicas do ente ao consórcio, mas ressalva expressamente "as transferências ou cessões de direitos operadas por força de gestão associada de serviços públicos". A cláusula descrita é válida.
E) A alternativa E está incorreta porque o consórcio público constitui associação pública (pessoa jurídica de direito público) ou pessoa jurídica de direito privado (art. 1º, § 1º, e art. 6º da Lei 11.107/2005). Não é obrigatória a forma privada, e muito menos a de sociedade de economia mista.
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque o consórcio público é constituído por contrato, e não por convênio, e a celebração desse contrato "dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções" (art. 3º da Lei 11.107/2005).
B) A alternativa B está incorreta porque a lei admite consórcios na área da saúde: o art. 1º, § 3º, da Lei 11.107/2005 dispõe que eles "deverão obedecer aos princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Saúde – SUS".
C) A alternativa C está incorreta porque o art. 4º, § 3º, da Lei 11.107/2005 declara nula a cláusula que preveja contribuições financeiras ou econômicas do ente ao consórcio, mas ressalva expressamente "as transferências ou cessões de direitos operadas por força de gestão associada de serviços públicos". A cláusula descrita é válida.
E) A alternativa E está incorreta porque o consórcio público constitui associação pública (pessoa jurídica de direito público) ou pessoa jurídica de direito privado (art. 1º, § 1º, e art. 6º da Lei 11.107/2005). Não é obrigatória a forma privada, e muito menos a de sociedade de economia mista.
Base legal
Fundamento: arts. 1º, §§ 1º e 3º, 2º, § 1º, III, 3º, 4º, § 3º, e 6º da Lei 11.107/2005
Lei 11.107/2005, art. 2º, § 1º: "Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá: [...] III – ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação."
Art. 3º: "O consórcio público será constituído por contrato cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções."
Art. 4º, § 3º: "É nula a cláusula do contrato de consórcio que preveja determinadas contribuições financeiras ou econômicas de ente da Federação ao consórcio público, salvo a doação, destinação ou cessão do uso de bens móveis ou imóveis e as transferências ou cessões de direitos operadas por força de gestão associada de serviços públicos."
Art. 1º, § 1º: "O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado."
Lei 11.107/2005, art. 2º, § 1º: "Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá: [...] III – ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação."
Art. 3º: "O consórcio público será constituído por contrato cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções."
Art. 4º, § 3º: "É nula a cláusula do contrato de consórcio que preveja determinadas contribuições financeiras ou econômicas de ente da Federação ao consórcio público, salvo a doação, destinação ou cessão do uso de bens móveis ou imóveis e as transferências ou cessões de direitos operadas por força de gestão associada de serviços públicos."
Art. 1º, § 1º: "O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado."