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Questão comentada sobre Improbidade administrativa

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

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Enunciado

Suponha que um gestor público tenha autorizado pagamento contratual sem comprovação da entrega do objeto contratado e que, posteriormente, tenha ficado demonstrado que ele agiu conscientemente para beneficiar a empresa contratada. Nesse caso, conforme a jurisprudência do STF e a Lei de Improbidade Administrativa (LIA), a conduta do referido gestor público

Alternativas

  1. A.
    deve ser apurada pelo respectivo tribunal de contas, sem possibilidade de ação judicial de improbidade.
  2. B.
    pode configurar ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário, desde que comprovados o dolo e o dano efetivo.
  3. C.
    somente poderia configurar ato de improbidade se houvesse enriquecimento pessoal do gestor público.
  4. D.
    configura ato de improbidade, tendo o Ministério Público legitimidade exclusiva para ajuizar a ação de improbidade, segundo o STF.
  5. E.
    configuraria improbidade culposa, modalidade ainda expressamente prevista na LIA.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: A alternativa B está correta porque, desde a Lei 14.230/2021, o ato de improbidade que causa lesão ao erário exige "ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial" (art. 10, caput, da Lei 8.429/1992), e o art. 21, I, ressalva que as condutas do art. 10 dependem da efetiva ocorrência de dano. No Tema 1.199 da repercussão geral (ARE 843.989, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 18/8/2022), o STF fixou que é necessária a comprovação do dolo para tipificar os atos dos arts. 9º, 10 e 11. Liberar pagamento sem prova da entrega, de forma consciente, para beneficiar a contratada pode configurar o art. 10 (por exemplo, inciso XI, "liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes"), desde que provados o dolo e o dano.

Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque a atuação do tribunal de contas não impede a ação de improbidade: a aplicação das sanções da Lei 8.429/1992 independe "da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas" (art. 21, II). As instâncias são independentes.
C) A alternativa C está incorreta porque o enriquecimento ilícito do agente é o elemento próprio dos atos do art. 9º, e não requisito de toda improbidade. O art. 10 pune a lesão ao erário, inclusive quando quem se beneficia é terceiro, sem exigir enriquecimento pessoal do gestor.
D) A alternativa D está incorreta porque, nas ADIs 7.042 e 7.043 (Rel. Min. Alexandre de Moraes, por maioria, j. 31/8/2022), o STF restabeleceu a legitimidade ativa concorrente e disjuntiva entre o Ministério Público e as pessoas jurídicas interessadas para propor a ação de improbidade. A legitimidade do MP não é exclusiva.
E) A alternativa E está incorreta porque a Lei 14.230/2021 revogou a modalidade culposa: o art. 10 passou a exigir ação ou omissão dolosa. O STF, no Tema 1.199, confirmou a exigência de dolo nos arts. 9º, 10 e 11.

Base legal

Fundamento: arts. 10, caput e XI, 17 e 21 da Lei 8.429/1992; Tema 1.199 e ADIs 7.042 e 7.043 (STF)

Lei 8.429/1992, art. 10: "Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: [...] XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular". (caput com redação da Lei 14.230/2021)
Art. 21: "A aplicação das sanções previstas nesta lei independe: I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento e às condutas previstas no art. 10 desta Lei; II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas."
Tema 1.199 (ARE 843.989): "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO [...]".
ADI 7.042: restabelecida "a existência de legitimidade ativa concorrente e disjuntiva entre o Ministério Público e as pessoas jurídicas interessadas para a propositura da ação por ato de improbidade administrativa".