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Questão comentada sobre Desapropriação

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

Cebraspe2026Prefeitura de Porto Velho 2026 - Concurso para Procurador do Município - Prova Preambular (Objetiva)Procurador do Município

Enunciado

Certo município desapropriou imóvel de Lucas, por utilidade pública, para a construção de uma escola. Após incorporar o bem ao patrimônio público e pagar a indenização, o município construiu no local um centro cultural municipal e abandonou o projeto da escola. Lucas pretende reivindicar o imóvel, alegando desvio de finalidade. Paralelamente, a câmara municipal deliberou e aprovou lei que autoriza a desapropriação de imóvel vizinho pertencente ao estado para a instalação de posto de saúde, cabendo ao prefeito editar o decreto expropriatório. Nessa situação hipotética, de acordo com o Decreto-Lei n.º 3.365/1941 e a jurisprudência do STJ, Lucas

Alternativas

  1. A.
    pode reivindicar o imóvel mediante ação própria, pois o referido decreto-lei veda apenas a reivindicação fundada em nulidade do processo, não alcançando a pretensão fundada em desvio de finalidade.
  2. B.
    tem direito à retrocessão, pois qualquer mudança de destinação em relação ao declarado no decreto expropriatório configura tredestinação ilícita, autorizando a reivindicação do imóvel.
  3. C.
    tem direito à retrocessão, pois a mudança de finalidade do bem desapropriado, ainda que para outra destinação pública, configura tredestinação ilícita e autoriza a reivindicação, nos termos do Código Civil.
  4. D.
    não tem direito à retrocessão pela destinação pública dada ao bem; porém, se o bem fosse alienado a particular, tal destinação também afastaria o direito de retrocessão, pois qualquer ato do poder público presume-se revestido de finalidade pública.
  5. E.
    não tem direito à retrocessão, pois a construção de centro cultural configura tredestinação lícita; e o procedimento adotado pelo município para desapropriar o imóvel estadual está correto, pois o Poder Legislativo pode tomar a iniciativa da desapropriação, cabendo ao Poder Executivo os atos de execução.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: A alternativa E está correta porque a construção de um centro cultural municipal mantém a finalidade pública, o que caracteriza tredestinação lícita. No REsp 968.414-SP (Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, j. 11/9/2007, Informativo 331), o STJ decidiu que "não há falar em retrocessão se ao bem expropriado for dada destinação que atende ao interesse público, ainda que diversa da inicialmente prevista no decreto expropriatório". Quanto ao segundo ponto, o art. 8º do Decreto-Lei 3.365/1941 dispõe que "o Poder Legislativo poderá tomar a iniciativa da desapropriação, cumprindo, neste caso, ao Executivo, praticar os atos necessários à sua efetivação". Observação: a alternativa e o gabarito examinam apenas a regra de iniciativa do art. 8º; não tratam do fato de o § 2º do art. 2º (redação da Lei 14.620/2023) prever a desapropriação de bens estaduais somente pela União.

Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque o art. 35 do Decreto-Lei 3.365/1941 veda a reivindicação de bens incorporados à Fazenda Pública "ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação", e "qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos". A vedação não se limita à nulidade do processo.
B) A alternativa B está incorreta porque nem toda mudança de destinação é ilícita. Se o bem continua afetado a uma finalidade pública, há tredestinação lícita, que não gera retrocessão (REsp 968.414-SP, STJ). Além disso, incorporado o bem, não cabe reivindicação (art. 35 do Decreto-Lei 3.365/1941).
C) A alternativa C está incorreta porque a destinação a outra finalidade pública é tredestinação lícita (REsp 968.414-SP, STJ). O art. 519 do Código Civil dá ao expropriado direito de preferência quando a coisa "não tiver o destino para que se desapropriou, ou não for utilizada em obras ou serviços públicos"; aqui o bem foi usado em serviço público (centro cultural).
D) A alternativa D está incorreta porque a primeira parte está certa, mas a alienação do bem a particular, desviando-o de qualquer finalidade pública, caracterizaria tredestinação ilícita. O STJ, ao afastar a retrocessão em caso de destinação diversa, considerou justamente que "inexiste prova de que o desvio tenha beneficiado particular" (REsp 772.676-SP, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, j. 18/10/2005). Não há presunção absoluta de finalidade pública.

Base legal

Fundamento: arts. 2º, 8º e 35 do Decreto-Lei 3.365/1941; art. 519 do Código Civil; REsp 968.414-SP e REsp 772.676-SP (STJ)

Decreto-Lei 3.365/1941, art. 8º: "O Poder Legislativo poderá tomar a iniciativa da desapropriação, cumprindo, neste caso, ao Executivo, praticar os atos necessários à sua efetivação."
Art. 35: "Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos."
Art. 2º, § 2º: "Será exigida autorização legislativa para a desapropriação dos bens de domínio dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal pela União e dos bens de domínio dos Municípios pelos Estados."
Código Civil, art. 519: "Se a coisa expropriada para fins de necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, não tiver o destino para que se desapropriou, ou não for utilizada em obras ou serviços públicos, caberá ao expropriado direito de preferência, pelo preço atual da coisa."
REsp 968.414-SP (STJ, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, 11/9/2007): não há retrocessão "se ao bem expropriado for dada destinação que atende ao interesse público, ainda que diversa da inicialmente prevista no decreto expropriatório" (tredestinação lícita).