Enunciado
Após procedimento licitatório, o Município X celebrou, com a sociedade empresária Y, contrato administrativo de prestação de serviços contínuos de limpeza predial. Durante a fase preparatória, os agentes públicos deixaram de indicar os créditos orçamentários destinados ao pagamento das parcelas contratuais vincendas no exercício financeiro correspondente. Contudo, a irregularidade somente foi constatada após o início da execução contratual, não tendo a contratada participado da causa da irregularidade. Diante da situação, a Administração declarou a nulidade do contrato. Sobre a decisão da Administração, com base no que dispõe a Lei nº 14.133/2021, assinale a afirmativa correta.
Alternativas
- A.A declaração de nulidade do contrato impede qualquer forma de indenização ao contratado, ainda que parte do objeto tenha sido executada, pois a ausência de créditos orçamentários torna o ajuste juridicamente inexistente.
- B.A nulidade do contrato produz efeitos apenas prospectivos, preservando integralmente os efeitos jurídicos já produzidos até a data da declaração, vedada a responsabilização dos agentes públicos envolvidos.
- C.A nulidade do contrato exonera a Administração do dever de indenizar o contratado, mas não afasta a necessidade de apuração de responsabilidade dos agentes que deram causa à irregularidade.
- D.A nulidade do contrato opera retroativamente, desconstituindo os efeitos jurídicos produzidos, mas não afasta o dever da Administração de indenizar o contratado pelo que houver sido executado e por outros prejuízos comprovados, desde que não lhe seja imputável a irregularidade.
- E.A nulidade do contrato somente poderia ser declarada após a conclusão integral da execução contratual, sendo vedada sua declaração durante a execução do objeto.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque a nulidade não impede a indenização: o art. 149 da Lei 14.133/2021 manda indenizar o contratado pelo que executou e por outros prejuízos comprovados, desde que a irregularidade não lhe seja imputável. A lei trata o contrato como nulo, e não como "inexistente".
B) A alternativa B está incorreta porque a regra é a eficácia retroativa: a nulidade desconstitui os efeitos já produzidos (art. 148 da Lei 14.133/2021). A autoridade pode apenas adiar a eficácia da declaração, por até seis meses prorrogáveis uma vez, para garantir a continuidade da atividade (art. 148, § 2º). E a responsabilização de quem deu causa é expressamente prevista (arts. 149 e 150), e não vedada.
C) A alternativa C está incorreta porque a primeira parte está errada: a nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado (art. 149 da Lei 14.133/2021). A segunda parte (apuração da responsabilidade de quem deu causa) está de acordo com os arts. 149 e 150.
E) A alternativa E está incorreta porque a lei não exige a conclusão da execução para declarar a nulidade. Ela pode ser declarada durante a execução, após análise prévia do interesse público (arts. 147 e 148), e o art. 149 prevê justamente a indenização pelo que foi executado "até a data em que for declarada ou tornada eficaz".
Base legal
Lei 14.133/2021, art. 148: "A declaração de nulidade do contrato administrativo requererá análise prévia do interesse público envolvido, na forma do art. 147 desta Lei, e operará retroativamente, impedindo os efeitos jurídicos que o contrato deveria produzir ordinariamente e desconstituindo os já produzidos. [...] § 2º Ao declarar a nulidade do contrato, a autoridade, com vistas à continuidade da atividade administrativa, poderá decidir que ela só tenha eficácia em momento futuro, suficiente para efetuar nova contratação, por prazo de até 6 (seis) meses, prorrogável uma única vez."
Art. 149: "A nulidade não exonerará a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que houver executado até a data em que for declarada ou tornada eficaz, bem como por outros prejuízos regularmente comprovados, desde que não lhe seja imputável, e será promovida a responsabilização de quem lhe tenha dado causa."
Art. 150: "Nenhuma contratação será feita sem a caracterização adequada de seu objeto e sem a indicação dos créditos orçamentários para pagamento das parcelas contratuais vincendas no exercício em que for realizada a contratação, sob pena de nulidade do ato e de responsabilização de quem lhe tiver dado causa."