Enunciado
A respeito de contratos administrativos, assinale a opção correta.
Alternativas
- A.O contrato de consórcio público deve ser celebrado com a ratificação, mediante ato administrativo próprio, do protocolo de intenções.
- B.O acordo de cooperação técnica é o instrumento de cooperação para a execução de ações de interesse recíproco e em mútua colaboração no qual o objeto e as condições da cooperação são previamente estabelecidos por órgão ou entidade da administração pública federal.
- C.Nas hipóteses em que for adotada a contratação integrada ou semi-integrada, haverá possibilidade de alteração dos valores contratuais por ocorrência de evento superveniente alocado na matriz de riscos como de responsabilidade da administração pública ou da contratada.
- D.Nos contratos administrativos, há possibilidade de utilização de conciliação, mediação e arbitragem como meios alternativos para a solução da controvérsia, mas não há possibilidade de utilização de comitê de resolução de disputas (dispute board).
- E.Os órgãos e as entidades da administração pública federal poderão celebrar convênios ou contratos de repasse para transferências de recursos com entidades privadas sem fins lucrativos e serviços sociais autônomos, para a execução de programas de interesse recíproco e em regime de mútua colaboração.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa E está correta porque o Decreto 11.531/2023 disciplina os convênios e contratos de repasse relativos às transferências de recursos da União (art. 1º, I) e define convênio como o instrumento para "a execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco e em regime de mútua colaboração" (art. 2º, I). Entre os convenentes com quem a administração federal pode pactuar estão a "entidade privada sem fins lucrativos" e o "serviço social autônomo" (art. 2º, V).
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque o art. 5º da Lei 11.107/2005 exige a ratificação do protocolo de intenções mediante lei, e não por ato administrativo (com a dispensa do § 4º para o ente que já disciplinou por lei sua participação antes de subscrever o protocolo).
B) A alternativa B está incorreta porque a definição dada (objeto e condições "previamente estabelecidos por órgão ou por entidade da administração pública federal") é a de acordo de adesão (art. 2º, XIV, do Decreto 11.531/2023). No acordo de cooperação técnica, "o objeto e as condições da cooperação são ajustados de comum acordo entre as partes" (art. 2º, XIII).
C) A alternativa C está incorreta porque, na contratação integrada ou semi-integrada, o art. 133 da Lei 14.133/2021 veda a alteração dos valores contratuais, salvo nas exceções que lista. Quanto ao evento superveniente alocado na matriz de riscos, a exceção do inciso IV só alcança o evento alocado "como de responsabilidade da Administração"; o risco alocado à contratada fica com ela.
D) A alternativa D está incorreta porque o art. 151 da Lei 14.133/2021 prevê expressamente, entre os meios alternativos de prevenção e resolução de controvérsias, "a conciliação, a mediação, o comitê de resolução de disputas e a arbitragem".
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque o art. 5º da Lei 11.107/2005 exige a ratificação do protocolo de intenções mediante lei, e não por ato administrativo (com a dispensa do § 4º para o ente que já disciplinou por lei sua participação antes de subscrever o protocolo).
B) A alternativa B está incorreta porque a definição dada (objeto e condições "previamente estabelecidos por órgão ou por entidade da administração pública federal") é a de acordo de adesão (art. 2º, XIV, do Decreto 11.531/2023). No acordo de cooperação técnica, "o objeto e as condições da cooperação são ajustados de comum acordo entre as partes" (art. 2º, XIII).
C) A alternativa C está incorreta porque, na contratação integrada ou semi-integrada, o art. 133 da Lei 14.133/2021 veda a alteração dos valores contratuais, salvo nas exceções que lista. Quanto ao evento superveniente alocado na matriz de riscos, a exceção do inciso IV só alcança o evento alocado "como de responsabilidade da Administração"; o risco alocado à contratada fica com ela.
D) A alternativa D está incorreta porque o art. 151 da Lei 14.133/2021 prevê expressamente, entre os meios alternativos de prevenção e resolução de controvérsias, "a conciliação, a mediação, o comitê de resolução de disputas e a arbitragem".
Base legal
Fundamento: arts. 1º e 2º, I, V, XIII e XIV, do Decreto 11.531/2023; art. 5º da Lei 11.107/2005; arts. 133 e 151 da Lei 14.133/2021
Decreto 11.531/2023, art. 1º: "Este Decreto dispõe sobre: I - convênios e contratos de repasse relativos às transferências de recursos da União; e II - parcerias sem transferências de recursos, por meio da celebração de acordos de cooperação técnica ou de acordos de adesão."
Art. 2º, V: "convenente - órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, consórcio público, entidade privada sem fins lucrativos ou serviço social autônomo, com o qual a administração pública federal pactua a execução de programa, projeto, atividade, obra ou serviço de engenharia, por meio da celebração de convênio ou de contrato de repasse" (Redação dada pelo Decreto 11.845/2023).
Art. 2º, XIII: "acordo de cooperação técnica - instrumento de cooperação (...) no qual o objeto e as condições da cooperação são ajustados de comum acordo entre as partes"; XIV: "acordo de adesão - instrumento de cooperação (...) no qual o objeto e as condições da cooperação são previamente estabelecidos por órgão ou por entidade da administração pública federal".
Lei 14.133/2021, art. 151: "Nas contratações regidas por esta Lei, poderão ser utilizados meios alternativos de prevenção e resolução de controvérsias, notadamente a conciliação, a mediação, o comitê de resolução de disputas e a arbitragem."
Decreto 11.531/2023, art. 1º: "Este Decreto dispõe sobre: I - convênios e contratos de repasse relativos às transferências de recursos da União; e II - parcerias sem transferências de recursos, por meio da celebração de acordos de cooperação técnica ou de acordos de adesão."
Art. 2º, V: "convenente - órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, consórcio público, entidade privada sem fins lucrativos ou serviço social autônomo, com o qual a administração pública federal pactua a execução de programa, projeto, atividade, obra ou serviço de engenharia, por meio da celebração de convênio ou de contrato de repasse" (Redação dada pelo Decreto 11.845/2023).
Art. 2º, XIII: "acordo de cooperação técnica - instrumento de cooperação (...) no qual o objeto e as condições da cooperação são ajustados de comum acordo entre as partes"; XIV: "acordo de adesão - instrumento de cooperação (...) no qual o objeto e as condições da cooperação são previamente estabelecidos por órgão ou por entidade da administração pública federal".
Lei 14.133/2021, art. 151: "Nas contratações regidas por esta Lei, poderão ser utilizados meios alternativos de prevenção e resolução de controvérsias, notadamente a conciliação, a mediação, o comitê de resolução de disputas e a arbitragem."