Enunciado
No ano de 2018, João concedeu benefício fiscal sem observar as formalidades legais, tendo sido posteriormente comprovado dano ao patrimônio público e evidenciado não existir qualquer dolo por parte de João. O processo para a apuração da conduta de João está em curso, não tendo havido, ainda, sentença condenatória. Nessa situação hipotética, de acordo com a Lei de Improbidade Administrativa (LIA), a CF e a jurisprudência do STF, é correto afirmar que João deverá ser
Alternativas
- A.condenado no processo de apuração da conduta, uma vez que praticou ato de improbidade administrativa que gerou enriquecimento ilícito, passível de punição na modalidade culposa.
- B.absolvido no processo de apuração da conduta, pois a conduta descrita, embora tenha causado prejuízo ao erário, deixou de ser punível na modalidade culposa após as alterações da LIA.
- C.absolvido no processo de apuração da conduta, uma vez que a conduta descrita, embora tenha gerado enriquecimento ilícito, deixou de ser punível na modalidade culposa após as alterações da LIA.
- D.condenado no processo de apuração da conduta, dado que praticou ato de improbidade administrativa que causou prejuízo ao erário, punível sob a modalidade culposa, mesmo depois das alterações na LIA.
- E.condenado no processo de apuração da conduta, pois a conduta descrita causou prejuízo ao erário e foi praticada na vigência da redação anterior da LIA, sendo, portanto, passível de punição na modalidade culposa.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa B está correta porque a Lei nº 14.230/2021 revogou a modalidade culposa dos atos de improbidade administrativa. Conforme tese fixada pelo STF no Tema 1.199 de Repercussão Geral, a abolição da responsabilidade culposa retroage para beneficiar o réu em processos em curso nos quais ainda não houve trânsito em julgado.
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque a conduta descrita caracteriza prejuízo ao erário (art. 10 da LIA) e não enriquecimento ilícito, além de que a modalidade culposa foi extinta pela nova legislação.
C) A alternativa C está incorreta porque a conduta de conceder benefício fiscal sem as formalidades legais configura ato que causa prejuízo ao erário (art. 10, VII, da LIA), e não enriquecimento ilícito do agente.
D) A alternativa D está incorreta porque, após a reforma da LIA pela Lei nº 14.230/2021, não subsiste a punição por improbidade administrativa na modalidade culposa.
E) A alternativa E está incorreta porque, segundo o entendimento firmado pelo STF no Tema 1.199, a nova lei retroage para alcançar processos em curso sem condenação transitada em julgado, impedindo a condenação por ato culposo.
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque a conduta descrita caracteriza prejuízo ao erário (art. 10 da LIA) e não enriquecimento ilícito, além de que a modalidade culposa foi extinta pela nova legislação.
C) A alternativa C está incorreta porque a conduta de conceder benefício fiscal sem as formalidades legais configura ato que causa prejuízo ao erário (art. 10, VII, da LIA), e não enriquecimento ilícito do agente.
D) A alternativa D está incorreta porque, após a reforma da LIA pela Lei nº 14.230/2021, não subsiste a punição por improbidade administrativa na modalidade culposa.
E) A alternativa E está incorreta porque, segundo o entendimento firmado pelo STF no Tema 1.199, a nova lei retroage para alcançar processos em curso sem condenação transitada em julgado, impedindo a condenação por ato culposo.
Base legal
Lei nº 8.429/1992 (LIA), com as alterações da Lei nº 14.230/2021; STF, ARE 843989 (Tema 1.199 da Repercussão Geral).