Enunciado
Considerando a necessidade de novas contratações de serviços de engenharia para a realização de obra pública e o dever de ética na Administração Pública, o Município Alfa elaborou lei e publicou edital com a inclusão da exigência de apresentação de programa de integridade, na fase licitatória de habilitação jurídica, por sociedades empresárias licitantes e interessadas no certame local. Analise juridicamente a conduta do M unicípio Alfa, e assinale a afirmativa correta.
Alternativas
- A.As obrigatoriedades normativa e editalícia de apresentação do referido programa estão amparadas na Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) e na Lei nº 14.133/2021. A conduta municipal é juridicamente válid a.
- B.O programa de integridade deve ser exigido do referido Município, pessoa jurídica de Direito Público, e não da sociedade empresária particular licitante, conforme a orientação normativa de governança e ética no espaço público.
- C.É inconstitucional e ilegal tal conduta municipal, uma vez que a matéria é de competência constitucional da União (normas gerais) e a Lei nº 14.133/2021 estimula que as empresas licitantes tenham programas de integridade, sem torná - los obrigatórios durante a licitação.
- D.A conduta municipal é legal e constitucionalmente válida, posto que está alinhada à nova obrigatoriedade constante da Lei nº 14.133/2021, norma de natureza geral em licitações e contratos administrativos, e amparada pela autonomia municipal para tratar de assuntos de interesse local.
- E.A lei editada e a exigência editalícia devem ser invalidadas, pois a exigência de apresentação do programa de integridade deve ocorrer no momento da emissão da primeira fatura decorrente do contrato a ser firmado com a lici tante vencedora, a fim de não comprometer o princípio da ampla competitividade do certame. ESCOLA NACIONAL DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE MAGISTRADOS – ENFAM FGV CONHECIMENTO TIPO BRANCA – PÁGINA 12
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: C. A exigência municipal de apresentação de programa de integridade já na fase de habilitação jurídica é inconstitucional e ilegal, pois invade a competência da União para editar normas gerais sobre licitações e cria restrição competitiva não prevista na Lei nº 14.133/2021. A nova Lei de Licitações prestigia programas de integridade, mas, em regra, não os transforma em requisito obrigatório de habilitação durante a licitação.
Por que as demais estão erradas:
A) Errada. A Lei nº 12.846/2013 e a Lei nº 14.133/2021 valorizam programas de integridade, mas não autorizam o Município a criar, como norma geral e requisito de habilitação jurídica, a obrigatoriedade de sua apresentação por todas as licitantes.
B) Errada. Programas de integridade podem ser exigidos ou estimulados em relação a empresas contratadas ou licitantes em hipóteses legais, não sendo correto afirmar que apenas o Município, por ser pessoa jurídica de Direito Público, estaria sujeito a deveres de governança e ética.
D) Errada. A autonomia municipal e o interesse local não permitem contrariar normas gerais de licitações, cuja competência legislativa é privativa da União; além disso, a Lei nº 14.133/2021 não estabelece essa obrigatoriedade como requisito de habilitação.
E) Errada. A Lei nº 14.133/2021 prevê, para contratações de grande vulto, a implantação de programa de integridade pelo licitante vencedor no prazo de 6 meses contado da celebração do contrato, e não especificamente no momento da emissão da primeira fatura.
Por que as demais estão erradas:
A) Errada. A Lei nº 12.846/2013 e a Lei nº 14.133/2021 valorizam programas de integridade, mas não autorizam o Município a criar, como norma geral e requisito de habilitação jurídica, a obrigatoriedade de sua apresentação por todas as licitantes.
B) Errada. Programas de integridade podem ser exigidos ou estimulados em relação a empresas contratadas ou licitantes em hipóteses legais, não sendo correto afirmar que apenas o Município, por ser pessoa jurídica de Direito Público, estaria sujeito a deveres de governança e ética.
D) Errada. A autonomia municipal e o interesse local não permitem contrariar normas gerais de licitações, cuja competência legislativa é privativa da União; além disso, a Lei nº 14.133/2021 não estabelece essa obrigatoriedade como requisito de habilitação.
E) Errada. A Lei nº 14.133/2021 prevê, para contratações de grande vulto, a implantação de programa de integridade pelo licitante vencedor no prazo de 6 meses contado da celebração do contrato, e não especificamente no momento da emissão da primeira fatura.
Base legal
Constituição Federal, art. 22, XXVII: competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de licitação e contratação. Lei nº 14.133/2021, art. 25, §4º: nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, o edital deve prever a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade pelo licitante vencedor no prazo de 6 meses, contado da celebração do contrato. Lei nº 14.133/2021, art. 60, IV, e art. 156, §1º, V: o programa de integridade é considerado como critério de desempate e na dosimetria de sanções, evidenciando estímulo legal, não requisito geral de habilitação jurídica.