Enunciado
Certo município desapropriou imóvel de Lucas, por utilidade pública, para a construção de uma escola. Após incorporar o bem ao patrimônio público e pagar a indenização, o município construiu no local um centro cultural municipal e abandonou o projeto da escola. Lucas pretende reivindicar o imóvel, alegando desvio de finalidade. Paralelamente, a câmara municipal deliberou e aprovou lei que autoriza a desapropriação de imóvel vizinho pertencente ao estado para a instalação de posto de saúde, cabendo ao prefeito editar o decreto expropriatório. Nessa situação hipotética, de acordo com o Decreto-Lei n.º 3.365/1941 e a jurisprudência do STJ, Lucas
Alternativas
- A.pode reivindicar o imóvel mediante ação própria, pois o referido decreto-lei veda apenas a reivindicação fundada em nulidade do processo, não alcançando a pretensão fundada em desvio de finalidade.
- B.tem direito à retrocessão, pois qualquer mudança de destinação em relação ao declarado no decreto expropriatório configura tredestinação ilícita, autorizando a reivindicação do imóvel.
- C.tem direito à retrocessão, pois a mudança de finalidade do bem desapropriado, ainda que para outra destinação pública, configura tredestinação ilícita e autoriza a reivindicação, nos termos do Código Civil.
- D.não tem direito à retrocessão pela destinação pública dada ao bem; porém, se o bem fosse alienado a particular, tal destinação também afastaria o direito de retrocessão, pois qualquer ato do poder público presume-se revestido de finalidade pública.
- E.não tem direito à retrocessão, pois a construção de centro cultural configura tredestinação lícita; e o procedimento adotado pelo município para desapropriar o imóvel estadual está correto, pois o Poder Legislativo pode tomar a iniciativa da desapropriação, cabendo ao Poder Executivo os atos de execução.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque o art. 35 do Decreto-Lei 3.365/1941 veda a reivindicação de bens incorporados à Fazenda Pública "ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação", e "qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos". A vedação não se limita à nulidade do processo.
B) A alternativa B está incorreta porque nem toda mudança de destinação é ilícita. Se o bem continua afetado a uma finalidade pública, há tredestinação lícita, que não gera retrocessão (REsp 968.414-SP, STJ). Além disso, incorporado o bem, não cabe reivindicação (art. 35 do Decreto-Lei 3.365/1941).
C) A alternativa C está incorreta porque a destinação a outra finalidade pública é tredestinação lícita (REsp 968.414-SP, STJ). O art. 519 do Código Civil dá ao expropriado direito de preferência quando a coisa "não tiver o destino para que se desapropriou, ou não for utilizada em obras ou serviços públicos"; aqui o bem foi usado em serviço público (centro cultural).
D) A alternativa D está incorreta porque a primeira parte está certa, mas a alienação do bem a particular, desviando-o de qualquer finalidade pública, caracterizaria tredestinação ilícita. O STJ, ao afastar a retrocessão em caso de destinação diversa, considerou justamente que "inexiste prova de que o desvio tenha beneficiado particular" (REsp 772.676-SP, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, j. 18/10/2005). Não há presunção absoluta de finalidade pública.
Base legal
Decreto-Lei 3.365/1941, art. 8º: "O Poder Legislativo poderá tomar a iniciativa da desapropriação, cumprindo, neste caso, ao Executivo, praticar os atos necessários à sua efetivação."
Art. 35: "Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos."
Art. 2º, § 2º: "Será exigida autorização legislativa para a desapropriação dos bens de domínio dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal pela União e dos bens de domínio dos Municípios pelos Estados."
Código Civil, art. 519: "Se a coisa expropriada para fins de necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, não tiver o destino para que se desapropriou, ou não for utilizada em obras ou serviços públicos, caberá ao expropriado direito de preferência, pelo preço atual da coisa."
REsp 968.414-SP (STJ, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, 11/9/2007): não há retrocessão "se ao bem expropriado for dada destinação que atende ao interesse público, ainda que diversa da inicialmente prevista no decreto expropriatório" (tredestinação lícita).