Enunciado
O corte de energia elétrica pela administração pública é
Alternativas
- A.admissível em razão do inadimplemento contemporâneo do consumidor, desde que haja o aviso prévio de suspensão e que sejam respeitados o contraditório e a ampla defesa.
- B.admissível em detrimento do novo morador, por débito pretérito pelo qual este não era responsável, uma vez que a dívida é propter rem.
- C.admissível sem prévio aviso na hipótese de detecção de fraude no medidor cometida pelo consumidor.
- D.admissível em razão de fraude no medidor pelo consumidor, desde que o débito seja relativo ao período máximo de sessenta dias anteriores à constatação da fraude.
- E.inadmissível caso a dívida derivada de fraude no medidor cometida pelo consumidor seja relativa a período anterior a noventa dias precedentes à constatação da fraude.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: E) O STJ entende que, em caso de fraude no medidor, a concessionária só pode suspender o fornecimento para compelir o pagamento do consumo recuperado relativo aos 90 dias anteriores à constatação da irregularidade, observados prévio aviso e apuração regular. Se a dívida se refere a período anterior a esses 90 dias, o corte é inadmissível, restando a cobrança pelas vias ordinárias.
Por que as demais estao erradas:
A) A alternativa A erra ao exigir contraditório e ampla defesa como condição geral para corte por inadimplemento contemporâneo comum; para débito atual, a exigência central é o prévio aviso, enquanto contraditório e ampla defesa são especialmente relevantes na apuração de fraude.
B) A alternativa B está errada porque débito de energia elétrica não tem natureza propter rem, mas pessoal, não podendo o novo morador sofrer corte por dívida pretérita de terceiro.
C) A alternativa C está errada porque, mesmo na hipótese de fraude no medidor, não se admite suspensão sem prévio aviso e sem procedimento regular de apuração.
D) A alternativa D está errada porque o limite jurisprudencial não é de 60 dias, mas de 90 dias anteriores à constatação da fraude, além das demais condições fixadas pelo STJ.
Por que as demais estao erradas:
A) A alternativa A erra ao exigir contraditório e ampla defesa como condição geral para corte por inadimplemento contemporâneo comum; para débito atual, a exigência central é o prévio aviso, enquanto contraditório e ampla defesa são especialmente relevantes na apuração de fraude.
B) A alternativa B está errada porque débito de energia elétrica não tem natureza propter rem, mas pessoal, não podendo o novo morador sofrer corte por dívida pretérita de terceiro.
C) A alternativa C está errada porque, mesmo na hipótese de fraude no medidor, não se admite suspensão sem prévio aviso e sem procedimento regular de apuração.
D) A alternativa D está errada porque o limite jurisprudencial não é de 60 dias, mas de 90 dias anteriores à constatação da fraude, além das demais condições fixadas pelo STJ.
Base legal
STJ, Tema Repetitivo 699, REsp 1.412.433/RS: é possível a suspensão do fornecimento de energia elétrica por débito decorrente de recuperação de consumo por fraude no medidor, desde que apurado com observância do contraditório e da ampla defesa, com prévio aviso, e limitado ao período de 90 dias anteriores à constatação da irregularidade; para débitos pretéritos, a concessionária deve buscar cobrança pelas vias ordinárias. Também se aplica o art. 6º, § 3º, II, da Lei 8.987/1995, sobre interrupção por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.