Enunciado
Decreto do governador do estado do Mato Grosso declarou de utilidade pública, para fins de desapropriação, determinado imóvel de propriedade privada, com vistas à construção de uma rodoviária. Nessa situação, é correto afirmar que:
Alternativas
- A.a desapropriação poderá efetivar-se por mediação, desde que conduzida perante câmara de mediação criada pelo Poder Público;
- B.efetivada a desapropriação pela via arbitral, assistirá ao Poder Público o direito de pagar a indenização pela sistemática de precatórios;
- C.o Poder Público poderá notificar o proprietário e apresentar- lhe oferta de indenização ou ajuizar ação judicial com a oferta de preço;
- D.no processo judicial de desapropriação, poderá o expropriante ser imitido na posse se comprovar urgência e realizar o depósito prévio, cabendo ao réu o direito de levantar a integralidade do valor depositado;
- E.sendo necessária a complementação da indenização, ao final do processo expropriatório, deverá o pagamento ser feito mediante depósito judicial direto se o Poder Público não estiver em dia com os precatórios.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
A alternativa E está correta. O STF, no Tema 865, fixou que, havendo complementação da indenização ao final do processo expropriatório, o pagamento deve ser feito por depósito judicial direto quando o Poder Público não estiver em dia com seus precatórios. A solução compatibiliza a garantia de justa e prévia indenização em dinheiro com o regime do art. 100 da Constituição e evita que o expropriado suporte atraso adicional de ente inadimplente.
A alternativa A está errada porque mediação ou arbitragem não se limita a câmara criada pelo Poder Público; o expropriado pode optar por órgãos ou instituições previamente cadastrados pelo expropriante, observados os requisitos legais. A alternativa B está errada porque o uso de arbitragem não converte automaticamente a indenização em crédito pagável por precatório, e deve ser preservada a garantia expropriatória. A alternativa C está errada porque o procedimento do art. 10-A prevê notificação com oferta e elementos determinados antes da solução consensual; a opção formula como alternativas livres etapas juridicamente ordenadas. A alternativa D está errada porque, na imissão provisória urgente, o expropriado pode levantar até 80% do depósito, e não sua integralidade sem as cautelas legais. A alternativa E reproduz a tese vinculante do STF.
Base legal
Constituição Federal, arts. 5, XXIV, e 100; Decreto-Lei 3.365/1941, arts. 10-A, 10-B, 15 e 33, par. 2; STF, Tema 865, RE 922.144/MG.