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Questão comentada sobre Inadimplemento da fatura no serviço público de distribuição de energia elétrica

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

FGV2024TJPE 2024 - Concurso para Juiz Substituto - Prova Tipo 1Juiz Substituto

Enunciado

Considerando - se as disposições acerca do inadimplemento da fatura, previstas na Resoluçã o Normativa Aneel nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021, sobre a prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica, é correto afirmar que:

Alternativas

  1. A.
    a distribuidora pode cobrar multa de até 10% sobre o valor total da fatura pelo atraso, além de atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA e juros de mora de 1%, calculados pro rata die sobre o valor da multa;
  2. B.
    o par celamento é obrigatório, no caso de débito de unidade consumidora classificada em uma das subclasses residencial baixa renda, desde que haja solicitação do consumidor, observado o mínimo de dez parcelas, e desde que seja realizado na fatura de energia elét rica;
  3. C.
    a distribuidora pode exigir o oferecimento de garantias, limitadas ao valor do débito, quando houver inadimplemento de mais de uma fatura mensal durante um período de 12 meses;
  4. D.
    o prazo para cobrança de faturas em atraso é de até 120 meses, contados do primeiro dia útil do mês seguinte ao do vencimento de cada fatura inadimplida;
  5. E.
    a distribuidora pode parcelar ou reparcelar o débito contido na(s) fatura(s) em atraso, com ou sem solicitação expressa do consumidor e demais usuários.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: A alternativa C está correta, pois a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 permite que a distribuidora exija garantias, limitadas ao valor do débito, quando houver inadimplemento de mais de uma fatura mensal no período de 12 meses.

Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está errada porque a multa por atraso não é de até 10%, mas limitada a 2%, com atualização monetária e juros de mora de 1% ao mês, calculados pro rata die sobre o valor em atraso.
B) A alternativa B está errada porque, embora haja regra específica de parcelamento para unidade consumidora residencial baixa renda, não corresponde aos termos indicados na assertiva quanto ao mínimo de dez parcelas como obrigação geral nesses moldes.
C) A alternativa C é a correta, conforme a previsão normativa sobre exigência de garantias diante de inadimplemento reiterado.
D) A alternativa D está errada porque o prazo regulatório para cobrança de faturas em atraso não é de 120 meses; a cobrança deve observar o prazo de 60 meses, contado nos termos da resolução.
E) A alternativa E está errada porque o parcelamento ou reparcelamento de débito depende de solicitação expressa do consumidor ou demais usuários, não podendo ser feito unilateralmente sem essa solicitação.

Base legal

Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, especialmente arts. 344 a 347, que disciplinam o inadimplemento da fatura, encargos por atraso, cobrança, parcelamento e exigência de garantias pela distribuidora no serviço público de distribuição de energia elétrica.