Enunciado
A sociedade empresária Alfa, atuante no ramo de extração de argila, provocou um dano ambiental no Município Beta. Após acurada investigação, restou demonstrado que a pessoa jurídica inseriu informações falsas e incompletas no sistema de monitoramento de suas atividades que era apresentado para a fiscalização do Município. Em razão disso, o Município aplicou severa multa à sociedade empresária Alfa, com base no Art. 5º, inciso V, da Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção). Considerando a legislação em vigor e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que
Alternativas
- A.a multa não pode ser aplicada administrativamente pelo Município, sendo necessário o ajuizamento de demanda judicial para imposição de condenação à pessoa jurídica.
- B.a sanção não pode ser aplicada no caso, visto que não houve corrupção de servidores públicos, não sendo viável a fundamentação na legislação invocada.
- C.a aplicação da multa com base na Lei Anticorrupção depende da comprovação do dolo na conduta da pessoa jurídica, uma vez que a responsabilidade é subjetiva.
- D.para a caracterização do ilícito, descrito no Art. 5º, inciso V, da Lei Anticorrupção, é indispensável a demonstração de criação de óbices ligados a investigações de ilícitos.
- E.a multa pode ser aplicada com base na Lei Anticorrupção que tem escopo mais amplo e visa a proteger a Administração contra qualquer conduta lesiva.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque a multa da Lei 12.846/2013 é sanção aplicada na esfera administrativa (art. 6º, I), em processo instaurado e julgado pela autoridade máxima de cada órgão ou entidade dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário (art. 8º). Não é preciso ação judicial para impô-la.
B) A alternativa B está incorreta porque o art. 5º, V, não exige corrupção de servidores: basta dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos. O STJ considerou dispensável a existência de ato de corrupção em sentido estrito (MS 29.690/DF).
C) A alternativa C está incorreta porque a responsabilidade da pessoa jurídica na Lei Anticorrupção é objetiva: "As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não" (art. 2º). Não se exige prova de dolo.
D) A alternativa D está incorreta porque o STJ afastou essa exigência: para o ilícito do art. 5º, V, é dispensável a criação de óbices ligados a investigações de ilícitos assemelhados à corrupção, bastando o embaraço à fiscalização (MS 29.690/DF).
Base legal
Lei 12.846/2013, art. 2º: "As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não."
Art. 5º, V: constitui ato lesivo à administração pública "dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional".
Art. 6º: "Na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos nesta Lei as seguintes sanções: I - multa [...]".
MS 29.690/DF (STJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 3/4/2025, DJEN 9/4/2025): "Para caracterização do ilícito descrito no art. 5º, V, da Lei n. 12.846/2013, é dispensável a existência de ato de corrupção em sentido estrito ou a criação de óbices ligados a investigações de ilícitos a ela assemelhados, sendo suficiente o embaraço à fiscalização exercida por Autarquia."