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Questão comentada sobre Corte de energia elétrica por inadimplemento e fraude no medidor

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

Cebraspe2018TJBA 2018 - Concurso para Juiz SubstitutoJuiz Substituto

Enunciado

O corte de energia elétrica pela administração pública é

Alternativas

  1. A.
    admissível em razão do inadimplemento contemporâneo do consumidor, desde que haja o aviso prévio de suspensão e que sejam respeitados o contraditório e a ampla defesa.
  2. B.
    admissível em detrimento do novo morador, por débito pretérito pelo qual este não era responsável, uma vez que a dívida é propter rem.
  3. C.
    admissível sem prévio aviso na hipótese de detecção de fraude no medidor cometida pelo consumidor.
  4. D.
    admissível em razão de fraude no medidor pelo consumidor, desde que o débito seja relativo ao período máximo de sessenta dias anteriores à constatação da fraude.
  5. E.
    inadmissível caso a dívida derivada de fraude no medidor cometida pelo consumidor seja relativa a período anterior a noventa dias precedentes à constatação da fraude.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: E) O STJ entende que, em caso de fraude no medidor, a concessionária só pode suspender o fornecimento para compelir o pagamento do consumo recuperado relativo aos 90 dias anteriores à constatação da irregularidade, observados prévio aviso e apuração regular. Se a dívida se refere a período anterior a esses 90 dias, o corte é inadmissível, restando a cobrança pelas vias ordinárias.

Por que as demais estao erradas:
A) A alternativa A erra ao exigir contraditório e ampla defesa como condição geral para corte por inadimplemento contemporâneo comum; para débito atual, a exigência central é o prévio aviso, enquanto contraditório e ampla defesa são especialmente relevantes na apuração de fraude.
B) A alternativa B está errada porque débito de energia elétrica não tem natureza propter rem, mas pessoal, não podendo o novo morador sofrer corte por dívida pretérita de terceiro.
C) A alternativa C está errada porque, mesmo na hipótese de fraude no medidor, não se admite suspensão sem prévio aviso e sem procedimento regular de apuração.
D) A alternativa D está errada porque o limite jurisprudencial não é de 60 dias, mas de 90 dias anteriores à constatação da fraude, além das demais condições fixadas pelo STJ.

Base legal

STJ, Tema Repetitivo 699, REsp 1.412.433/RS: é possível a suspensão do fornecimento de energia elétrica por débito decorrente de recuperação de consumo por fraude no medidor, desde que apurado com observância do contraditório e da ampla defesa, com prévio aviso, e limitado ao período de 90 dias anteriores à constatação da irregularidade; para débitos pretéritos, a concessionária deve buscar cobrança pelas vias ordinárias. Também se aplica o art. 6º, § 3º, II, da Lei 8.987/1995, sobre interrupção por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.