Enunciado
Em 2005, um Estado da Federação esbulhou determinado imóvel, de propriedade de Maria, conferindo-lhe finalidade que apresenta natureza de utilidade pública, de forma definitiva e irreversível. Anos depois, Maria ajuizou ação, sob o fundamento de perda da propriedade em decorrência da desapropriação indireta. Assinale a opção que indica corretamente a orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a ser alegada pelo procurador(a) do Estado responsável por elaborar a respectiva contestação, com relação à preliminar de prescrição da pretensão veiculada por Maria.
Alternativas
- A.A pretensão atinente à desapropriação indireta prescreve no prazo de 5 (cinco) anos, na medida em que é aplicável a previsão constante da legislação de desapropriação (Decreto-Lei nº 3.365/41) para a limitação administrativa e demais modalidades de intervenção restritiva do Estado na propriedade privada.
- B.O prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o Poder Público tenha atribuído natureza de utilidade pública ao imóvel, é de 10 (dez) anos, diante de norma específica do Código Civil acerca da usucapião extraordinária em que o possuidor realiza obras e serviços de caráter produtivo no bem.
- C.O esbulho narrado caracteriza conduta ilícita do Estado que ensejou a desapropriação indireta, a importar em sua responsabilidade civil, de modo que o prazo aplicável em tais situações é de 3 (três) anos, tal como previsto no Código Civil, por se tratar de demanda indenizatória ajuizada em face do Poder Público.
- D.A conduta estatal é equiparada à usucapião ordinária do imóvel em questão, motivo pelo qual há de ser observado o prazo de 15 (quinze) anos, previsto no Código Civil para tais demandas de natureza real, independentemente da realização de obras no local ou de ter sido atribuída finalidade de utilidade pública ou de interesse social ao bem.
- E.As previsões relacionadas à usucapião devem ser aplicadas nas demandas que versam sobre desapropriação indireta, razão pela qual o prazo prescricional para o ajuizamento da respectiva pretensão é de 20 (vinte) anos, consoante entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, com base nas disposições atualmente constantes do Código Civil.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa B está correta porque no Tema 1.019 dos recursos repetitivos (REsp 1.757.352/SC, Primeira Seção, julgado em 12/02/2020), o STJ fixou que o prazo prescricional da desapropriação indireta, quando o Poder Público realizou obras no local ou atribuiu natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de 10 anos, conforme o parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil (usucapião extraordinária com obras ou serviços de caráter produtivo). O enunciado descreve justamente a atribuição de finalidade de utilidade pública ao imóvel, em 2005, já na vigência do Código Civil de 2002.
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque o prazo de 5 anos do art. 10, parágrafo único, do Decreto-Lei 3.365/1941 se refere à indenização por "restrições decorrentes de atos do Poder Público", como as limitações administrativas, e não à desapropriação indireta, em que há perda da propriedade pelo apossamento. Para esta, o STJ aplica o prazo do art. 1.238 do Código Civil (Tema 1.019).
C) A alternativa C está incorreta porque o STJ não aplica à desapropriação indireta o prazo de 3 anos da reparação civil (art. 206, § 3º, V, do CC): a pretensão tem natureza real e segue o prazo da usucapião extraordinária (art. 1.238 do CC), que é de 10 anos quando há obras ou atribuição de utilidade pública ou interesse social (Tema 1.019).
D) A alternativa D está incorreta porque o prazo de 15 anos (caput do art. 1.238 do CC) era a outra tese discutida no Tema 1.019 e foi afastado justamente quando o Poder Público realizou obras ou atribuiu utilidade pública ou interesse social ao imóvel, situação do enunciado. Além disso, o art. 1.238 trata da usucapião extraordinária, e não da ordinária.
E) A alternativa E está incorreta porque a Súmula 119 do STJ ("A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos") foi construída com base no prazo da usucapião extraordinária do Código Civil de 1916. O esbulho ocorreu em 2005, na vigência do Código Civil de 2002, que reduziu esse prazo para 15 anos ou, na hipótese do parágrafo único do art. 1.238, para 10 anos (Tema 1.019).
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque o prazo de 5 anos do art. 10, parágrafo único, do Decreto-Lei 3.365/1941 se refere à indenização por "restrições decorrentes de atos do Poder Público", como as limitações administrativas, e não à desapropriação indireta, em que há perda da propriedade pelo apossamento. Para esta, o STJ aplica o prazo do art. 1.238 do Código Civil (Tema 1.019).
C) A alternativa C está incorreta porque o STJ não aplica à desapropriação indireta o prazo de 3 anos da reparação civil (art. 206, § 3º, V, do CC): a pretensão tem natureza real e segue o prazo da usucapião extraordinária (art. 1.238 do CC), que é de 10 anos quando há obras ou atribuição de utilidade pública ou interesse social (Tema 1.019).
D) A alternativa D está incorreta porque o prazo de 15 anos (caput do art. 1.238 do CC) era a outra tese discutida no Tema 1.019 e foi afastado justamente quando o Poder Público realizou obras ou atribuiu utilidade pública ou interesse social ao imóvel, situação do enunciado. Além disso, o art. 1.238 trata da usucapião extraordinária, e não da ordinária.
E) A alternativa E está incorreta porque a Súmula 119 do STJ ("A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos") foi construída com base no prazo da usucapião extraordinária do Código Civil de 1916. O esbulho ocorreu em 2005, na vigência do Código Civil de 2002, que reduziu esse prazo para 15 anos ou, na hipótese do parágrafo único do art. 1.238, para 10 anos (Tema 1.019).
Base legal
Fundamento: Tema 1.019 do STJ (REsp 1.757.352/SC); art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil
Tema 1.019 do STJ (REsp 1.757.352/SC e REsp 1.757.385/SC, julgados em 12/02/2020): "O prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de 10 anos, conforme parágrafo único do art. 1.238 do CC."
Código Civil, art. 1.238: "Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé (...). Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo."
Decreto-Lei 3.365/1941, art. 10, parágrafo único: "Extingue-se em cinco anos o direito de propor ação que vise a indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público."
Tema 1.019 do STJ (REsp 1.757.352/SC e REsp 1.757.385/SC, julgados em 12/02/2020): "O prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de 10 anos, conforme parágrafo único do art. 1.238 do CC."
Código Civil, art. 1.238: "Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé (...). Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo."
Decreto-Lei 3.365/1941, art. 10, parágrafo único: "Extingue-se em cinco anos o direito de propor ação que vise a indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público."