Enunciado
A respeito das contratações públicas previstas na Lei n.º 14.133/2021, assinale a opção correta.
Alternativas
- A.A administração pode atribuir sigilo ao orçamento estimado quando o procedimento licitatório adotar o critério de julgamento por maior desconto.
- B.A aplicação da declaração de inidoneidade para licitar ou contratar será precedida de análise jurídica e é de competência exclusiva do pregoeiro que tenha conduzido a licitação.
- C.A repactuação aplica-se aos contratos cujo objeto seja a prestação de serviços continuados sem dedicação exclusiva de mão de obra.
- D.As contratações públicas deverão submeter-se a práticas contínuas e permanentes de gestão de riscos e de controle preventivo, sujeitando-se, no que se refere à segunda linha de defesa, à análise das unidades de assessoramento jurídico.
- E.É obrigatória a previsão, no edital de licitação, independentemente do prazo de duração contratual, de índice de reajustamento de preço, com data-base vinculada à data da assinatura do contrato.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa D está correta porque o art. 169 da Lei 14.133/2021 submete as contratações públicas a práticas contínuas e permanentes de gestão de riscos e de controle preventivo e as sujeita a três linhas de defesa; a segunda linha é "integrada pelas unidades de assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão ou entidade" (inciso II). A alternativa menciona só o assessoramento jurídico, que de fato integra a segunda linha.
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque o orçamento estimado pode, em regra, ser sigiloso quando justificado (art. 24), mas o parágrafo único do art. 24 exclui justamente o julgamento por maior desconto: nesse caso, "o preço estimado ou o máximo aceitável constará do edital da licitação".
B) A alternativa B está incorreta porque a declaração de inidoneidade é precedida de análise jurídica, mas, no Poder Executivo, é de competência exclusiva de ministro de Estado, secretário estadual ou secretário municipal (e, nas autarquias e fundações, da autoridade máxima da entidade), conforme o art. 156, § 6º, I, da Lei 14.133/2021. O pregoeiro não tem essa competência.
C) A alternativa C está incorreta porque a repactuação é aplicada aos contratos de serviços contínuos "com regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou com predominância de mão de obra" (art. 135 da Lei 14.133/2021), e não aos serviços sem dedicação exclusiva de mão de obra.
E) A alternativa E está incorreta porque o art. 25, § 7º, da Lei 14.133/2021 exige, independentemente do prazo do contrato, a previsão de índice de reajustamento no edital, mas com data-base vinculada à data do orçamento estimado, e não à data da assinatura do contrato.
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque o orçamento estimado pode, em regra, ser sigiloso quando justificado (art. 24), mas o parágrafo único do art. 24 exclui justamente o julgamento por maior desconto: nesse caso, "o preço estimado ou o máximo aceitável constará do edital da licitação".
B) A alternativa B está incorreta porque a declaração de inidoneidade é precedida de análise jurídica, mas, no Poder Executivo, é de competência exclusiva de ministro de Estado, secretário estadual ou secretário municipal (e, nas autarquias e fundações, da autoridade máxima da entidade), conforme o art. 156, § 6º, I, da Lei 14.133/2021. O pregoeiro não tem essa competência.
C) A alternativa C está incorreta porque a repactuação é aplicada aos contratos de serviços contínuos "com regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou com predominância de mão de obra" (art. 135 da Lei 14.133/2021), e não aos serviços sem dedicação exclusiva de mão de obra.
E) A alternativa E está incorreta porque o art. 25, § 7º, da Lei 14.133/2021 exige, independentemente do prazo do contrato, a previsão de índice de reajustamento no edital, mas com data-base vinculada à data do orçamento estimado, e não à data da assinatura do contrato.
Base legal
Fundamento: arts. 24, 25, § 7º, 135, 156, § 6º, e 169 da Lei 14.133/2021
Lei 14.133/2021, art. 169: "As contratações públicas deverão submeter-se a práticas contínuas e permanentes de gestão de riscos e de controle preventivo, inclusive mediante adoção de recursos de tecnologia da informação, e, além de estar subordinadas ao controle social, sujeitar-se-ão às seguintes linhas de defesa: I - primeira linha de defesa, integrada por servidores e empregados públicos, agentes de licitação e autoridades que atuam na estrutura de governança do órgão ou entidade; II - segunda linha de defesa, integrada pelas unidades de assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão ou entidade; III - terceira linha de defesa, integrada pelo órgão central de controle interno da Administração e pelo tribunal de contas."
Art. 24, parágrafo único: "Na hipótese de licitação em que for adotado o critério de julgamento por maior desconto, o preço estimado ou o máximo aceitável constará do edital da licitação."
Art. 25, § 7º: "Independentemente do prazo de duração do contrato, será obrigatória a previsão no edital de índice de reajustamento de preço, com data-base vinculada à data do orçamento estimado [...]".
Lei 14.133/2021, art. 169: "As contratações públicas deverão submeter-se a práticas contínuas e permanentes de gestão de riscos e de controle preventivo, inclusive mediante adoção de recursos de tecnologia da informação, e, além de estar subordinadas ao controle social, sujeitar-se-ão às seguintes linhas de defesa: I - primeira linha de defesa, integrada por servidores e empregados públicos, agentes de licitação e autoridades que atuam na estrutura de governança do órgão ou entidade; II - segunda linha de defesa, integrada pelas unidades de assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão ou entidade; III - terceira linha de defesa, integrada pelo órgão central de controle interno da Administração e pelo tribunal de contas."
Art. 24, parágrafo único: "Na hipótese de licitação em que for adotado o critério de julgamento por maior desconto, o preço estimado ou o máximo aceitável constará do edital da licitação."
Art. 25, § 7º: "Independentemente do prazo de duração do contrato, será obrigatória a previsão no edital de índice de reajustamento de preço, com data-base vinculada à data do orçamento estimado [...]".